DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHAEL OLIVEIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal n. 8000616-70.2025.8.21.0010).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu o pedido de indulto formulado com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, extinguindo a punibilidade em relação aos crimes de furto e receptação (fls. 30-31).<br>O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar a decisão de primeiro grau, revogando o indulto (fls. 8-9 e 85-88).<br>No presente writ, a Defensoria Pública alega que "o fato de o paciente cumprir penas por outros crimes com violência ou grave ameaça não pode, de maneira alguma, obstaculizar a concessão do indulto em relação aos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, uma vez que a aplicação do benefício deve ser analisada de acordo com o tipo penal envolvido e as demais exigências dispostas no inciso XV do art. 9º" (fl. 6).<br>Sustenta que "não há, no presente caso, motivo idôneo para impossibilitar a concessão do indulto ao paciente em relação às penas referentes a crimes contra o patrimônio (receptação e furto), cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa" (fl. 6).<br>Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de cassar o acórdão impugnado, restabelecendo o indulto em relação as penas aplicadas pela prática dos crimes de furto e receptação.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (fls. 85-87):<br>Da análise do Relatório de Situação Processual Executória, obtido mediante acesso ao processo de execução criminal n.º 6604779-06.2010.8.21.0010  SEEU, observo que o apenado encontra-se em cumprimento de pena privativa de liberdade de 11 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão, pela prática dos delitos de roubo (quatro incidências), receptação (três incidências), furto (três incidências), tendo cumprido 37% da pena.<br>Iniciou o cumprimento em 07/07/2014, no regime fechado, com previsão de término para 19/12/2044.<br>Em 31/03/2025, após o pedido da Defesa e manifestação ministerial favorável, o juízo da execução proferiu decisão concedendo indulto ao apenado, nos seguintes termos (SEEU, seq. 125):<br>"Com relação a sobreposição dos pedidos, tenho que é inviável a concessão de indulto e comutação, cumulativamente.<br>Isso porque o Decreto em questão é claro quando estabelece o caráter subsidiário da comutação em face do indulto, a saber:<br>Art. 13.  ..  § 5º A comutação de pena prevista neste artigo não se aplica a pessoas que cumpram os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto e deverá ser reconhecido o direito mais benéfico<br>Em conformidade com a previsão expressa do Decreto, e com o próprio costume jurídico, sendo o indulto o perdão total da pena e a comutação o perdão parcial, parece que a concessão do indulto se mostraria mais benéfica ao apenado. Veja-se que o deferimento da comutação, via de regra, somente tem lugar nos casos de não cabimento do indulto; entendimento diverso, de concessão de ambos os benefícios, somente se mostraria razoável em caso de previsão legal expressa, com o que não se conta, observado o dispositivo acima mencionado.<br>De mencionar, finalmente, que de acordo com o que dispõe o art. 7º, do Decreto Presidencial, e "para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024".<br>Logo, a interpretação conjugada das normas mencionadas permite concluir que somente caberá a concessão de um dos benefícios.<br>No caso, o apenado possui direito ao indulto, conforme análise a seguir. O art. 9º da norma em discussão dispõe que:<br>"Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:  ..  XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;<br>No caso concreto, o apenado, que é reincidente, foi condenado à pena de 42a2m14d, pela prática de crimes de roubo, furto e receptação (todos comuns à época do cometimento, não catalogados no rol de impeditivos ao benefício, cf. art. 1º, do Decreto em análise). Com relação a reparação do dano, tenho que resta dispensada, considerando a hipossuficiência do apenado que é representado processualmente pela Defensoria Pública.<br>Assim, da análise do RSPE, percebe-se que o apenado faz jus ao benefício previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024.<br>Em vista disso, atendidos os pressupostos legais, CONCEDO o indulto ao apenado, sobre os crimes de furto e receptação, com base nas disposições do Decreto n. 12.338/2024, ficando extinta a punibilidade, conforme preconiza o art. 107, II, do Código Penal, e consequentemente prejudicada a comutação, nos termos da fundamentação supra."<br>Nos termos do artigo 84, XII, da Constituição Federal, a concessão de indulto ou comutação da pena é atribuição do Presidente da República, a quem compete, de forma discricionária, determinar os requisitos do benefício, mediante decreto.<br>O Decreto nº 12.338/2024, objeto do presente recurso, em seus artigos 7º e 9º, inciso XV, assim estabelece:<br>Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;<br>(Grifei)<br>Como visto, o Decreto Presidencial estabelece a necessidade de soma das penas que constituem o processo de execução do apenado, para que, advindo uma pena total e conjunta, seja calculado o requisito temporal para obtenção do benefício.<br>Isso porque, com a unificação das penas, passa o apenado a cumprir uma única reprimenda no processo de execução penal, não podendo parte da pena ser executada de uma forma e o restante de outra. Para este efeito, as sanções físicas outrora impostas em processos-crime diversos devem ser entendidas como pena única, nos termos do artigo 111 da Lei de Execuções Penais.<br> .. <br>No presente caso, o apenado cumpre pena pela prática de crimes de roubo, furto e receptação. Nesse contexto, ao contrário do decidido na origem, não faz jus ao benefício do indulto presidencial, fundamentado no art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024.<br>Em conclusão, ainda que a hipótese prevista em seu artigo 9º, inciso XV, não imponha requisito temporal para o deferimento de indulto, exige expressamente que a pessoa tenha sido condenada à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa.<br>Portanto, assiste razão ao agravante, quando sustenta não ser possível a concessão de indulto ao agravado, já que ele registra, além da condenação por recepção e furto, condenações por roubo majorado, este cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não se enquadrando na hipótese do artigo 9º, inciso XV, do decreto presidencial.<br>Assim, impõe-se a reforma da decisão recorrida, no ponto (grifos no original).<br>Dos trechos do acórdão acima colacionados, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a incidência do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, porque o paciente, além de possuir condenação por crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, também ostenta condenação por delito patrimonial cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, em conformidade ao comando normativo contido no próprio decreto concessivo.<br>Aliás, deve ser ressaltado que o entendimento quanto à inviabilidade do "fracionamento" das condenações também é compartilhado por esta Corte Superior de Justiça que, ao analisar casos relativos ao decreto do ano de 2023, cuja redação do seu art. 9º muito se assemelha à do art. 7º do Decreto n. 12.338/2024, concluiu que "o Decreto n. 11.846/2023 determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para efeito de declaração do indulto, não sendo possível a análise individualizada das penas" (HC n. 951.872/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Nesse mesmo sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO REGRAMENTO. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PENAIS. SOMATÓRIO DAS PENAS. PRÁTICA DE CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ÓBICE. BENEFÍCIO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Decreto n. 11.846/2023 é taxativo ao dispor no art. 9º que "As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023".<br>2. O inciso II do art. 2º do referido Decreto prevê a concessão de indulto coletivo às pessoas "condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes".<br>3. Segundo o Decreto n. 11.846/2023, para a aplicação de indulto ao indivíduo condenado pela prática de múltiplos crimes, é necessário se considerar o somatório das penas, e não elas individualmente, para a averiguação de sua adequação aos critérios objetivos estipulados pelo regramento .<br>4. O reeducando não se encaixa às hipóteses legais, tendo em vista que cumpre pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, atualmente cumprindo pena no semiaberto, por crimes de roubo circunstanciado, furtos simples e qualificados, receptação e falsa identidade, superando os limites estipulados no Decreto n. 11.846/2023.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 920.144/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA