DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Ribeirão Diesel S.A. Veículos e Outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 471-472):<br>CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO 11.374/2023. ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. DECRETO 11.322/2022. REGIME FISCAL QUE NUNCA ENTROU EM VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ADC 84. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. A apelante submete-se ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o Programa de Integração Social ("PIS") e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ("COFINS") e tem a obrigação de apurar as referidas contribuições por força do art. 1º do Decreto 8.426/2015, que fixou as alíquotas nos percentuais de 0,65% e de 4%, respectivamente.<br>2. Em 30/12/2022, foi publicado o Decreto 11.322 que reduziu pela metade as referidas alíquotas (0,33% e 2%) de PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa, com efeitos a partir de 01/01/2023.<br>3. Ainda no primeiro dia do ano de 2023, publicou-se o Decreto 11.374, com vigência imediata, revogando o supracitado Decreto 11.322/2022 e repristinando o Decreto 8.426/2015, ou seja, mantendo os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%).<br>4. A redução de alíquota implementada pelo Decreto 11.322/2022 jamais chegou a se aplicar, porquanto revogada no mesmo dia em que se iniciaria a sua eficácia.<br>5. Nos autos da ADC 84, em 08/03/2003, o Ministro Relator Ricardo Lewandowski concedeu a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário da Suprema Corte (art. 21 da Lei 9.868/1999 cumulado com o art. 5º, §1º, da Lei 9.882/1999), para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023 e, assim, possibilitar o recolhimento da contribuição para o PIS/Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito daquela ação.<br>6. O e. Ministro assinalou "que o Decreto 11.374/2023 não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. Destarte, não há falar em quebra da previsibilidade ou que o contribuinte foi pego desprevenido."<br>7. o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, referendou a concessão da medida cautelar requerida, validando o Decreto 11.374/23, que restabeleceu as alíquotas de contribuição para o PIS e a Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, mantendo a exigência do PIS/Cofins com base nas alíquotas de 0,65% e 4% sobre receitas financeiras.<br>8. Na linha interpretativa adotada pela Suprema Corte, é de se concluir que não houve aumento ou restabelecimento de alíquota de PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, de modo a afastar a anterioridade nonagesimal na espécie. 9. Apelação a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 536-550).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 558-572), as recorrentes apontaram violação aos arts. 489, §1º, IV, V e VI, art. 1.022, I, II do CPC/2015, ao argumento de que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não afastou do acórdão os vícios de fundamentação indicados, motivo pelo qual se impõe a nulidade do julgado.<br>Argumentaram, no ponto, que "o acórdão recorrido foi instado a se pronunciar a respeito dos artigos 2º, caput e §3º, e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (LINDB), mantendo-se omisso sobre essa questão. Como se verá adiante, a avaliação dessas normas é imprescindível para a resolução da demanda, e sua desconsideração vicia os fundamentos do pronunciamento judicial" (e-STJ, fl. 555).<br>Indicaram, também, violação dos arts. 1º, 2º, caput e §3º, e 6º, todos da LINDB, a partir da tese de que as alíquotas somadas de PIS e COFINS foram de 2,66% entre os dias 30/12/2022 a 01/01/2023, sendo certo que o Decreto 11.374/2023 revogou expressamente essa previsão e passou a permitir a incidência de alíquota de 4,65%.<br>Defenderam que "não se pode ignorar o significado do termo REPRISTINAÇÃO empregado no Decreto 11.374/2023. Na prática, ele reconhece que seu Decreto anterior, o de nº 11.322/2022, produziu efeitos no mundo jurídico e revogou a redação anterior do Decreto 8.426 de 2015, o qual foi objeto da repristinação" (e-STJ, fl. 567).<br>Apontaram que há diferença entre vigor e vigência e que a norma tem efeito imediato no início de sua vigência.<br>Por fim, requereram o provimento do recurso especial "a fim de reconhecer que a majoração de tributo a partir da publicação do Decreto 11.374/2023 se deu em função da entrada em vigor do Decreto 11.322/2022, produzindo efeitos no ordenamento jurídico, e da repristinação da alíquota de 4,65% perpetrado por aquele" (e-STJ, fl . 571).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 617-629 (e-STJ).<br>O recurso teve seu processamento indeferido na origem (e-STJ, fls. 644-647), sobrevindo a interposição de agravo (e-STJ, fls. 669-682).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em mandado de segurança no qual as impetrantes buscaram assegurar o direito de apurar o PIS e a COFINS incidentes sobre as suas receitas financeiras à alíquota combinada de 2,33% nos 90 (noventa) dias subsequentes à publicação do Decreto 11.374/2023, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal. A sentença denegou a segurança e o TRF da 3 ª Região negou provimento à apelação, mantendo a conclusão de que "não houve aumento ou restabelecimento de alíquota de PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, de modo a afastar a anterioridade nonagesimal na espécie" (e-STJ, fl. 469).<br>Nota-se que a questão de direito debatida nestes autos envolve a análise da tese de repercussão geral firmada no julgamento do RE 1.501.643/PR (Tema 1.3337/STF), segundo a qual "a aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal".<br>Confira-se a ementa do julgado (sem grifos no original):<br>Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário. PIS e Cofins. Alíquotas fixadas pelo Decreto nº 11.374/2023. Inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou improcedente pedido de contribuinte para recolhimento do PIS e da COFINS com base nas alíquotas reduzidas previstas no Decreto nº 11.322/2022, em razão de sua revogação pelo Decreto nº 11.374/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a regra da anterioridade tributária nonagesimal se aplica à repristinação de alíquotas integrais do PIS e da COFINS promovida pelo Decreto nº 11.374/2023. III. Razões de decidir 3. O Decreto nº 11.322, de 30 de dezembro de 2022, reduziu pela metade as alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas no regime não-cumulativo, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Ocorre que, nessa mesma data, o referido ato foi revogado pelo Decreto nº 11.374/2023, que repristinou as alíquotas integrais das contribuições, previstas na redação original do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015. 4. O STF, no julgamento da ADC 84 MC-Ref, afirmou que o Decreto nº 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, porque (i) as alíquotas por ele repristinadas já eram aplicadas desde 2015 e (ii) o ato normativo que as reduziu foi revogado no mesmo dia em que entrou em vigor. 5. As conclusões pela inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal e pela ausência de violação à segurança jurídica e à não surpresa têm sido reiteradas pelo Plenário e por ambas as Turmas do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal".<br>(STF, RE 1.501.643/PR - RG, Relator Ministro Luís Roberto Barroso - Presidente, Tribunal Pleno, DJe 21/10/2024)<br>Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática da repercussão geral, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ATRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGOS 493, 1.030, II, E 1.040, II, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. No caso, a Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Possibilidade de o substituído processual propor execução individual de sentença coletiva quando, anteriormente, a mesma sentença foi objeto de execução coletiva por parte do substituto processual, extinta em razão de prescrição intercorrente." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, suspendeu a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.<br>4. Em que pese o fato superveniente não seja suscetível de exame pelo STJ, o retorno dos autos à origem é medida que se se impõe, à luz dos artigos 493, 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, para que seja feita a adequação do julgado ao decidido pelas Cortes Superiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.054.557/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDOR (VRG). FORMA DE DEVOLUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO<br>IRRECORRÍVEL. 1. "Encontrando-se o acórdão a quo em contrariedade com o entendimento firmado em acórdão julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC" (AgInt na PET no AREsp 644.832/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017).<br>2. "Conforme entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, a decisão que determina o retorno dos autor para origem, a fim de que seja observada a sistemática dos recursos repetitivos (juízo de conformação) é irrecorrível, por não se revelar capaz de gerar prejuízo às partes" (AgInt no REsp 1614945/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 648.276/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018)<br>Realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para este Tribunal Superior para, se for o caso, serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS E COFINS. DECRETO 11.374/2023. AFIRMAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS POSTULADOS DAS ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL QUANTO À REVOGAÇÃO DE DECRETO ANTERIOR QUE HAVIA REDUZIDO ALÍQUOTA. TEMA 1.337/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROCEDER AO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.