DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por Adriana Duarte Rodrigues contra o seguinte acórdão (e-STJ, fls. 199-201):<br>APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DESACOMPANHADO DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REJEIÇAO. MÉRITO. O BEM OBJETO DA CONSTRIÇÃO FOI DADO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA EM 27 DE MARÇO DE 2000 (F. 67). A EMBARGANTE CONTRAIU NÚPCIAS COM O EXECUTADO, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2005 (F. 18). O DIVÓRCIO OCORREU AOS 04 ABRIL DE 2011. TODAVIA, O BEM RELACIONADO NA SENTENÇA DE DIVÓRCIO FOI OBJETO DE CONSTRIÇÃO, POR PENHORA, AOS 20 DE OUTUBRO DE 2006 (F. 73), PORTANTO, A GARANTIA PRECEDEU AO CASAMENTO E AO DIVÓRCIO. O BEM ENTREGUE EM GARANTIA PERTENCIA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO EXECUTADO QUANDO AINDA SOLTEIRO, DAÍ PORQUE PODERIA USAR, GOZAR E DISPOR CONFORME A SUA VONTADE. NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE INVALIDADE DA GARANTIA HIPOTECÁRIA PRESTADA POR AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CÔNJUGE, UMA VEZ QUE TAL GRAVAME OCORREU ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO DA EMBARGANTE. DESPROVIMENTO.<br>1. Rememore-se o caso. Nos autos, Embargos de Terceiro. Nessa perspectiva, afirma a Embargante que foi casada com Joilton Pereira de Paiva sob o regime matrimonial de comunhão universal de bens. Acontece que o ex-marido é executado nos autos da ação embargada por ostentar a posição de garante em contrato bancário. Diz que o término do vinculo matrimonial se deu aos 04/04/2011. Na dissolução do vinculo, ficou acordado que caberia a ela a totalidade do imóvel de matricula nº 011.050. No entanto, informa que, ao se dirigir ao cartório de registro a fim de averbar o bem em seu nome, foi surpreendida com a informação de que o mesmo se encontrava com hipoteca registrada em favor do Banco do Nordeste. Sustenta que, antes mesmo do inicio de sua união com o executado, o imóvel ostentava a qualidade de bem de família, sendo impenhorável. Diante de tais fatos, requer assegurar em seu favor a posse direta do imóvel e tornar sem efeito o gravame constante dos assentamentos, determinando as baixas devidas e postula a desconstituição de penhora realizada na execução de titulo extrajudicial nº 25064-28.2000.8.06.0112. Eis a origem da celeuma.<br>2. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: No entanto, não há nos autos qualquer Declaração de Hipossuficiência da Embargante, de modo a obstar o deferimento da benesse legal.<br>3. MÉRITO: Inicialmente, percebe-se que o bem objeto da constrição foi dado como garantia hipotecária em 27 de março de 2000 conforme se vê às E 67.<br>4. A embargante contraiu núpcias com o executado JOILTON PEREIRA DE PAIVA, em 09 de dezembro de 2005, f. 18.<br>5. O casamento foi desfeito por sentença (divórcio), datada de 04 abril de 2011, divórcio transitada em julgado, tocando-lhe a propriedade imóvel, apartamento nº 202, localizado no segundo pavimento, Bloco B, no Conjunto Cral Melo Passaré, Rua Paranjana, 4500, bairro Castelão, Fortaleza-CE.<br>6. Todavia, o bem relacionado na sentença de divórcio foi objeto de constrição, penhora, em 20 de outubro de 2006, f. 73, portanto, a garantia precedeu ao casamento e ao divórcio.<br>7. Ademais, o bem entregue em garantia pertencia ao patrimônio jurídico do Executado quando ainda solteiro, daí porque poderia usar, gozar e dispor conforme a sua vontade.<br>8. Outrossim não há que se cogitar em invalidade da garantia hipotecária prestada por ausência de anuência do cônjuge, uma vez que tal gravame ocorreu antes da celebração do casamento da embargante.<br>9. No ponto, trecho expressivo da Decisão Singular: Preambularmente, convém destacar que não restou provado pela embargante a natureza de bem de família do imóvel, seja antes do casamento, seja depois. Para isso seria necessário comprovar nos autos que o imóvel serve única e exclusivamente como moradia da família e que se trata de bem único, não subsistindo qualquer outro bem imóvel no acervo patrimonial. Ainda assim, fora dado em garantia. Ainda que se tratasse de bem de família, seria possível sua penhora, uma vez ter o então proprietário, à época solteiro, figurou como garante em contrato de cédula de crédito comercial, constituindo sobre o imóvel garantia hipotecária. (..) Analisando detidamente os autos da execução embargada, denota-se que a penhora ocorreu em 20/10/2006, contudo, apesar de determinação judicial para intimação do cônjuge do devedor, no caso, a embargante, a mencionada ordem não foi cumprida. Com efeito, à p. 313/317 do feito executivo, admitiu-se a exceção de pré-executividade apresenta da por Joilton Pereira Paiva, determinando-se a expedição de carta precatória para avaliação do imóvel penhorado e a intimação pessoal de Adriana Duarte Rodrigues Paiva, esposa do Sr. Joilton, quanto à penhora do imóvel e sua avaliação (ofício de p. 327). Não vislumbro qualquer ilegalidade nos autos da execução, uma vez que o fato de a embargante ter casado com o devedor sob o regime da comunhão universal de bens não nulifica ou invalida a hipoteca ou a penhora efetivada sobre o imóvel, considerado que a garantia fora dada muito antes do casamento.<br>10. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 3º, II e V, da Lei n. 8.009/1990.<br>Afirma que: "desconhecia qualquer negociação do Sr. Joilton Pereira de Paiva, no qual com este conviveu por logo período, sem as mínimas condições de saber que referido bem estava garantindo dívida de um empresa denominada de Morais & Paiva Ltda, (..), prenotada em data 30/03/2000, (..) em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, (..) datada de 27 de março de 2000, pelo valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) (..). Ressaltando que, jamais foi informada/citada ou intimada da existência obrigacional do contrato tabulado, por outro lado, os demais sócios da aludida empresa, poderiam e podem serem compelidos ao pagamento das dividas que eles contrariam, jamais o único bem da recorrente, que é o aconchego do lar, na companhia dos filhos" (e-STJ, fls. 227-228).<br>Argumenta que "o conceito de bem de família não se restringe apenas a constituição de uma família em si, ou seja, pai, mãe e filhos, mas também, pessoas que sozinhas, em teoria, se constituem em família" (e-STJ, fl. 236).<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, o Tribunal estadual, ao julgar a causa, valeu-se da seguinte fundamentação:<br> .. . Inicialmente, percebe-se que o bem objeto da constrição foi dado como garantia hipotecária em 27 de março de 2000, conforme se vê às f. 67.<br>A embargante contraiu núpcias com o executado JOILTON PEREIRA DE PAIVA, em 09 de dezembro de 2005, f. 18.<br>O casamento foi desfeito por sentença (divórcio), datada de 04 abril de 2011, divórcio transitada em julgado, tocando-lhe a propriedade imóvel, apartamento nº 202, localizado no segundo pavimento, Bloco B, no Conjunto Cral Melo Passarê, Rua Paranjana, 4500, bairro Castelão, Fortaleza-CE.<br>Todavia, o bem relacionado na sentença de divórcio foi objeto de constrição, penhora, em 20 de outubro de 2006, f. 73, portanto, a garantia precedeu ao casamento e ao divórcio.<br>Ademais, o bem entregue em garantia pertencia ao patrimônio jurídico do Executado quando ainda solteiro, daí porque poderia usar, gozar e dispor conforme a sua vontade.<br>Outrossim, não há que se cogitar em invalidade da garantia hipotecária prestada por ausência de anuência do cônjuge, uma vez que tal gravame ocorreu antes da celebração do casamento da embargante  ..  (e-STJ fls. 206-207 - grifos acrescidos).<br>Tais fundamentos não foram impugnados pela parte recorrente, os quais são suficientes para manterem o acórdão e que, por consequência, não podem ser alterados, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, devidos pela parte recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA