DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 265):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PIS/COFINS. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO APLICADO AO IRPJ E À CSLL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1237/STJ. 1. Os valores de juros, calculados pela Taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas. ( Tema 1237/STJ) 2. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos (e-STJ, fls. 288-289):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. PIS E COFINS SOBRE A TAXA SELIC. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 8.426/2015. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores recebidos a título de taxa Selic em repetição de indébito tributário e levantamento de depósitos judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.237 sem observar que não houve o trânsito em julgado e quanto ao pedido subsidiário acerca da vigência da alíquota zero até 30/06/2015 (Decreto nº 8.426/2015). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF admite a aplicação imediata de entendimentos firmados em sede de repercussão geral ou de recurso repetitivo, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. 5. Necessidade de reconhecer a alíquota zero até 30.06.2015 e a tributação pelo PIS e COFINS a partir de 01.07.2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 332-339), a parte agravante aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>Alega negativa de prestação jurisdicional, pois "o recebimento de valores relativos a SELIC em decorrência de repetição de indébito ou levantamento de depósitos judiciais ocorridos a partir de 01/07/2015, serão tributados pelo PIS e COFINS, ainda que se refiram a créditos ou depósitos realizados anteriormente a essa data" (e-STJ, fl. 337).<br>Defende que "a União também comprovou a necessidade de deixar claro que eventual crédito que a ora recorrida tivesse direito com relação ao período anterior a 2015 foi totalmente alcançado pela prescrição, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada somente em 2022" (e-STJ, fl. 338).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 341-349).<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fl. 350).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recursos de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Na hipótese dos autos, aduz a recorrente que, quando do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se silente quanto às matérias suscitadas nos embargos opostos, especificamente quanto: i) ao recebimento de valores relativos a SELIC em decorrência de repetição de indébito ou levantamento de depósitos judiciais ocorridos a partir de 01/07/2015, serão tributados pelo PIS e COFINS, ainda que se refiram a créditos ou depósitos realizados anteriormente a essa data; ii) a União também comprovou a necessidade de deixar claro que eventual crédito que a ora recorrida tivesse direito com relação ao período anterior a 2015 foi totalmente alcançado pela prescrição, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada somente em 2022" (e-STJ, fls. 337-338).<br>Nota-se da leitura do acórdão recorrido que não houve debate sobre as matérias apontadas como omissas pela recorrente (e-STJ, fls. 263):<br>Como bem decidido pelo C. STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, os valores de juros, calculados pela Taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas.<br>Além disso, os embargos de declaração opostos pela parte contrária foram acolhidos e ficaram assim decididos (e-STJ, fl. 291 - sem destaque no original):<br>Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. Inicialmente, quanto a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria discutida no Tema nº 1.237, cumpre observar que a jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral (AgInt no R Esp n. 2.038.303/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, D Je de 8/9/2023).<br>No caso concreto, não há impedimento ao julgamento tendo em vista que o acórdão relativo ao Tema repetitivo 1237/STJ foi publicado em 25/6/2024.<br>No mais, considerando que até 30 de junho de 2015 vigorava a alíquota zero para o PIS e a Cofins sobre receitas financeiras, é possível sustentar que os valores percebidos a título de taxa Selic até essa data, decorrentes de repetição de indébito tributário ou levantamento de depósitos judiciais, estariam sujeitos à alíquota zero dessas contribuições.<br>Entretanto, a partir de 1º de julho de 2015, com a entrada em vigor do Decreto nº 8.426/2015, essas receitas passaram a ser tributadas pelas referidas contribuições.<br>Ademais, não obstante a oposição dos declaratórios para sanar a omissão, o Tribunal de origem não enfrentou as questões suscitadas pela recorrente , veja-se (e-STJ, fl. 327 - sem destaque no original):<br>O v. acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios acima elencados. Não obstante a insurgência da parte embargante, assentou o voto acerca da(s) questão(ões) alegada(s):<br>"(..) considerando que até 30 de junho de 2015 vigorava a alíquota zero para o PIS e a Cofins sobre receitas financeiras, é possível sustentar que os valores percebidos a título de taxa Selic até essa data, decorrentes de repetição de indébito tributário ou levantamento de depósitos judiciais, estariam sujeitos à alíquota zero dessas contribuições. Entretanto, a partir de 1º de julho de 2015, com a entrada em vigor do Decreto nº 8.426/2015, essas receitas passaram a ser tributadas pelas referidas contribuições. (..)".<br>Conforme se constata, o v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração.<br>Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.<br>Sendo assim, torna-se imperativo o retorno dos autos para que se proceda a novo julgamento dos aclaratórios, com a devida apreciação sobre a peculiaridade do caso.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSENTE A NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem pela ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC. A parte agravante alega que não existe omissão no acórdão recorrido, já que os temas teriam sido analisados no voto divergente.<br>2. No decisum combatido, verificou-se que o Tribunal de origem não se manifestou "quanto à reforma efetuada no que tange à legitimidade dos substituídos no AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento 1.424.442/DF, bem como não houve manifestação do Tribunal a quo sobre a alegação de que existe "(..) diferença entre pedir para manter pelo teto máximo em relação ao pedir até o teto máximo, tanto que acolheu o pedido coletivo e desacolheu centenas de recursos especiais intentados buscando a reforma de acórdão de apelações em mandados de segurança individuais" (fl. 275, e-STJ)" (fl. 465, e-STJ).<br>3. No presente Agravo Interno, embora a agravante transcreva trechos do voto divergente no TRF4, não demonstra a análise dos referidos temas no acórdão que julgou os Embargos de Declaração. Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agr avada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(Agint no AREsp 2.222.176/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/6/2023 - sem destaque no original).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. PIS E COFINS SOBRE A TAXA SELIC. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 8.426/2015. DEPÓSITO ANTERIOR A ESSA DATA. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.