DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu recurso especial por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à prescrição decenal nas ações indenizatórias por vícios de construção, incidindo, por isso, a Súmula 83/STJ, aplicável às alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 686-688).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante aduz que a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial sob o argumento de que o conhecimento demandaria análise fática e sob incidência da Súmula 83/STJ, o que reputa indevido.<br>Defende a não incidência da Súmula 83/STJ, afirmando que pretende a revisão do entendimento do STJ sobre a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil às ações de vícios construtivos, com fundamento em críticas doutrinárias e na necessidade de superação de precedentes para evitar "engessamento" da jurisprudência.<br>Argumenta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial e a não incidência da Súmula 7/STJ, bem como requer o processamento do especial por violação de lei federal, mencionando o art. 186 do Código Civil.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 701-703.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatado, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-lo devidamente, porquanto se limitou a defender, em linhas gerais, a tempestividade e admissibilidade do agravo; a inexistência de vinculação do juízo de origem; a necessidade de revisão do entendimento jurisprudencial sobre prescrição decenal; e a suposta não incidência de enunciados sumulares estranhos ao fundamento aplicado.<br>Observa-se que a incidência da Súmula 83/STJ, aplicada porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o prazo prescricional decenal nas pretensões indenizatórias por vícios de construção (CC, art. 205), não foi objetivamente impugnada. A agravante não trouxe precedentes desta Corte em sentido contrário, mais atuais ou específicos, nem realizou distinguishing quanto aos julgados citados na decisão de admissibilidade, limitando-se a invocar necessidade abstrata de "superação" de precedentes e referências doutrinárias, o que não atende ao ônus de impugnação específica exigido para superar o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISTINGUISHING. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>4 "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing " ( AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.134.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, mesmo que superado o óbice de conhecimento do agravo, o recurso especial não prosperaria.<br>As teses sobre prazo prescricional aplicável aos vícios de construção - negativa de decadência (CC, art. 618), afastamento do art. 206, § 3º, V, do CC e do art. 27 do CDC, e adoção do prazo decenal do art. 205 do CC - foram decididas pelo acórdão em consonância com a orientação pacífica do STJ, que fixa a prescrição de 10 anos para pretensão indenizatória contra o construtor.<br>O recurso especial limita-se a sustentar revisão do entendimento, sem demonstrar precedentes contemporâneos em sentido contrário nem distinguishing dos julgados utilizados na origem. Nessa moldura, incide a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento tanto pela alínea "a" quanto pela "c", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal.<br>No tocante à alegada divergência jurisprudencial, as razões do especial não realizam o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ: não há indicação de precedentes do STJ, transcrição de trechos, demonstração de similitude fático-jurídica ou identificação do dispositivo legal objeto de interpretações díspares. A deficiência impede a exata compreensão da controvérsia e atrai o óbice da Súmula 284/STF.<br>Por conseguinte, as teses ficam impedidas pelos óbices acima, o que conduz à manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA