DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. FIOPREV. PREVISÃO CONTRATUAL OBSTATIVA DO RESGATE DOS VALORES PAGOS PELA PARTICIPANTE, APÓS ALTERAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ALEGANDO PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA E, NO MÉRITO, REQUER A REFORMA DO JULGADO REFUTANDO OS ARGUMENTOS LANÇADOS NO JULGADO. DESTACO DE LOGO AS PREJUDICIAIS PARA RECHAÇÁ-LAS, POIS A LESÃO DE DIREITO APONTADA COMO CAUSA DE PEDIR REMOTA CONSISTIU NO PAGAMENTO INCOMPLETO LEVADO A EFEITO EM 2016, SENDO CERTO QUE A DEMANDA FOI AJUIZADA EM 2020, ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. A HIPÓTESE QUE NÃO ENVOLVE TUTELA DE DIREITO POTESTATIVO, INEXISTINDO, DESSA FORMA, DECADÊNCIA A SER RECONHECIDA. NO QUE CONCERNE AO MÉRITO, PROPRIAMENTE DITO, IMPORTA DIZER QUE A DEMANDANTE, DESDE 1992, CONTRIBUI PARA O PLANO BDRJU, DESTINADO À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES DA FIOCRUZ ABRANGIDOS PELO REGIME JURÍDICO ÚNICO, VIGORANDO NO REGIME PREVIDENCIÁRIO O PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM, DEVENDO SER APLICADO O REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONQUANTO SEJA POSSÍVEL A SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÕES NAS REGRAS DO PLANO, DEVE-SE GARANTIR À PARTE INSATISFEITA O DIREITO DE RETIRADA, COM A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, AINDA QUE NÃO CARACTERIZADA A CULPA CONTRATUAL. ARTIGO 14, III, DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, ANTERIORMENTE FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, PASSANDO-OS PARA 15%.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 819-825).<br>Sustenta o recorrente, em suma, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a natureza jurídica do plano denominado BD-RJU, ao qual aderiu a autora da ação, o qual, segundo alega, destina-se exclusivamente ao pagamento de benefícios de risco.<br>Indica, ainda ofensa, aos arts. 75 da Lei Complementar 109/2001 e 178 do Código Civil, sob a alegação da ocorrência e prescrição/decadência e, no mérito propriamente dito, afronta aos arts. 421 e 422 do mesmo código; 1º e 17 da referida lei complementar.<br>A autora da ação não apresentou contrarrazões (fl. 420).<br>Assim delimitada a questão, anoto, incialmente que o tema em discussão nos autos - restituição das parcelas das contribuições vertidas para o plano de benefícios denominado BD-RJU e administrado pelo Instituto Oswaldo Cruz de Seguridade Social - Fioprev - é exclusivamente de direito e foi devidamente prequestionado.<br>Verifico que o especial merece provimento em relação à alegação de negativa de prestação jurisprudencial, sendo certo que, nas razões da apelação, repisando os argumentos trazidos desde a contestação, a ora recorrente suscitou que "não há direito à devolução dos valores vertidos pelos participantes ao Plano BD-RJU, uma vez que as contribuições custeavam unicamente os benefícios de risco não cobertos pela Lei 8.122/90, os quais não formam reserva de poupança" (fl. 656).<br>O voto condutor do acórdão recorrido, todavia, a despeito de ter afirmado que a autora, em virtude da implantação do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais, efetuou o resgate das contribuições vertidas para o plano de complementação de aposentadoria e, na mesma data, migrou para o Plano BD-RJU, nada deliberou sobre a alegação de que a natureza jurídica do plano contratado é que determina, segundo entende a recorrente, a não formação, nesse caso, de constituição de reserva de poupança, em razão da exclusiva destinação de cobertura de risco.<br>Com efeito, limitou-se o referido voto à declaração da ilegalidade da cláusula contratual que estabelece a não formação de reserva matemática, admitindo a premissa de que o plano contratado fosse de complementação de aposentadoria, sem, no entanto, examinar a sua natureza jurídica ou apresentar fundamento algum para a conclusão que extraiu, como se observa nas seguintes passagens (fls. 784-785):<br>Melhor sorte não assiste ao apelante quanto as razões meritórias propriamente ditas. Isto porque, em se tratando de planos de previdência complementar, de natureza contratual, tem lugar o princípio tempus regit actum, segundo o qual deve-se aplicar o regulamento vigente à época do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.<br>Importa consignar que este egrégio Tribunal tem precedente sobre o tema no julgamento da apelação nº. 0221640-72.2020.8.19.0001, no qual foi aplicado aquele princípio e reconhecida a incidência do art. 14, III, da Lei Complementar n. 109/2001, com expressa menção ao entendimento consagrado na súmula 290 do E. STJ, no sentido de que o beneficiário do plano não tem direito ao resgate das parcelas vertidas pelo empregador na constituição da reserva matemática.<br>Concluiu o mencionado julgado, a contrario sensu, que a vedação contida na súmula 290 do STJ não se aplicava às parcelas vertidas pelo beneficiário, de modo que o direito daquele se limita à restituição das suas cotas pessoais.<br>No mais, reconheceu-se no julgado a nulidade do item 8 do anexo II do Plano BD-RJU, que estabelecia que "o valor remanescente na Reserva de Poupança de cada participante será sempre nulo, já que essa Reserva foi destinada a custear o risco já decorrido de morte e/ou de invalidez durante o tempo em que ele permaneceu como participante do plano".<br>Isto porque tal disposição se mostrava excessivamente onerosa ao participante, inviabilizando o direito ao resgate de suas contribuições, sobretudo na hipótese de extinção do plano por retirada do patrocínio da FIOCRUZ, o que gera desequilíbrio contratual e afronta à boa-fé objetiva, caracterizando enriquecimento sem causa.<br>Diante disso, foram opostos embargos de declaração nos quais a Fioprev indicou a referida omissão, nos seguintes termos (fls . 796-800):<br>O Acórdão, ao negar provimento ao recurso de apelação da ora Embargante usando como fundamentação ser excessivamente prejudicial à demandante a disposição constante no item 8 do Anexo II do Plano BD-RJU, leva a crer equivocadamente que há a possibilidade de resgate da totalidade das contribuições vertidas pelo participante ao plano.<br>Entretanto, com a devida vênia, verifica-se que o acórdão parte de premissas equivocadas ao declarar a suposta obrigatoriedade de devolução integral das contribuições efetuadas pelo Embargado desde a sua adesão ao plano, fazendo crer que as mesmas formavam reservas aptas a serem restituídas, afirmando que estas fazem parte de plano de previdência complementar, o que ensejaria a restituição dos valores aportados ao longo dos anos, o que será demonstrado como um grave equívoco.<br>Neste sentido, carece de aclaramento o acórdão para que seja enfrentada a tese arguida pelo Embargante e sejam devidamente apreciadas as provas documentais acarreadas aos autos.<br>Cumpre ressaltar que o Regulamento do Plano BD-FioPrev, juntado em sede de contestação, foi aprovado pelo Conselho Curador da Entidade em 02/12/1986 e entrou em funcionamento a partir de 01/01/1987.<br>(..) o Plano BD-FioPrev, vigente a partir de 01/01/1987, era um plano de previdência complementar destinado a empregados vinculados ao regime CLT, que se aposentariam pelo INSS, prevendo diversos benefícios, mas com um custeio elevado, variando de 3% a 12% da remuneração do participante enquanto em atividade.<br>Contudo, por força do advento da Lei nº 8.112/90, de 12 de dezembro de 1990, que instituiu o Regime Jurídico Único - RJU dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, os antigos funcionários celetistas da patrocinadora FIOCRUZ passaram a ser considerados, para todos os fins, como funcionários estatutários, passando a integrar o Regime Jurídico Único - RJU.<br>Nessa ocasião, criou-se um vácuo normativo regulamentar para as entidades de previdência complementar que tivessem participantes e patrocinadoras nesta condição.<br>Considerando a necessidade de adaptação no Estatuto e no Regulamento do Plano, a Entidade expediu a Carta Circular 007/89-DS prestando as devidas informações aos seus participantes acerca do desenvolvimento de um novo plano de previdência complementar ao RJU.<br>Em vista destas mudanças e no intuito de adequar-se ao novo ordenamento jurídico pátrio, preservando os interesses legítimos desses participantes, o FIOPREV adaptou o plano previdenciário vigente à época mediante a formatação de um segundo Plano sem o oferecimento de benefício de complementação de aposentadoria, que passou a ser contemplado integralmente pelo RJU, e mantendo apenas benefícios não cobertos no RJU.<br>O Conselho Deliberativo do FioPrev aprovou as propostas de modificações no Estatuto e Regulamento Básico do Instituto, mediante "Alteração Regulamentar e Anexos I e II", inclusive, possibilitando aos participantes que passaram do regime de trabalho celetista para o RJU permanecerem vinculados à entidade (fls. 396/397):<br>(..)<br>Assim, configurou-se o novo plano Plano BD-RJU, que veio a ser inscrito no cadastro nacional de planos de benefício sob o nº 19.910.0001-38, operado desde 01/01/1991, que hospedou os servidores estatutários da FIOCRUZ, tendo como participantes ativos e assistidos, aqueles que se aposentaram a partir do RJU e os pensionistas correspondentes, tendo como objetivo manter para os servidores levados ao RJU os benefícios que não foram observados pelo novo regime estatutário, tais como a suplementação de aposentadoria não decorrente de invalidez (custeada pelas contribuições da Fiocruz), suplementação de aposentadoria proporcional por invalidez e pecúlio por morte (custeados pelas contribuições dos participantes).<br>No novo plano BD-RJU, vigente a partir de 01/01/1991, diferentemente do plano BD-FioPrev, os participantes e assistidos passaram a contribuir APENAS COM 1% sobre a remuneração, destinado exclusivamente ao custeio e pagamento de BENEFÍCIOS DE NATUREZA DE RISCO:<br>(..)<br>Por essa razão, o Plano BD-RJU sempre foi expresso em sua regulamentação sobre a ausência de formação de reserva de poupança com base nas contribuições dos participantes, já que suas contribuições eram destinadas unicamente ao custeio dos benefícios de natureza de risco (PROVA DOCUMENTAL ÀS FLS. 403):<br>(..)<br>Os embargos de declaração, todavia, foram rejeitados, sob o fundamento de terem sido decididas todas as questões submetidas à apreciação judicial (fls. 819-825).<br>Tem razão, portanto, o ora recorrente agravante ao afirmar que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a alegação de que "d esde a criação do novo Plano BD-RJU em j aneiro de 1991, as contribuições pessoais dos participantes foram destinadas tão somente para os benefícios de risco, que não formam reserva de poupança individual e não comportam devolução", pressuposto indispensável para o exame do recurso especial, motivo pelo qual reconheço a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Em face do exposto, com base na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar seja proferido novo julgamento nos embargos de declaração opostos pela ora agravante.<br>Intimem-se.<br>EMENTA