DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JEFFERSON ZAPPELINI à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte embargante, no momento da apresentação do recurso, não juntou aos autos a cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora dos Embargos de Declaração, Dra. MARIA JULIA FERREIRA DE FARIAS - SC063405, conforme certificado à fl. 549.<br>Essa irregularidade na representação processual foi percebida no STJ, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para sanar referido vício (fl. 552).<br>Por meio da petição de fls. 556-557, o Dr. ALEXANDRE REIS DE FARIAS - SC009038, com intuito de regularizar o feito, apresentou substabelecimento, com reserva de iguais, à Dra. MARIA JULIA FERREIRA DE FARIAS - SC063405.<br>Porém, não há procuração nos autos conferindo poderes ao substabelecente. Veja-se que o termo de audiência de fl. 285 apenas coloca o Dr. Alexandre presente na audiência, porém, não há nenhuma menção à sua nomeação tanto pela parte (que não compareceu à audiência), quanto pelo juízo. Assim, não é possível afirmar que foi constituído em audiência, pois não se observou o procedimento previsto no art. 266 do CPP.<br>É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115 do STJ).<br>Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA