DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WAGNER ARAUJO DE FRANCA, GLEDSON ARAUJO DE FRANCA e JOAO MACIEL DE FRANCA FILHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0000035-96.2011.8.10.0073.<br>Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barreirinhas, às seguintes penas (fls. 378-394):<br>WAGNER ARAUJO DE FRANCA: 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>GLEDSON ARAUJO DE FRANCA: 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>JOAO MACIEL DE FRANCA FILHO: 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa dos pacientes interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea de WAGNER ARAUJO DE FRANCA e redimensionar sua pena para 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 941 (novecentos e quarenta e um) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 9-16).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a: (i) decotar, na primeira fase da dosimetria da pena, a vetorial da natureza da droga; (ii) ver reconhecida a atenuante da confissão espontânea, em relação ao paciente WAGNER ARAUJO DE FRANCA; e (iii) ver absolvidos os pacientes GLEDSON ARAUJO DE FRANCA e JOAO MACIEL DE FRANCA FILHO por ausência de provas de autoria .<br>As informações foram prestadas (fls. 593-611 e 616-638).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 631-638).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada nos critérios empregados na primeira e na segunda fase da dosimetria da pena, bem como na ausência de fundamentação idônea para a condenação dos pacientes GLEDSON ARAUJO e JOAO MACIEL.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 9-16):<br> .. <br>Com efeito, no respeitante ao pleito relativo à absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso e o relativo à absolvição do delito de associação para o tráfico, outro não há que ser o conceber, senão o de que implausível, porquanto suficiente o coligido acervo a supedanear a condenação prolatada em primeiro grau de jurisdição, em específico, por contundente a prova testemunhal e a pericial, aos autos, acostadas.<br>Coerente esse concluir, na medida em que sobejamente comprovada a materialidade dos crimes previstos no art. 33 e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 11, pelo Auto de Exame de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente de fls. 36/37, o Laudo Pericial Definitivo de fls. 278/282 e duas cópias das notas n.º C 1929021650 e n.º C5217080542.<br>No respeitante à autoria, tenho que afirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo que os acusados se associavam para praticar o tráfico de drogas em Barreirinhas, sendo essa uma atividade rotineira, realizada inclusive à luz do dia, o que causava grande incômodo aos vizinhos devido à intensa movimentação de usuários na residência dos acusados.<br>A testemunha Sônia Maria Santos Nunes, vizinha dos acusados, afirmou com firmeza que o tráfico de drogas por parte deles era habitual. Ela declarou que "a família inteira praticava tráfico", reconhecendo os acusados prontamente em audiência. Sônia ainda relatou que o tráfico ocorria ao longo de todo o dia e que chegou a ser ameaçada pelos acusados para que não os denunciasse à polícia.<br>Em síntese, a testemunha Sônia Maria Santos Nunes aduziu que por mais de dois anos conviveu próximo aos denunciados, período em que sempre presenciou por parte deles a prática de tráfico de drogas. Aduziu que tal circunstância lhe prejudicava muito e à sua família, que não tinham paz, sendo perturbados pelo barulho de madrugada, som alto, presenciavam brigas e até mesmo houve ocasião em que foram impedidos de sair de casa durante a noite, pois os usuários compravam a droga e as utilizava na porta de sua casa, chegando ser abordada, de tal modo que ante a exposição a esse conjunto de situações precisou deixar o emprego no qual trabalhava a noite, bem como pensou em vender o imóvel, o qual fica de fundo ao dos denunciados. Finalmente, aduziu que o período em que os denunciados estavam presos foi de paz, confirmando que todos os três denunciados praticavam o tráfico, destacando que apesar de todos os vizinhos terem ciência dos fatos, ninguém quer se indispor para denunciar.<br>Destaca-se que foi perguntado à testemunha o que lhe possibilitava afirmar que os três denunciados praticavam tráfico de drogas e se já chegou a presenciar atos dessa natureza, ao que respondeu "já cheguei a ver, a comercialização, todos os três, claramente, inclusive durante o dia" e ainda destacou que tal prática "era abertamente, livremente, era 11 horas do dia, 1 hora da tarde, inclusive quase toda vez que eu ia para o trabalho, presenciava isso". Também confirmou que os três moravam na casa vizinha à sua, bem como, que recebia ameaças de forma indireta dos denunciados, ao ouvir frases como "se falar, eu mato", de tal forma que manifestou o alívio ao saber da prisão dos denunciados.<br>As testemunhas Saulo Fabiano Machado Sanches e Conrado Rocha Ataíde, policiais responsáveis pelo flagrante, explicaram a estratégia utilizada na operação. Relataram que empregaram uma pessoa para realizar a compra de drogas dos acusados e, em seguida, entraram na residência, onde inicialmente não encontraram a droga. Contudo, após a condução dos acusados à delegacia, eles confessaram que possuíam entorpecentes e indicaram que estavam escondidos dentro de um tijolo. Os próprios acusados levaram os policiais ao local da droga, onde foram apreendidas 13 porções de crack prontas para a venda. Além disso, os policiais encontraram um rolo de linha da mesma cor e com as mesmas características da usada para amarrar as porções de crack, idêntico àquele utilizado na venda realizada pela Sra. Maria da Conceição, que havia inicialmente comprado droga na casa dos acusados.<br>Nesse contexto, merecedor de ressalte a plena validade dos testemunhos prestados pelos policiais que realizaram a prisão em flagrante do apelante, haja vista, nesse particular, inexistente no ordenamento jurídico processual penal qualquer objeção à colheita desses depoimentos, ou mesmo, de sua utilização para o fim de formação do juízo de convencimento do magistrado sentenciante e, não bastante isso, no caso sub examine, inexistente elemento qualquer a evidenciar a produção de prova ilícita pelos militares, como que a atribuição forjada dos crimes se lhes imputado.<br>Em verdade, consabido que prescindível à consumação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, preso o agente comercializando a droga, porquanto suficiente o tão-só enquadrar da conduta em uma das modalidades descritas no art. 33, da Lei nº 11.343/06, pouco importando se, ao momento da prisão, flagrado no praticar de atos de mercancia.<br>Assim, induvidoso o recair de autoria ao apelante quanto ao crime de tráfico de drogas, pelo qual condenados, assim como devidamente caracterizada a organização, a permanência e a habitualidade da associação para o tráfico, em razão da evidente comunhão de vontades existente entre os réus, com clara repartição de tarefas - Wagner Araújo de França Filho ficava responsável pela compra da droga em São Luís e os demais pela venda dessa droga em Barreirinhas -, daí porque, hei por bem, nesta sede, manter a condenação nos termos em que prolatada.<br>Com efeito, a estabilidade e a permanência da aludida associação criminosa não se torna demonstrada pela prática de outras condutas, mas pela coesão de vontades entre os membros integrantes da organização em praticar o crime disposto no art. 33, caput, do Código Penal.<br>In casu, a conjectura dos fatos evidencia que os envolvidos se reuniam de forma estável para o fim único de praticar o crime de tráfico de drogas, fato esse revelado, ao que visto, pela forma do iter procedimental a que diligenciado os réus , mediante repartição de tarefas específicas que se nos autorizam a acreditar tratar-se de organização sólida, com atuação permanente e duradoura, consoante a se avistar do depoimento da vizinha Sônia Maria Santos Nunes, que presenciou por anos a venda de entorpecentes pelos réus no imóvel da família.<br>Ademais, a conduta em si praticada pelos réus não pode se amoldar a um mero concurso de agentes, porquanto demonstrado que os mesmos se reuniam, como já dito, com o propósito de manter uma meta, qual seja, a venda de entorpecentes com o objetivo de se desvencilhar das dificuldades financeiras, motivos pelos quais tenho por imerecedora de prospero a pretensão absolutória formulada pelos apelantes.<br>No tocante ao pleito formulado por Wagner Araújo de França relativo à pena base se lhe imposta pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tenho que, ainda que aplicada a base um pouco acima do mínimo legal (aplicação do patamar de 1/6 sobre a pena base para cada circunstância judicial negativa), assim procedido mediante o declinar de motivadas razões referentes à natureza e diversidade da droga apreendida (maconha e crack) - art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 -, pelo que, não só as tenho, como justas e razoáveis, como se lhas mantenho pelos seus próprios argumentos.<br>No tocante ao quantum de aumento (1/6) relativo a cada circunstância judicial valorada negativamente, imperioso ressaltar, diferentemente do sustentado pela defesa, o fato de que não adstrito o julgador à utilização de regra específica prescrita ou determinada por lei, pela doutrina ou pela jurisprudência quando da escolha do quantum de aumento para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, no momento da fixação da pena base, a exemplo do patamar de elevação de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto), possuindo, portanto, o magistrado, discricionariedade regrada no seu proceder para fixar o quantitativo de majoração , sempre respeitando os princípios da motivação, razoabilidade e proporcionalidade, conforme in casu ocorrido.<br>Noutro ponto, tenho por merecedora de retificação a reprimenda imposta ao ora recorrente Wagner Araújo de França pelo crime de tráfico de drogas, haja vista incidente ao caso se nos posto a atenuante descrita na alínea "d" do inciso III do art. 65 do Código Penal, na medida em que confessado na polícia e em juízo a prática delitiva - afirmou que vendeu as duas pedras de crack para a usuária Maria da Conceição -, e, inobstante isso, não reconhecida a suscitada confissão pelo Juízo Processante, na segunda fase de dosimetrificação da pena, tornando imperiosa, pois, a sua aplicação nesta sede, a fim de minorar a sanção aplicada ao réu, aqui apelante.<br>Nesse contexto, importante frisar que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade policial ou judicial, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (STJ, 5.ª Turma. Resp 1.972.098-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022 - Info 741)<br>Dessa forma, tendo como justa e razoável a aplicação da pena base pelo Juízo a quo em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 650 cinquenta) dias-multa, se lha mantenho, contudo, na segunda fase de dosagem, em razão da incidência da atenuante da confissão, reduzo a imposta reprimenda em 1/6 (um sexto), perfazendo um quantum de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época vigente.<br>Procedendo-se ao cálculo do concurso material de crimes previsto no art. 69 do Código Penal, torno definitiva a reprimenda em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 941 (novecentos e quarenta e um) dias-multa, razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época vigente, devendo ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2.º, "a", mantidos os demais termos da sentença recorrida.<br>No respeitante ao pleito fincado na aplicação da causa de diminuição prevista na § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, se lho tenho, igualmente, imerecedor de melhor sorte, eis que não preenchidos os se lhe autorizativos requisitos, como que, o fato de não dedicado o réu a atividades criminosas, hipótese essa inverificada no caso sub examine, haja vista também condenado pelo crime de associação para o tráfico, situação essa incompatível com o suscitado benefício.<br> .. <br>Da análise do acórdão, verifico, de plano, a presença de constrangimento ilegal no que diz respeito à exasperação da pena-base dos pacientes.<br>Isso porque a moldura fática da instância originária indica que os pacientes tiveram sua pena-base exasperada em razão da valoração negativa do vetor natureza da droga. Contudo, consta do acórdão que com os pacientes foram apreendidas aproximadamente 0,1 grama de maconha e 0,7 grama de crack, divididas em cerca de 14 porções.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a nocividade da droga, aliada à sua ínfima quantidade apreendida, não autoriza, por si só, a valoração negativa da vetorial prevista no art. 42 da Lei de Drogas.<br>A esse respeito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. É manifesta a ilegalidade no aumento da pena-base quando foram aferidos a natureza de ínfima quantidade de entorpecentes e elementos inerentes ao tipo penal para agravar a situação do réu.<br>2. Não houve a indicação de qualquer dado concreto que comprove a habitualidade delitiva dos agentes. Ao contrário, a quantidade de entorpecente demonstra a pequena nocividade na conduta. Ademais, a posse das armas de fogo, uma de uso permitido e outra com numeração raspada, foram valoradas como condutas autônomas, vez que não foram utilizadas como meio de intimidação para a traficância, sendo, portanto, ilegal a dupla valoração de tal circunstância para afastar o tráfico privilegiado. Logo, correta a aplicação da fração de redução em 2/3.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 870.096/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>Assim, diante da ausência de fundamentação idônea, afasto a valoração negativa da vetorial relativa à natureza e à quantidade da droga, bem como a consequente exasperação da pena-base imposta pelo Tribunal de origem.<br>Em seguida, no tocante à confissão espontânea, observa-se dos autos que o paciente WAGNER ARAUJO teve concedida, em seu favor, a referida atenuante, conforme se vê da fundamentação do acórdão.<br>Noutro ponto, tenho por merecedora de retificação a reprimenda imposta ao ora recorrente Wagner Araújo de França pelo crime de tráfico de drogas, haja vista incidente ao caso se nos posto a atenuante descrita na alínea "d" do inciso III do art. 65 do Código Penal, na medida em que confessado na polícia e em juízo a prática delitiva - afirmou que vendeu as duas pedras de crack para a usuária Maria da Conceição -, e, inobstante isso, não reconhecida a suscitada confissão pelo Juízo Processante, na segunda fase de dosimetrificação da pena, tornando imperiosa, pois, a sua aplicação nesta sede, a fim de minorar a sanção aplicada ao réu, aqui apelante.<br>Nesse contexto, importante frisar que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade policial ou judicial, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (STJ, 5.ª Turma. Resp 1.972.098-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022 - Info 741)<br>Não há, nesse ponto, ilegalidade flagrante.<br>Adiante, no que diz respeito à ausência de provas de autoria dos pacientes GLEDSON ARAUJO DE FRANCA e JOAO MACIEL DE FRANCA FILHO, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o habeas corpus não é o meio adequado para se buscar a absolvição, uma vez que essa pretensão exige reexame de fatos e provas. A esse respeito, cito o seguinte julgado:<br> .. <br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Não fosse suficiente, restou devidamente comprovado, com base em depoimentos de testemunhas e nas apreensões realizadas durante as investigações, que os pacientes exerciam a traficância de forma estável e permanente.<br>Diante disso, assinalo que desconstituir tais premissas, que estão devidamente fundamentadas em fatos concretos, demandaria o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admissível no rito do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado visando à absolvição do paciente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). O paciente foi condenado com base em provas materiais e testemunhais, consistindo em apreensão de 101,7g de cocaína, rádio comunicador e relatos de policiais sobre a fuga e envolvimento do réu com facção criminosa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o pleito de absolvição pode ser analisado em sede de habeas corpus; e (ii) determinar se há elementos suficientes para revisar a condenação imposta pelas instâncias ordinárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise do pedido de absolvição ou desclassificação do crime depende de revolvimento fático-probatório, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus.<br>4. A condenação pelo crime de tráfico de drogas está devidamente fundamentada na materialidade delitiva, comprovada pela apreensão de entorpecentes e laudos periciais.<br>5. A autoria delitiva está demonstrada pelos depoimentos consistentes e harmônicos dos policiais que participaram da operação, os quais confirmaram a posse dos materiais apreendidos pelo agravante e sua participação no tráfico.<br>6. A associação para o tráfico também restou comprovada pela conduta do agravante, vinculado de forma permanente a uma facção criminosa que opera na região, conforme as circunstâncias da diligência e os depoimentos dos policiais.<br>7. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Quinta Turma do STJ, que reconhece a inviabilidade de reanálise de fatos e provas por meio de habeas corpus.<br>IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>(HC n. 841.224/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Aqui, também não merece acolhimento o pleito defensivo.<br>Diante do exposto, considerando a ilegalidade na exasperação da pena-base, passo à dosimetria conjunta das penas.<br>1ª Fase: Mantenho os demais parâmetros fixados na instância originária e afasto a vetorial prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Assim, para WAGNER ARAUJO DE FRANCA, fixo sua pena-base do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, e do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 em 3 (três) anos de reclusão. Quanto à pena de multa, a despeito de o valor mínimo ser de 700 dias-multa, em atenção ao princípio non reformatio in pejus, mantenho a quantidade fixada na origem, qual seja, 400 (quatrocentos) dias-multa.<br>Para GLEDSON ARAUJO DE FRANCA, fixo sua pena-base do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, e do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 em 3 (três) anos de reclusão. Quanto à pena de multa, a despeito de o valor mínimo ser de 700 dias-multa, em atenção ao princípio non reformatio in pejus, mantenho a quantidade fixada na origem, qual seja, 400 (quatrocentos) dias-multa.<br>E para JOAO MACIEL DE FRANCA FILHO, fixo sua pena-base do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, e do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 em 3 (três) anos de reclusão. Quanto à pena de multa, a despeito de o valor mínimo ser de 700 dias-multa, em atenção ao princípio non reformatio in pejus, mantenho a quantidade fixada na origem, qual seja, 400 (quatrocentos) dias-multa.<br>2ª Fase: Mantenho os patamares fixados pelo Tribunal local, de modo que as penas de todos os pacientes mantêm-se no mínimo legal.<br>Ainda no tocante à segunda fase da dosimetria, ressalto que, embora WAGNER ARAUJO DE FRANCA tenha confessado a prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido devidamente reconhecida a atenuante pelo Tribunal local, sua reprimenda mantém-se inalterada em respeito à súmula 231/STJ.<br>3ª Fase: Não havendo causas de aumento nem de diminuição, ficam as penas definitivas estabilizadas em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas e 3 (três) anos e 400 (quatrocentos) dias-multa para o crime de associação para o tráfico.<br>Em razão do concurso material (art. 69 do Código Penal), ficam as penas finais estabelecidas da seguinte maneira:<br>Para WAGNER ARAUJO DE FRANCA: 8 (oito) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, à razão mínima legal.<br>Para GLEDSON ARAUJO DE FRANCA: 8 (oito) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, à razão mínima legal.<br>E para JOAO MACIEL DE FRANCA FILHO: 8 (oito) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, à razão mínima legal.<br>O regime inicial semiaberto é o adequado à hipótese, em atenção às diretrizes do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo parcialmente a ordem, de ofício, em favor de WAGNER ARAUJO DE FRANCA, GLEDSON ARAUJO DE FRANCA e JOAO MACIEL DE FRANCA FILHO para redimensionar suas penas para 8 (oito) anos de reclusão, além de 900 (novecentos) dias-multa, à razão mínima legal, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.<br>Comunique-se à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA