DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de CARLA SILVA FERNANDES, impugnando o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que, ao julgar o HC nº 1.0000.25.308866-0/000, denegou a ordem e manteve a segregação cautelar da Paciente.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal em virtude da ausência de fundamentação idônea e concreta para a manutenção da prisão preventiva.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia pela prisão domiciliar.<br>A liminar foi indeferida às fls. 40-43.<br>Foram prestadas informações processuais às fls. 45-257.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 265/272).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O impetrante afirma que a decisão que manteve a prisão preventiva da Paciente é genérica e inidônea, desprovida de fundamentação concreta, e que a contumácia delitiva teria sido presumida sem elementos atuais que indicassem risco efetivo à ordem pública.<br>Entretanto, uma análise detida dos argumentos expendidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais evidencia que a decisão guerreada não se baseou unicamente em presunções abstratas ou na gravidade genérica do delito. O acórdão demonstrou que a manutenção da custódia preventiva está lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, com especial ênfase na necessidade de garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta.<br>O Tribunal de origem, ao discorrer sobre a garantia da ordem pública, fundamentou o decisum na contumácia delitiva da Paciente, comprovada por seis ocorrências de estelionato e indícios de reincidência específica em delitos patrimoniais. O modus operandi dos crimes, envolvendo a subtração de cartões e a exploração da vulnerabilidade de uma vítima idosa (80 anos), revela uma periculosidade concreta e um risco evidente de reiteração criminosa que deve ser coibido.<br>O Tribunal a quo ressaltou que a Paciente é contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, demonstrando a periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva e que as Certidões de Antecedentes Criminais (CACs) demonstravam sua reincidência em delitos patrimoniais, estando, inclusive, em cumprimento de pena, o que revela desrespeito para com a vida em sociedade, dada a sua contumácia na prática criminosa. Dessa forma, a segregação cautelar não se apoiou em conjecturas vagas, mas sim em dados concretos que indicam a propensão da Paciente à prática de novos ilícitos, enquadrando-se perfeitamente no requisito da garantia da ordem pública, previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, foram atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, pois o delito imputado (furto qualificado) possui pena máxima cominada superior a 04 (quatro) anos, além de se tratar de agente reincidente em crime doloso. Portanto, a decisão de manutenção da prisão preventiva demonstra-se devidamente fundamentada em circunstâncias fáticas que justificam a medida extrema, não havendo que se falar em ilegalidade flagrante passível de correção por esta via processual excepcional.<br>O impetrante pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como forma de garantir a liberdade da Paciente sem prejudicar a instrução criminal. Contudo, a aplicação das medidas alternativas (art. 319 do CPP) deve observar os critérios de necessidade e adequação, conforme preconiza o art. 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>No caso em tela, a reiteração delitiva e a contumácia da Paciente em crimes patrimoniais, sobretudo aqueles que exploram a vulnerabilidade de vítimas idosas, indicam que o risco à ordem pública é substancial. O Tribunal de origem, ao analisar essa questão, concluiu categoricamente que as medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes, dada a comprovação da periculosidade e contumácia da agente na prática criminosa.<br>Nesse contexto, a aplicação de medidas menos gravosas seria inadequada para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa, uma vez que o histórico da Paciente sinaliza uma predisposição à prática delitiva. Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal na recusa em substituir a prisão preventiva por cautelares alternativas, quando os fatos concretos demonstram a sua insuficiência.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA