DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON DE MOURA BELARMINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0914943-81.2023.8.12.0001).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 570 dias-multa (fls. 35/41).<br>O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, redimensionando a pena do apelante para 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses de reclusão e 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias multa, mantendo os demais termos da sentença (fls. 19/30). Eis a ementa do acórdão:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE COCAÍNA EM VIA PÚBLICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DEPOIMENTOS POLICIAIS EM HARMONIA. CIRCUNSTÂNCIAS INDICIÁRIAS DA MERCANCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs ao réu pena de 6 anos e 4 meses de reclusão e 570 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia, em síntese: (a) absolvição por insuficiência de provas quanto à finalidade mercantil da droga; (b) subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da mesma lei; (c) redução da pena-base ao mínimo legal; e (d) fixação do regime semiaberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a prova coligida nos autos é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a pena-base foi fixada adequadamente à luz das circunstâncias judiciais e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; e (iii) determinar se o regime inicial fechado é cabível diante da pena aplicada e das condições pessoais do réu.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação por tráfico de drogas se sustenta nos depoimentos consistentes e harmônicos dos policiais militares que realizaram a abordagem, os quais relataram que o réu tentou fugir ao avistar a viatura e se desfez de porção de cocaína, sendo apreendidos ainda dinheiro fracionado e faca com resquícios da substância, elementos indicativos da destinação mercantil.<br>A quantidade de droga apreendida (6,3g de cocaína) não é suficiente, por si só, para afastar a configuração do tráfico, dada a reunião de circunstâncias indiciárias típicas da mercancia, o local da abordagem e os antecedentes criminais do réu, revelando-se incabível a absolvição ou a desclassificação da conduta.<br>A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento na quantidade da droga e nos maus antecedentes. Contudo, reconheceu-se que a quantidade não é expressiva a ponto de justificar a valoração negativa da circunstância judicial, razão pela qual a vetorial foi neutralizada e a pena-base redimensionada.<br>A manutenção da agravante da reincidência e da circunstância judicial negativa de maus antecedentes justifica, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial fechado, mesmo diante de pena inferior a 8 anos, não havendo violação aos princípios da individualização e proporcionalidade da pena.<br>O pedido de prequestionamento revela-se desnecessário, pois todas as teses jurídicas suscitadas foram expressamente enfrentadas no voto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.<br>Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ausência de provas lícitas para subsidiar a condenação do paciente. Argumenta, para tanto, que a CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM BASE EM CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL (fl. 7).<br>Afirma, ainda, que deve haver desclassificação para a conduta prevista no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que A fuga do paciente, a quantia em dinheiro encontrada, a faca desacompanhada de outros apetrechos utilizados para embalar droga, e o fato de a apreensão ter ocorrido em local supostamente conhecido como ponto de venda de drogas são circunstâncias insuficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico (fl. 15).<br>Requer, ao final, a absolvição em relação ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 28, caput, do mesmo diploma legal (fl. 17).<br>Informações prestadas (fls. 98/111 e 112/114).<br>O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer cuja ementa registra (fls. 116/120):<br>HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA O CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.<br>NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS.<br>DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>- A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais.<br>- Analisar a possibilidade de absolvição ou desclassificação do delito imputado ao paciente demanda o revolvimento do conjunto fático- probatório colhido nos autos da ação penal, providência inviável na via estreita do habeas corpus, ação de índole constitucional, marcada por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juízo de primeiro grau, ao prolatar a sentença condenatória em desfavor do ora paciente, assim se manifestou (fls. 35/41; grifamos):<br>Em relação ao delito de tráfico de drogas, trata-se de tipo penal doutrinariamente qualificado como de ação múltipla ou de conteúdo variado, no qual existem vários núcleos verbais, perfazendo-se o delito pela prática de quaisquer dos núcleos. Em contrapartida, quando praticados sucessivamente mais de um dos verbos no mesmo contexto fático, o agente responderá por crime único, não se cogitando concurso de crimes.<br>Importa observar que as figuras do crime de tráfico de drogas enquadram-se como crime permanente, tendo seu momento consumativo protraído no tempo, razão pela qual o agente se encontra constantemente em estado de flagrância, conforme doutrina GUILHERME DE SOUZA NUCCI:<br>(..)<br>O pedido formulado na denúncia é procedente, porquanto as provas acostadas aos autos são fortes para respaldar condenação em desfavor do acusado.<br>A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo termo de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar, laudos de exame toxicológico e pelos depoimentos das testemunhas coligidos durante a persecução penal.<br>No tocante à autoria delitiva, a testemunha policial Leonardo Diarte relatou em Juízo que estava em rondas na região próxima à antiga rodoviária, quando avistou um grupo de moradores de rua em torno do acusado, os quais ao visualizarem a equipe começaram a empreender fuga, tendo o acusado saído de forma mais acelerada, ocasião em que tentou se desvencilhar de uma sacola plástica contendo entorpecente.<br>Informou ter sido apreendida também uma faca na posse do acusado, com resquício de entorpecentes, assim como um quantia em dinheiro, com notas trocadas.<br>Por fim, afirmou ter o acusado alegado ser apenas usuário de entorpecentes, porém já possuía condenação por tráfico e estava foragido da polícia.<br>Somado a isso, a testemunha policial Bruno Schroeder relatou em Juízo que estava em patrulhamento na região, momento em que avistaram o acusado com um aglomerado de moradores de rua, os quais ao avistarem a equipe começaram a empreender fuga, inclusive o acusado, que tentou se desfazer de um objeto, uma sacola com pasta base de cocaína, sendo entretanto abordado.<br>Informou ter sido apreendida na posse do acusado, além da droga, uma faca e, ainda, uma quantia em dinheiro.<br>No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha policial Fábio José, que acrescentou ter sido realizada a abordagem do acusado porque não era conhecido em meio aos moradores de rua da região, o qual empreendeu fuga e, ao ser abordado, foram localizados os entorpecentes e, ainda, uma quantia em dinheiro.<br>Não obstante, o acusado Anderson de Moura, por ocasião de seu interrogatório judicial, negou os fatos da denúncia, alegando que estava evadido do sistema prisional, bem como trabalhava como servente de pedreiro.<br>Aduziu ter comprado entorpecentes para seu consumo, pasta base de cocaína, bem como negou ter sido apreendida faca em sua posse, salientando que estava em meio aos usuários e não lhe pertencia.<br>Por fim, afirmou ter sido informado pelo delegado de que incorreria na conduta de posse de entorpecentes para consumo pessoal, sendo detido e preso porque evadido do sistema prisional.<br>Pois bem, nesse contexto, a despeito da negativa do acusado, tenho que os elementos de prova, somados e concatenados, geram a convicção plena da ocorrência do crime de tráfico de entorpecentes, na modalidade "vender", isso diante dos depoimentos uníssonos das testemunhas policiais inquiridas em Juízo no sentido de que teriam avistado um aglomerado de indivíduos, que ao avistarem a equipe policial começaram a dispersar e empreender fuga, o acusado mais rapidamente, ocasião em que tentou se desvencilhar de uma sacola que continha entorpecentes, pasta base de cocaína, sendo ainda apreendida em sua posse uma faca com resquícios de entorpecentes, bem como uma quantia em dinheiro no valor aproximado de R$138,00, em notas trocadas, somado à confirmação pelo acusado da propriedade do entorpecente.<br>Ademais, muito embora tenha o acusado alegado que se tratava de uma quantia de entorpecentes para seu consumo pessoal e o dinheiro decorrente de seu trabalho como servente de pedreiro, e ainda negado a propriedade da faca apreendida, consta do inquérito policial que o acusado tentou se evadir, sendo abordado em uma esquina próxima, onde então foi apreendida a faca em sua posse, ou seja, não estava em meio ao aglomerado de indivíduos do início da abordagem.<br>Qaunto ao dinheiro trocado, entendo frágil a alegação, sobretudo porque não comprovou a defesa qualquer trabalho exercido pelo acusado na construção civil, nem mesmo foram arroladas pela defesa possíveis testemunhas que pudessem ter trabalhado com o acusado, sendo evidente que o valor decorrente de uma diária como servente não lhe seria pago em notas trocadas e moedas, o que somou a quantia aproximada de R$138,00.<br>Além disso, é cediço, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que "as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório." (STJ. 5ª Turma. HC 395.325/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/05/2017).<br>Sendo assim, uma vez frágil e isolada a versão apresentada pelo acusado frente ao conjunto probatório, entendo configurada a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei de Drogas, assim como evidenciada a autoria do acusado, que deverá por isso receber a reprimenda devida.<br>Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado na denúncia para CONDENAR o acusado Anderson de Moura Belarmino, qualificado na denúncia, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>A eg. Corte estadual, por seu turno, manteve a condenação do acusado nos seguintes termos (fls. 19/30; grifamos):<br>Não prospera a tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, de desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/06).<br>Como visto, é incontroverso nos autos, o fato de que o acusado, ora apelante, trazia consigo, 6,30gramas de cocaína, o fato não foi negado, tendo a defesa alegado, tão somente, que era usuário e não traficante, não havendo, portanto, dúvidas da materialidade, comprovada também pelo laudo pericial que confirma tratar-se de cocaína.<br>De outro vértice, a autoria também é certa, recaindo na pessoa do apelante.<br>Os policiais militares que participaram da diligência Leonardo Diarte, Bruno Schroeder e Fábio José Gomes de Castro foram uníssonos em afirmar que o apelante, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga e, durante a evasão, arremessou ao chão um invólucro plástico contendo cocaína, sendo imediatamente abordado. Relataram, ainda, que em poder do acusado foram apreendidos R$ 138,35 em dinheiro trocado (notas miúdas e moedas) e uma faca com resquícios do entorpecente, circunstâncias que, aliadas entre si, são típicas da prática de mercancia.<br>Outrossim, o contexto da prisão não pode ser ignorado. A abordagem ocorreu nas imediações da antiga rodoviária de Campo Grande, local reiteradamente mencionado nos autos como conhecido ponto de comercialização de entorpecentes em pequena escala, o chamado "tráfico formiguinha". A presença do réu em meio a um grupo de moradores de rua, aliada à apreensão de dinheiro miúdo e de instrumento com resquícios de droga, confere plausibilidade à versão dos policiais de que ele ali estava para mercancia.<br>O próprio comportamento do réu reforça essa conclusão: além da tentativa de fuga e do descarte do invólucro, o apelante apresentou identidade falsa no momento da abordagem e se encontrava foragido do sistema prisional, circunstâncias que indicam a sua deliberada intenção de ocultar condutas ilícitas e de persistir no ambiente criminal.<br>Importante destacar que a quantidade de droga apreendida (6,3 g de cocaína), embora invocada pela Defesa como indicativo de uso, não afasta a traficância.<br>Como já reiteradamente decidiu o STJ, o crime de tráfico é de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, não sendo necessária a comprovação de ato de venda (AgRg no HC 984.346/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 20/08/2025).<br>Como se vê, a versão dos policiais é uníssona no sentido de que o réu estava rodeado de usuários e ao avistar a viatura, tentou se desfazer de um invólucro plástico contendo entorpecente, sendo em seguida abordado. Na ocasião, foram apreendidos ainda em sua posse dinheiro trocado em espécie e uma faca com resquícios da droga, circunstâncias que reforçam o fim mercantil da substância apreendida.<br>Tais elementos, em harmonia entre si, são aptos a confirmar a traficância, não se tratando de versão isolada e inverossímil da Defesa, que buscou justificar a posse da droga como voltada ao consumo pessoal.<br>Ora, é certo que o depoimento dos policiais tem força probatória, o depoimento judicial e extrajudicial deles estão em consonância e possuem fé pública.<br>Destaca-se que os agentes públicos não se encontram impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos em que tenham atuado na fase investigatória, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando corroborados por outros elementos de convicção colhidos no curso da persecução penal.<br>(..)<br>No caso dos autos o acusado praticou, ao menos, a conduta de trazer consigo o entorpecente, incorrendo em um dos verbos do núcleo do tipo penal, de modo que, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, já que o entorpecente foi localizado em sua posse, em flagrante, e que confessou a propriedade, o que é suficiente para caracterizar a prática do tipo penal em comento.<br>Não se exige, para a configuração do tipo do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, a prova de ato de mercancia consumado, bastando a demonstração de que a droga se destinava à circulação ilícita, o que se extrai da palavra dos policiais, do descarte do entorpecente, da posse de instrumento utilizado para fracionamento e do numerário miúdo encontrado com o agente.<br>Como se vê, não merece credibilidade a versão da defesa do acusado, de que ele é mero usuário, já que não há nada que a corrobore.<br>Além disso, o fato de o apelante ser, eventualmente, usuário de drogas não significa que estas eram destinadas exclusivamente ao consumo pessoal, porquanto não são raras as ocasiões em que se configura o "usuário-traficante".<br>Como se sabe, é pacífico o entendimento, segundo o qual o fato de a droga ser eventualmente destinada ao consumo pessoal, não afasta a condição de traficância, uma vez que "adquirir", "guardar", "trazer consigo" e "ter em depósito" substância entorpecente se amoldam nas condutas típicas do artigo 33, "caput", da Lei n.º 11.343/06, portanto a simples alegação de vício, por si só, não induz necessariamente à desclassificação, porquanto perfeitamente conhecida a figura do usuário-traficante.<br>Assim, melhor sorte não lhe assiste quanto ao pedido de desclassificação, tendo-se em mente as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, nos termos da orientação extraída do § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, abaixo transcrito:<br>(..)<br>Desse modo, é de rigor reconhecer que as teses da defesa em questão não se sustentam, sendo evidente e inquestionável que o Apelante cometeu a infração penal capitulada no art. 33, caput, da Lei de Drogas, devendo ser mantida a condenação, sendo indevida a absolvição ou a desclassificação para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.<br>Como  se  vê,  tanto o Juízo de primeiro grau, quanto o  Tribunal  a  quo  , apontaram  a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas em relação ao ora paciente, medidante análise dos elementos de fato e de provas carreados aos autos.<br>Nesse contexto, observa-se que o acolhimento da pretensão da parte impetrante, de absolvição por insuficiência probatória ou de desclassificação para o delito previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, de modo a infirmar as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita e célere do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A alegada inépcia da denúncia não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Quanto ao suposto cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de prova pericial, trata-se de pleito atingido pela preclusão, pois a defesa não postulou a produção da prova na fase própria (art. 402 do CPP).<br>4. No que se refere ao pedido de absolvição, a reversão das conclusões das instâncias ordinárias no sentido da existência de provas suficientes de autoria e materialidade demandaria aprofundado reexame fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus.<br>5. Não se verifica ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a pena-base do crime de tráfico foi elevada em 1/4, em razão da natureza altamente lesiva e da grande quantidade de droga apreendida (quase um quilo de crack), além dos maus antecedentes. Já a pena-base do crime de associação para o tráfico foi elevada em 1/6, com fundamento nos maus antecedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 994.137/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/09/2025, DJEN de 15/09/2025; grifamos).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para tal fim, pela análise pormenorizada de variados elementos probatórios, além dos depoimentos dos policiais, sobretudo de mensagens de celular do adolescente e da expressiva quantidade das drogas apreendidas.<br>2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.519/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 05/09/2025; grifamos).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal estadual formou sua convicção a respeito da materialidade e autoria delitivas, como também, do elemento subjetivo do crime de tráfico de drogas com suporte nos elementos de convicção carreados aos autos.<br>2. Ao contrário do que afirmam os agravantes, a quantidade de droga apreendida supera o parâmetro utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para caracterização de uso pessoal. Ademais, as circunstâncias da prisão em flagrante e a forma de acondicionamento da droga não demonstram, de plano, como se exige no âmbito do habeas corpus, tratar-se de conduta desvinculada da traficância.<br>3. A pretensão da defesa voltada à desclassificação da conduta dos réus não encontra guarida na via eleita por demandar aprofundada incursão na seara fática da causa.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 988.983/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJe de 27/10/2025; grifamos).<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA