DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por COOPERATIVA DE EC. E CREDITO MUT. DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO JAL LTDA contra ato que atribui ao MINISTRO DO TRABALHO e à EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA S.A. - DATAPREV.<br>A parte impetrante alega que a Portaria MTE 434/2025, editada com base na Medida Provisória 1.292/2025, condiciona a habilitação para concessão de crédito consignado ao Código Bancário de Compensação (CBC) - requisito inexistente na lei e inaplicável a cooperativas não integrantes do STR/COMPE (fls. 2/18).<br>Narra que tal exigência impede sua participação no "Programa Crédito do Trabalhador" e a oferta de crédito a seus cooperados, violando os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência, da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade (Constituição Federal, arts. 5º, II e XIII, e 170; Lei 13.874/2019).<br>Liminarmente, requer a suspenção da eficácia das fases e das exigências da portaria, ou, alternativamente, a viabilização do seu credenciamento imediato e a autorização para a continuidade das operações no formato anterior até adaptação plena ao novo sistema.<br>Pede, ao final, confirmação da liminar, reconhecimento da ilegalidade das restrições e condenação das autoridades ao reembolso das custas.<br>À fl. 25 determinei que a parte impetrante instruísse devidamente a sua petição inicial com os documentos necessários à propositura da demanda, o que foi atendido às fls. 31/64.<br>Após, à fl. 66 deferi o ingresso da União no feito, posterguei a apreciação do pedido liminar e determinei a intimação da União para manifestação em 72 horas e a notificação das autoridades impetradas para prestarem informações no prazo legal.<br>A DATAPREV, em preliminar, alega ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC), necessidade de inclusão de outros órgãos (Comitê Gestor, Ministério da Fazenda, SERPRO e Caixa Econômica Federal), inadequação da via eleita à luz da Súmula 266/STF, ausência de prova pré-constituída e impossibilidade de dilação probatória (art. 485, IV, do CPC). Quanto ao mérito, afirma não ter competência sobre os requisitos normativos fixados pelo Poder Executivo e defende a improcedência do pedido (fls. 72/89).<br>Já a UNIÃO sustenta inexistir direito líquido e certo, pois a exigência decorreria de previsão legal, visaria segurança e identificação bancária e estaria amparada no poder regulamentar (art. 87, II, da Constituição Federal), não havendo ilegalidade ou abuso. Afirma que a plataforma pública seria obrigatória desde 21/3/2025, com prazo de transição de 120 dias, e que suspender seu funcionamento afrontaria os princípios da eficiência, da segurança jurídica e do interesse público (fls. 133/143).<br>O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por sua vez, defende que "a pretensão da impetrante se contrapõe diretamente ao regime legal atualmente vigente, que estabeleceu a obrigatoriedade de uso da plataforma pública para a operacionalização das operações de crédito consignado" (fl. 156).<br>Às fls. 160/163 a liminar foi indeferida.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança (fls. 170/176).<br>É o relatório.<br>A pretensão inicial não merece acolhimento.<br>O mandado de segurança exige, como condição essencial, a demonstração incontestável de direito líquido e certo pela parte impetrante, a ser comprovado mediante prova pré-constituída, não se admitindo, nesse procedimento, a ampla produção de provas. Para que se reconheça o direito líquido e certo, é indispensável que, no momento da impetração, o direito invocado esteja claramente definido e possa ser verificado de imediato.<br>Assim, a concessão da ordem em mandado de segurança depende da existência de prova prévia e suficiente, capaz de demonstrar de forma imediata a ocorrência de ato ilegal ou abusivo que tenha violado direito líquido e certo da parte impetrante.<br>Esta é a dicção legal:<br>Art. 1º da Lei 12.016/2009. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.<br>Na mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESCREDENCIAMENTO DE LEILOEIRO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança de competência originária no Tribunal de origem, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado pelo leiloeiro oficial da Central de Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal da 3ª Região (Cehas) contra suposto ato ilegal da Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região de não provimento de recurso administrativo por ele interposto contra decisão de descredenciamento.<br>II - Alega, em breve síntese, ser ilegal o ato que o descredenciou para atuação nos leilões promovidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, uma vez que a exigência de publicação de edital de leilão, por meio de jornal local impresso, não pode ser considerada falta grave a justificar a aplicação da pena de exclusão, sendo perfeitamente suprível com a publicação na rede mundial de computadores.<br>III - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.<br> .. <br>XII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 73.246/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOCUMENTAL JUNTADA À INICIAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída documental, aferível de plano, do ato ilegal que tenha comprometido direito líquido e certo da parte impetrante (art. 1º da lei n. 12.016/2009).<br>2.Consoante observado na decisão agravada, o objeto do mandado de segurança proposto na origem volta-se a confrontar suposta ofensa ao princípio da colegialidade diante do julgamento monocrático realizado por membro do Tribunal a quo em dois agravos internos e um embargos de declaração no interior do Agravo de Instrumento n. 5219611- 54.2023.8.21.7000. Nesse sentido, a impetração pretendia a adequação do ato apontado como coator para que tivesse acesso ao julgamento colegiado.<br>3.Contudo, não é sequer possível a análise da pretensão do recorrente, uma vez que não anexou à inicial cópia dos autos do Agravo de Instrumento n. 5219611-54.2023.8.21.7000 ou, ao menos, das decisões monocráticas nele proferidas, que constituem o objeto da impetração.<br>4. A ausência indigitada desborda em não comprovação de direito líquido e certo, elemento central do instituto do mandado de segurança e sem o qual resta inviabilizada a concessão da segurança pretendida, devendo a parte valer-se de meios processuais outros que permitam dilação probatória para discutir sua pretensão.<br>5. Inaplicável à espécie dos autos, o art. 1.017, §5º, do CPC, que cuida de agravo de instrumento, hipótese que não se amolda à presente conjuntura processual.<br>6. Indevida a análise da Resolução STJ/GP n. 10/2015, uma vez que, conforme acima já apontado, não se cuida de falha na tramitação do processo eletrônico, mas, sim, de ausência de juntada de prova pré-constituída à inicial do writ.<br>Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 74.214/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025 - sem destaque no original.)<br>O objetivo do presente mandado de segurança é obter provimento jurisdicional que suspenda a aplicação da Portaria MTE 434/2025, editada com base na Medida Provisória 1.292/2025, por alegadamente impor à impetrante requisito ilegal e desarrazoado - a exigência de Código Bancário de Compensação (CBC) para habilitação no "Programa Crédito do Trabalhador" -, inviabilizando sua atuação como cooperativa de crédito.<br>A parte impetrante busca, assim, assegurar o direito líquido e certo de participar do programa e ofertar crédito aos cooperados, à luz dos princípios da legalidade, da livre iniciativa e da livre concorrência.<br>A pretensão inicial não merece prosperar por três razões primordiais, vejamos.<br>A primeira é a de que a impetrante não provou, de plano, que havia sido praticado ato ilegal violador de seu direito líquido e certo de participar do programa ou que tivesse inviabilizado por completo suas atividades.<br>Conforme se extrai de julgado desta Corte Superior, "nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos" (AgInt no RMS 51.976/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021).<br>A segunda é a de que, tal como afirmei na decisão em que indeferi a liminar, a Lei 15.179/2025, resultante da conversão da Medida Provisória 1.292/2025, no seu art. 2º-A, autoriza o Poder Executivo a fixar requisitos para habilitação das instituições consignatárias, e a própria norma assegura a possibilidade de oferta de crédito por canais próprios, preservando, assim, a livre concorrência e afastando a alegação de violação aos princípios da legalidade e da livre iniciativa.<br>E a terceira é a de que, com o advento da Lei 15.179/2025, fruto da Medida Provisória 1.292/2025, foi editada a Portaria MTE 1.039/2025 (publicada no Diário Oficial da União de 11/6/2025), alterando expressamente a Portaria MTE 434/2025 e assim prevendo:<br>Art. 2º A Portaria MTE nº 434, de 20 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:<br>"Art. 5º (..)<br>Parágrafo único. As cooperativas singulares de crédito, ficam dispensadas de anexar a consulta ao Unicad - Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central do Brasil, para comprovação do código bancário de compensação da instituição consignatária -CBC, de que trata a alínea "h" do inciso I.<br>Como se vê, a novel redação da regulamentação promovida pelo Poder Executivo aos termos da Lei 15.179/2025 esvazia o objeto do presente mandado de segurança e desfaz a alegação de violação de direito líquido e certo.<br>Ante o exposto, denego a segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA