DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso Especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no artigo 105, III, a da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (e-STJ fls.3344/3349):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO PARA QUITAR EMPRÉSTIMO. MORTE DA SEGURADA. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. SEGURADORA NÃO SOLICITOU EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO PARA VERIFICAR DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA 609 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. ATESTADO DE ÓBITO NÃO CONCLUIU QUE A MORTE DECORREU DA DOENÇA PREEXISTENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE A INDENIZAÇÃO DEVE SER LIMITADA AO CAPITAL SEGURADO. A DEMORA DA SEGURADORA EM PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA IMPLICOU AUMENTO DO VALOR DA DÍVIDA. A INDENIZAÇÃO DEVE COBRIR O VALOR NECESSÁRIO À QUITAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR OS JUROS DE MORA E A C O R R E Ç Ã O M O N E T Á R I A D A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E PARA EXCLUIR OS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>O recurso especial aponta violação ao artigos arts. 489 §1º, II, e 1022, I, ambos do CPC, arts. 405, 757, 760, 765 e 766, todos do Código Civil e art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81, na medida em que considera que o acórdão não se encontra devidamente fundamentado, bem como a inexistência do dever de indenizar, já que a segurada teria omitido doença preexistente, que seria, inclusive, a causa de sua morte e, ainda, que a indenização securitária deve ser limitada ao capital segurado e não ao valor integral de dívida (e-STJ fls. 3375/3401).<br>Em contrarrazões, a parte recorrida manifesta-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 3448/3465).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1 - Quanto a alegada negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração<br>Da análise do acórdão impugnado constata-se que o Tribunal de origem, aplicando o direito que entendeu cabível à hipótese, decidiu fundamentada e expressamente acerca das questões que lhe foram submetidas, sendo certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (REsp n. 2.172.899/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 14/4/2025.).<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação do art. 1022 do CPC.<br>Também não há que se falar em violação ao artigo 489, §1º do CPC, uma vez que suficientemente analisadas e discutidas as questões de mérito, e devidamente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotada a prestação jurisdicional.<br>2- Quanto a violação ao artigo 757 do Código Civil<br>Sustenta a recorrente que "o v. acórdão ora recorrido reconheceu como legítima a obrigação ao pagamento do montante integral do empréstimo obtido pelo segurado, devendo a Recorrente quitar o financiamento contraído pela Segurada e não somente amortizar o saldo devedor em observância aos limites da apólice, em flagrante desrespeito ao contrato pactuado entre a Seguradora e o Segurado" (e-STJ fls. 3375/3401).<br>No ponto, incide o óbice da súmula 5 desta Corte de Justiça, pois para se analisar a questão trazida pela recorrente, necessário se interpretar a cláusula contratual.<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>3 - Quanto a violação aos artigos 760, 765 e 766 do Código Civil<br>Quanto a negativa de cobertura do seguro, em virtude de doença preexistente, assim se manifestou a Corte de origem:<br> .. <br>Quanto à negativa de cobertura do seguro em face de doença preexistente, a qual foi omitida pela segurada, frise-se que o fato de a enfermidade que ocasionou o óbito da de cujus era (ou não) preexistente à contratação do seguro de vida não justifica, de plano, a recusa da cobertura securitária. Isso porque não restou demonstrado nos autos que a segurada foi submetida a exames médicos, a fim de verificar suas condições de saúde previamente à celebração do contrato, contexto imprescindível para a verificação da (i)licitude da recusa do pagamento da verba indenizatória.<br>Esse entendimento, inclusive, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n.º 609, segundo a qual "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". No caso vertente, a apelante/requerida não exigiu no ato da contratação do seguro exames médicos da segurada, razão pela qual não cabe a negativa de cobertura em virtude de doença preexistente.<br>Além disso, não se visualiza a má-fé da segurada, até porque a perícia médica atestou que a segurada era portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica e Dislipidemia com acompanhamento regular pela equipe de saúde da família de sua região, no entanto o atestado de óbito da de cujus informa que a morte ocorreu em face de Sepse e choque cardiogênico, não havendo informação que indique quadro infeccioso ativo quando da assinatura do contrato. É dizer: não há prova nos autos de que a segurada teve seu quadro agravado em face da anemia e que tal doença geraria presunção de iminência do sinistro morte.<br>Assim, entende-se que o silêncio da contratante não pode ser interpretado como violação à boa-fé. Observe-se trecho da sentença, os quais reforçam as razões de decidir, que bem discorreu a respeito do caso concreto  ..  (e-STJ fls. 3344/3349).<br>Verifica-se, contudo, que, ao assim decidir, o Tribunal de origem divergiu do entendimento desta Corte de Justiça, que entende que a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado, nos termos da Súmula n. 609/STJ<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, bem como se a seguradora pode recusar a cobertura securitária com base na alegação de doença preexistente, sem ter exigido exames médicos prévios ou comprovado a má-fé do segurado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado, nos termos da Súmula n. 609/STJ" (AREsp n. 2.840.656/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. Para modificar as conclusões do Tribunal de origem, de que não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação, tampouco a demonstração da má-fé do segurado, seria necessário reinterpretar cláusulas contratuais e revolver o contexto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou a comprovação de má-fé do segurado. 2. A revisão das conclusões do acórdão impugnado, acerca da ausência de exames médicos prévios e da má-fé do segurado, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, IV, e 1.022, II;<br>CC, arts. 422, 757, 765 e 766.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 609; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.305/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.003.688/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AREsp n. 2.840.656/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.<br>(AgInt no REsp n. 2.200.406/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, e na alegação de má-fé da segurada ao omitir doença preexistente.<br>2. A decisão agravada reconheceu que, embora a Súmula n. 609 do STJ estabeleça a ilicitude da recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente sem a exigência de exames prévios, tal regra é excepcionada nos casos em que fica comprovada a má-fé do segurado.<br>3. O acórdão do Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a segurada agiu com má-fé ao omitir sua condição de saúde, sendo diagnosticada com neoplasia de mama em 2012, sete anos antes da contratação do seguro.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura securitária por doença preexistente pode ser considerada lícita quando há comprovação de má-fé do segurado ao omitir informações relevantes sobre sua saúde.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi mantida, pois a alteração do entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a recusa da cobertura em caso de má-fé comprovada, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Os argumentos dos agravantes não apresentaram fundamentação nova e apta a modificar a decisão monocrática, que se encontra alinhada à jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é lícita quando há comprovação de má-fé do segurado. 2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido que reconhece má-fé do segurado demanda reexame de provas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c;<br>CDC, arts. 5º, V, X e XXXII, 170, V, 1º, 4º, I e IV, 6º, III, IV, VI e VIII, 7º, 14, 46, 47, 51 e 54; CC, arts. 186, 389, 421, 422, 423, 436, 757, 775 e 801.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.840.656/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26.5.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.567.754/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7.4.2025.<br>(AgInt no AREsp n. 2.603.814/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Incide, no ponto, a Súmula 568/STJ, segundo a qual o relator poderá dar ou negar provimento ao recurso, monocraticamente, quando houver entendimento dominante desta Corte acerca do tema.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego provimento.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA