DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 24):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.<br>É ônus da parte exequente empreender as diligências que estiverem a seu alcance, na busca da satisfação de seu crédito, exceto nos casos em que evidenciada a impossibilidade de a parte exequente obter informações a respeito dos bens que integram o patrimônio do executado, situação em que poderá lhe ser garantida a alternativa de auxílio judicial, a não ser quando se trate de informações resguardadas por sigilo (art. 5º, XII, da CF).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 44/48).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, inciso II, 797, 831, 835, 854 e 829, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), aos arts. 10 e 11 da Lei 6.830/1980 e aos arts. 1º e 3º da Lei Complementar 105/2001.<br>Alega omissão no enfrentamento de questões relevantes e o prequestionamento explícito dos dispositivos legais correlatos (fl. 57):<br>a) não obstante ser ônus da exequente a realização de diligências na busca da satisfação de seu crédito, reserva-lhe a possibilidade de auxílio judicial quando demonstrada a impossibilidade de obtenção de informações. Tal é o que ocorre no presente caso em que pretende a eventual penhora de direitos de créditos do executado. No caso entende a autarquia que as informações sobre contrato de alienação fiduciária é situação peculiar, quando são necessárias informações resguardadas pelo sigilo bancário e<br>b) prequestionamento dos artigos 797, 835, 854, 831, 829, § 2º, todos do CPC; artigos 10 e 11, da Lei 6.830/80 e art. 1º 3º da LC 105/2001.<br>Sustenta que a execução se realiza no interesse da parte exequente e que é cabível a expedição de ofício judicial ao credor fiduciário para obtenção de informações necessárias à efetividade da execução, inclusive para viabilizar penhora de direitos creditórios decorrentes de contrato de alienação fiduciária.<br>Argumenta que o sigilo bancário exige ordem judicial para a prestação de informações pelas instituições financeiras, sendo inadequado exigir diligências diretas da parte exequente sem intervenção do Poder Judiciário.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões; citada nos autos principais, ela não constituiu advogado.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão que, em execução fiscal, determinou à parte exequente diligenciar diretamente no órgão de trânsito e na instituição financeira para trazer aos autos dados do contrato (adimplemento, parcelas em atraso, quitação, etc.), autorizando-a a obter tais informações sem intervenção da Secretaria Judicial.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 24/28) e rejeitou os subsequentes embargos de declaração (fls. 44/48).<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante a estas questões:<br>a) " ..  não obstante ser ônus da exequente a realização de diligências na busca da satisfação de seu crédito, reserva-lhe a possibilidade de auxílio judicial quando demonstrada a impossibilidade de obtenção de informações. Tal é o que ocorre no presente caso em que pretende a eventual penhora de direitos de créditos do executado. No caso entende a autarquia que as informações sobre contrato de alienação fiduciária é situação peculiar, quando são necessárias informações resguardadas pelo sigilo bancário" (fl. 57); e<br>b) prequestionamento dos arts. 797, 835, 854, 831, 829, § 2º, todos do CPC, dos arts. 10 e 11 da Lei 6.830/1980 e dos arts. 1º e 3º da Lei Complementar 105/2001.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu nos seguintes termos (fl. 27):<br>No caso, foi autorizado que o próprio exequente tenha acesso às informações, de maneira que não há necessidade de a Secretaria Judicial empreender as diligências que são de interesse exclusivo do credor e que podem ser obtidas diretamente por ele. Assim, desnecessária a intervenção judicial, tendo em vista que as diligências acerca de informações sobre o contrato de alienação fiduciária podem ser efetuadas pelo próprio credor, conforme disposto na decisão agravada.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Relativamente ao pedido de expedição de ofício à instituição financeira para obtenção de informações sobre o contrato de alienação fiduciária de automóvel envolvendo a parte executada, o Tribunal de origem confirmou a desnecessidade de intervenção judicial para obtenção da informação pretendida, conforme trecho do acórdão recorrido acima transcrito.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>No caso em questão, o Tribunal de origem consignou que a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância havia autorizado a própria parte exequente a buscar informações diretamente na instituição financeira e a parte recorrente não demonstrou, na hipótese dos autos, a negativa de acesso às informações pela instituição financeira.<br>A peça recursal, todavia, não se insurge contra aqueles fundamentos, limitando-se a afirmar que (a) é possível a penhora de créditos oriundos de contrato de alienação fiduciária; e (b) não se pode negar ao credor acesso às informações sobre contrato de alienação fiduciária em razão de sigilo bancário.<br>Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".<br>A parte recorrente alegou violação aos arts. 797, 831, 835, 854 e 829, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), aos arts. 10 e 11 da Lei 6.830/1980 e aos arts. 1º e 3º da Lei Complementar 105/2001.<br>Os dispositivos em questão possuem a seguinte redação:<br>Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.<br>Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.<br>Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:<br>I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;<br>II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;<br>III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;<br>IV - veículos de via terrestre;<br>V - bens imóveis;<br>VI - bens móveis em geral;<br>VII - semoventes;<br>VIII - navios e aeronaves;<br>IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;<br>X - percentual do faturamento de empresa devedora;<br>XI - pedras e metais preciosos;<br>XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;<br>XIII - outros direitos.<br>Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.<br>Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.<br> .. <br>§ 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.<br>Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.<br>Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:<br> .. <br>Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.<br>Art. 3º Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque os dispositivos legais em questão, que versam sobre conteúdo diverso do pleito recursal, não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Ademais, o Tribunal de origem afirmou que a parte exequente não havia demonstrado a impossibilidade de obtenção das informações. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas deste Tribun al: REsp 2.091.491/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 17/8/2023; REsp 2.063.867/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 3/5/2023, REsp 2.055.729/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 31/3/2023.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA