DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROVIDO O APELO DO AUTOR E PROVIDO PARCIALMENTE O APELO DO BANCO RÉU, LIMINARMENTE.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AFASTADA A LIMITAÇÃO DE 12% A.A. Limitação dos juros ao percentual da taxa média do mercado, quando forem abusivos, tal como publicado pelo BACEN em seu site. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - REsp nº 1.061.530/RS. Agravo improvido no ponto.<br>Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.251.331/RS), "permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira", ressalvada eventual abusividade no caso concreto.<br>CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. A capitalização pode ser demonstrada pela redação das cláusulas convencionadas ou quando a taxa anual dos juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Súmula nº 541 do STJ. Caso concreto. Mantida a forma de composição das parcelas na forma contratada. Agravo improvido no ponto.<br>MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Cabimento no caso. Na hipótese dos autos, a parte autora, já na petição inicial, manifestou interesse na realização da audiência de conciliação. Hipótese que se trata de ausência injustificada a ensejar a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e, consequentemente, a aplicação da respectiva multa. Agravo improvido no ponto.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decaimento do réu em parte mínima dos pedidos. Aplicabilidade do art. 86, parágrafo único, do CPC. Agravo improvido no ponto.<br>Agravo interno conhecido e improvido.<br>A C Ó R D Ã O<br>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8023558-80.2019.8.05.0001, tendo como agravante Wilson Conceição Rodrigues Costa e agravado Banco GMAC S.A.<br>Acordam os Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em conhecer e negar provimento ao agravo interno.<br>Salvador.<br>DECISÃO PROCLAMADA: Rejeitado por unanimidade. Salvador, 25 de agosto de 2020.<br>RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento liminarmente ao apelo do ora agravante e deu provimento parcial ao apelo do banco/réu apenas para alterar a condenação da verba honorária.<br>Irresignado, o agravante, em suas razões, volta a combater as cláusulas livremente pactuadas, revisitando as considerações deduzidas no recurso de apelação.<br>O agravado respondeu ao recurso.<br>Passo, então, a proferir o voto.<br>Salvador/BA, 22 de julho de 2020.<br>Cassinelza da Costa Santos Lopes, Juíza Substituta de 2º Grau, Relatora.<br>VOTO<br>Conheço do agravo interno.<br>Dos juros remuneratórios<br>No que pertine à questão dos juros remuneratórios, o colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado (na forma do decisório tornado paradigma - REsp nº 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008), ocasião em que se limitam os juros.<br>Decidiu-se, à ocasião, o que segue:<br>a) que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal;<br>b) que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;<br>c) que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil de 2002;<br>d) que vai admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.<br>Como asseverado no voto pela eminente Relatora, quanto à limitação dos juros remuneratórios, "a dificuldade do tema, que envolve o controle do preço do dinheiro é enorme. Isso não é, entretanto, suficiente para revogar o art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, e o art. 51, IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade."<br>Então, cumpre dizer que os juros serão limitados a um patamar razoável, para expungir abusividade, e que a diretriz que se adota para fixar tal patamar é a taxa média do mercado, tal como fornecida pelo Banco Central do Brasil em seu site, consoante estipulado no acórdão paradigma suso mencionado. Os juros são limitados, então, em hipótese excepcional, qual seja, quando ultrapassada a taxa média de mercado.<br>No mesmo sentido, num dos precedentes que deu esteio ao decisório paradigma antes mencionado, o Min. João Otávio de Noronha decidiu que "a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado" (AgRg no REsp nº 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14/04/2008). Neste mesmo tom, o Min. Fernando Gonçalves sustentou que "a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado" (AgRg no REsp nº 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01/09/2008).<br>Ou seja, os juros remuneratórios não estão limitados pelos lindes legais - Código Civil ou Lei de Usura -, mas tampouco estão de todo liberados, devendo estar em harmonia com a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Outrossim, salienta-se que o contrato é um acordo de vontades que visa à obtenção de resultados jurídicos de conteúdo econômico, regido, dentre outros, pelo princípio da autonomia privada. Nesta dimensão, impera a chamada liberdade de contratar, ou liberdade contratual, que abrange não só os sujeitos, como também o objeto e as normas integrantes do instrumento, mediante a qual ninguém está obrigado a entabular relação jurídica com outrem.<br>Entretanto, devido à incidência do Código de Defesa do Consumidor e, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a revisão da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato será permitida se restar comprovado que o percentual cobrado não se encontra em consonância com a taxa média de mercado - que condiz com a atual situação econômica do país -, periodicamente disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.<br>No particular, consignou a julgadora: "Na hipótese presente, entretanto, o percentual estipulado, de 2,37% a.m., encontra-se no eixo da média de mercado, de 1,97% a.m., não havendo qualquer distorção excessiva e violadora das normas consumeristas a ser revisada."<br>Agravo improvido no ponto.<br>Tarifa de cadastro<br>Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS: "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira."<br>Logo, é permitida sua cobrança desde que contratada de forma expressa e cobrada no início do relacionamento entre cliente e instituição financeira, em razão da necessidade de ressarcir custos com pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas.<br>No caso dos autos, no contrato celebrado está prevista a cobrança da taxa de cadastro.<br>Agravo improvido no ponto.<br>Da capitalização de juros<br>Inicialmente, destaco que a autorização legal para a capitalização em contratos bancários encontra suporte no art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, renovada pela Medida Provisória nº 2.170-36, em vigência em razão do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2000, que possibilita a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, em contratos firmados após a data de sua publicação (31/03/2000).<br>A discussão quanto à constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377 (datado de 04/02/2015), onde foi decidido o Tema 33 da repercussão geral. De acordo com o julgamento, a referida Medida Provisória preencheu os pressupostos para a sua edição, em especial pela urgência e relevância do tema, conforme ementa que segue: "Constitucional. Art. 5º da MP 2.170/01. Capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Requisitos necessários para edição de medida provisória. Sindicabilidade pelo Poder Judiciário. Escrutínio estrito. Ausência, no caso, de elementos suficientes para negá-los. Recurso provido."<br>Portanto, como as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas ao art. 5º da referida Medida Provisória, que possui caráter de lei especial, enfatizo que esse dispositivo tem prevalência sobre o art. 591 do Código Civil (que autoriza apenas a capitalização anual dos juros).<br>Vencida a discussão quanto à legalidade do dispositivo que autoriza a incidência da capitalização em periodicidade inferior à anual, incumbe verificar, ainda, se no contrato está demonstrada a previsão de sua incidência. No ponto, ante a controvérsia jurisprudencial quanto à forma correta de demonstrar ao consumidor a pactuação da capitalização dos juros nos contratos bancários, consolidei posição de que a sua demonstração pode se dar pela redação das cláusulas gerais ou quando a multiplicação da taxa de juros mensal pelos doze meses do ano for menor que a taxa anual prevista no contrato.<br>A adoção desse entendimento encontrou suporte, na época, em decisões do Superior Tribunal de Justiça, conforme exemplifica trecho do voto do Ministro Massami Uyeda (REsp nº 1.213.620/RS, julgado em 27/10/2010): "Oportuno assinalar que a Terceira Turma do STJ já considerou haver pactuação expressa da capitalização mensal dos juros mediante a constatação de que, no contrato, a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal."<br>Posteriormente, no julgamento do recurso repetitivo (REsp nº 973.827/RS, julgado em 25/04/2012), o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e firmou as seguintes teses: "Para os efeitos do artigo 543-C do CPC, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."<br>As premissas emanadas do julgamento acima originaram as Súmulas nº 539 e nº 541 do Superior Tribunal de Justiça:<br>"539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."<br>"541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."<br>Na hipótese dos autos, a informação de que a taxa de juros remuneratórios anual é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal autoriza a mantença da forma de composição das parcelas contratadas, nos termos das Súmulas nº 539 e nº 541 do STJ. Assim, no caso concreto, vai mantida a forma de capitalização nos termos em que contratada.<br>Agravo improvido no ponto.<br>Multa pelo não comparecimento em audiência<br>Com relação ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, não procede o recurso. Na hipótese dos autos, a parte autora, já na petição inicial, manifestou interesse na realização da audiência de conciliação.<br>A respeito da audiência de conciliação e do comparecimento das partes, dispõe o Código de Processo Civil de 2015:<br>"Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência."<br>"§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado."<br>Assim, tenho que se trata de ausência injustificada que enseja a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e, consequentemente, a aplicação da respectiva multa.<br>Mantenho, pois, a condenação da autora ao pagamento da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça.<br>Agravo improvido no ponto.<br>Dos honorários advocatícios<br>Considerando-se o resultado do julgamento, os ônus de sucumbência fixados em primeira instância devem ser revistos, posto que a parte demandante foi vencida na maior parte dos pedidos desta ação.<br>Por óbvio, não se justifica a condenação da sucumbência em favor dos patronos das rés, devendo ser aplicado os termos do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários."<br>Agravo improvido no ponto.<br>Conclusão<br>Por tudo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, para manter a decisão monocrática como proferida. É o voto.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br> EMENTA