DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELIPE VINICIUS VAZ DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.313721-0/000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 7/8/2025, juntamente com mais três agentes, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ART. 310, II, C/C OS ARTS. 312 E 313, TODOS DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS NÃO SUFICIENTES - ORDEM DENEGADA. 1. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. 2. Denegado o habeas corpus." (fl. 362).<br>Nas razões do presente recurso, alega ausência de fundamentação concreta para decretação da custódia cautelar, baseando-se na gravidade em abstrato e na quantidade de drogas apreendidas, sem individualizar risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Sustenta que a mera referência à reincidência não supre o dever de motivação idônea, ainda mais diante de uma condenação de 2013 já devidamente cumprida.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do recorrente.<br>Aponta a suficiência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal - CPP).<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva do recorrente, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Liminar indeferida às fls. 389/390.<br>Informações prestadas às fls. 393/395 e 402/408.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 410/414.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.<br>Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos:<br>"A prova da materialidade delitiva está robustamente demonstrada nos autos. O Auto de Apreensão (ID 10512509692) detalha a arrecadação de expressiva quantidade de entorpecentes, e os Laudos de Constatação Preliminar (I Ds 10512512669, 10512512670 e 10512512671) atestam que as substâncias apreendidas, totalizando mais de 10 quilogramas, tratam-se de cocaína, droga de alto poder viciante e lesivo à saúde pública. A apreensão de mais de R$ 171.000,00 (cento e setenta e um mil reais) em espécie, juntamente com balanças de precisão, veículos e outros apetrechos, reforça a materialidade dos crimes de tráfico e associação para o tráfico.<br>Os indícios suficientes de autoria em relação a cada um dos flagranteados também se encontram presentes e são contundentes. A investigação policial, pautada em vigilância contínua por dois dias, logrou êxito em delinear, ainda que em cognição sumária, a função de cada agente na estrutura criminosa.<br>FELIPE VINICIUS VAZ DA SILVA foi flagrado em diversas ocasiões realizando atos de mercancia de drogas em sua residência, que funcionava como ponto de distribuição. Foi em seu imóvel que a maior parte da droga foi apreendida, logo após receber a "encomenda" transportada por LUCAS.<br> .. <br>O perigo gerado pelo estado de liberdade dos autuados é patente e se manifesta, principalmente, na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e do elevado risco de reiteração criminosa.<br>A gravidade concretados fatos extrapola a mera tipicidade abstrata dos delitos. A apreensão de mais de 10 quilogramas de cocaína e crack, substâncias de alto potencial destrutivo, demonstra a larga escala da atividade criminosa e o imenso dano que seria causado à saúde pública caso a droga chegasse ao seu destino final. Somada a isso, a apreensão de mais de R$ 171.000,00 em espécie revela a alta lucratividade e o nível de organização do grupo, que não se trata de uma atividade varejista e esporádica, mas sim de uma empreitada criminosa estruturada, com divisão de tarefas e com capacidade de movimentar grandes volumes de entorpecentes e valores. A liberdade de agentes envolvidos em um esquema dessa magnitude representa um abalo concreto e significativo à ordem pública, com a real possibilidade de que, soltos, retomem suas atividades e continuem a fomentar a criminalidade na comarca e região.<br>O risco de reiteração delitiva é outro fator preponderante que impõe a segregação cautelar. As Certidões de Antecedentes Criminais (CACs) e Folhas de Antecedentes Criminais (FACs) demonstram que os autuados não são neófitos na seara criminal.<br>FELIPE VINICIUS VAZ DA SILVA e LUCAS MACEDO AGUIAR ostentam condenações anteriores transitadas em julgado, inclusive pelo mesmo crime de tráfico de drogas (IDs 10512730954 e 10512730953), o que os qualifica como reincidentes específicos. Tal fato demonstra que as sanções penais anteriormente impostas não foram suficientes para dissuadi-los da prática delitiva, evidenciando um desprezo pela ordem jurídica e uma personalidade voltada ao crime, o que torna a prisão preventiva indispensável para impedir a continuidade de suas atividades.<br> .. <br>A magnitude da operação criminosa desmantelada, a expressiva quantidade de droga de alta periculosidade, a vultosa quantia em dinheiro que evidencia o poderio econômico do grupo e, principalmente, o histórico criminal dos autuados, que demonstra uma persistência na senda do crime, tornam evidente que medidas como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo ou proibição de se ausentar da comarca seriam inócuas para impedir a rearticulação da associação criminosa e a continuidade do tráfico de drogas. A periculosidade concreta dos agentes e o risco acentuado de reiteração delitiva exigem uma resposta estatal mais enérgica, sendo a prisão preventiva a única medida capaz de, neste momento, garantir a ordem pública" (fls. 255/257).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que:<br>"E, de plano, analisando o pedido de revogação da prisão preventiva, entendo presente ao menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP, - qual seja, a garantia da ordem pública, pela gravidade concreta do episódio imputado e, também, pela séria possibilidade de reiteração delitiva -, fatores que impedem a concessão da ordem.<br>Isso porque, conjugando a análise da r. decisão de fls. 16/19 - ordem 4 (que converteu a prisão em flagrante em preventiva) com as demais peças processuais que instruem os autos, verifica-se, de forma patente, que o crime tratado é, com razão, digno de maior precaução por parte da il. Autoridade processante.<br>Com efeito, as circunstâncias referidas - tendo os militares logrado êxito em arrecadar, após recebimento de denúncia anônima indicando a prática do narcotráfico, relevante quantidade (mais de 10kg) e dupla variedade de entorpecentes de maior nocividade (crack e cocaína) em poder do ora paciente e outros 3 (três) indivíduos - acusados, também, do cometimento do crime autônomo de associação para o tráfico -, além de vultosa quantia em espécie (cerca de R$171.000,00) - denotam a maior gravidade concreta do episódio.<br>Outrossim, conforme se extrai da CAC de ordem 8 e do SEEU (autos n.º 0006347-24.2015.8.13.0701), este não é o primeiro envolvimento do paciente na prática de ilícitos penais. Pelo contrário, Felipe Vinicius ostenta uma condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas e associação para tal fim (autos n.º 0038158- 91.2013.8.13.0209).<br>Assim, tenho que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi criminoso, e o comportamento pregresso do autuado, são, sim, fundamentos idôneos a sustentar a prisão cautelar" (fls. 363/364).<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - mais de 10 kg de cocaína e crack -, bem como a apreensão de balanças de precisão e a quantia de R$ 171.000,00 (cento e setenta e um mil reais) em espécie, o que demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social.<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).<br>Ademais, a prisão do paciente também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que já ostenta uma condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas, notadamente 1 porção de maconha, com peso de 3,86g; 254 pinos contendo cocaína, com peso de 180,18g; 1 porção grande e 1 porção média de cocaína, com peso de 169,11g; 1 pedra de crack, com peso de 15,24g; 1 porção média de cocaína, com peso 6,64g, e pelo envolvimento de adolescente na prática criminosa.<br>4. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 967.318/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PR OVIDO.<br>1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva do agente, pois o réu possui outro processo em andamento pela prática do crime de tráfico de drogas e corrupção de menor, sentença proferida em 8/5/2023, e voltou a delinquir, sendo preso em flagrante com 60 eppendorfs de cocaína (20,1g) e 13 porções de maconha (34,61g).<br>3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 863 .913/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA