DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE DO ATO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação Cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que julgou procedentes embargos à execução opostos por avalista, reconhecendo a nulidade do aval prestado em cédula de crédito bancário por ausência de autorização conjugal, e extinguindo a execução em seu desfavor. I<br>I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula contratual de renúncia à outorga uxória é suficiente para validar o aval prestado por pessoa casada sob regime de comunhão parcial de bens; (ii) verificar se houve benefício indireto do embargante que justifique a subsistência da obrigação cambial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A norma do art. 1.647, III, do Código Civil, que exige autorização conjugal para a prestação de aval por cônjuge casado sob regime de comunhão parcial de bens, tem natureza de ordem pública e não admite renúncia tácita ou presumida por cláusula contratual. A ausência de documento que comprove a autorização expressa da esposa do embargante torna nulo o aval prestado, por inobservância de exigência legal que visa proteger o patrimônio do casal. A simples inclusão de cláusula contratual genérica de renúncia à outorga uxória não supre a exigência legal e não convalida o ato jurídico nulo. Não foi demonstrado, por prova documental ou indiciária, que o embargante tenha se beneficiado direta ou indiretamente da operação de crédito, ônus que incumbia à apelante conforme o art. 373, II, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, de forma reiterada, a nulidade de aval firmado sem observância da autorização conjugal exigida pela lei, mesmo diante de suposto interesse ou benefício indireto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>O recorrente sustenta violação do art. 422 do Código Civil e divergência de interpretação em comparação com o acórdão desta Corte, que julgou o REsp n. 1.384.112.<br>Afirma que a Cédula de Crédito Bancário aparelha execução por ser título executivo extrajudicial líquido e certo, de modo que o acórdão recorrido teria indevidamente comprometido sua exigibilidade ao reconhecer nulidade do aval e extinguido a execução (e-STJ fls. 218-219).<br>Aduz interpretação equivocada do Tribunal a quo, pois o aval é obrigação pessoal e autônoma e a ausência de outorga uxória não acarreta nulidade integral especialmente quando há declaração falsa de estado civil pelo garantidor, o que afastaria a proteção pretendida (e-STJ fls. 216-217, 231-235).<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>Decido .<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. No entanto, não merece ser conhecido.<br>Em relação à tese de negativa de vigência ao art. 422 do Código Civil, o recurso não merece conhecimento, pois esbarra no óbice da súmula nº 7 do STJ, que diz: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No caso, o acórdão recorrido, em momento algum, afirma que é fato incontroverso de que houve prestação de informação falsa por parte do recorrido no momento da assinatura do aval. Logo, para examinar se houve ou não atuação contrária à boa-fé contratual, seria necessário, primeiro, reexaminar as provas dos autos para verificar se houve esta informação falsa, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Em relação à tese de dissídio jurisprudencial, o recurso não merece ser conhecido, pois não cumpriu com as exigências jurisprudenciais para exame desta tese.<br>De acordo com o entendimento desta Corte, para conhecer do recurso especial pela alínea c, é preciso que a parte realize um cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido, o que implica em indicar similitude fática, indicar qual o ou os dispositivos de lei federal que incidiram nos dois casos e, principalmente, qual a divergência na interpretação de tais dispositivos entre os acórdãos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE BLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. ART. 833, X, DO CPC. PESSOA JURÍDICA. NÃO APLICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto por MV Hidrojet Saneamento Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial em cumprimento de sentença. A empresa recorrente sustentava: (i) nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; (ii) impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária da pessoa jurídica, por serem destinados ao pagamento de salários; (iii) excesso de execução em razão de multas aplicadas por ato atentatório à dignidade da justiça, diante da desconstituição de penhora de veículo.<br>II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) verificar se é possível aplicar a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a valores de pessoa jurídica destinados a salários; (iii) estabelecer se houve excesso de execução em virtude de multas fixadas na origem; (iv) examinar se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente os fundamentos relevantes da controvérsia, ainda que contrários ao interesse da parte.<br>4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é voltada à proteção de pessoas físicas, não se estendendo, como regra, às pessoas jurídicas, salvo demonstração inequívoca da destinação dos valores a salários, o que não ocorreu no caso concreto.<br>5. O exame da alegação de excesso de execução, em razão das multas aplicadas, não pode ser feito em recurso especial, pois o dispositivo legal invocado (art. 917, III, do CPC) não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, caracterizando ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF).<br>6. A revisão da conclusão de que não houve comprovação da destinação dos valores bloqueados a salários demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a agravante não apresentou cotejo analítico adequado nem comprovou similitude fática entre os acórdãos confrontados. IV. DISPOSITIVO8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.808.275/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025 - grifos acrescidos).<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. INSCRIÇÃO NO CADIN. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. DÍVIDA PARCIALMENTE EXISTENTE. REDUÇÃO DO VALOR EXIGIDO MEDIANTE REVISÃO JUDICIAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos do precedente firmado no REsp 1.437.655/MS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a existência de dívida, ainda que em valor inferior ao cobrado, afasta a caracterização de dano moral decorrente de protesto ou inscrição em cadastro negativo, uma vez que não há abalo indevido ao crédito quando o devedor permanece inadimplente, ainda que parcialmente.<br>2. Consoante reconhecido pelo Tribunal de origem, embora o valor exigido pelo credor fosse superior ao efetivamente devido, restou incontroversa a existência de débito, apurado em perícia judicial, o que afasta a tese de ilicitude na conduta da instituição financeira.<br>3. A revisão do valor exequendo somente se operou por força de pronunciamento jurisdicional, inexistindo iniciativa espontânea do credor quanto à redução do montante, o que denota que a cobrança possuía aparência de legitimidade. Dano moral não caracterizado.<br>4. O recurso não merece conhecimento quanto à alegada divergência jurisprudencial, porquanto ausentes os requisitos exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255 do RISTJ, notadamente a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática entre os arestos confrontados, bem como a identificação de dispositivo legal objeto de interpretação divergente.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.991.400/AC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025 - grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE. RESULTADO MORTE. RESPONSABILIDADE. VALOR DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 / STJ).<br>2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>3. O valor da indenização arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal local mostra-se razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.830.320/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025 - grifos acrescidos).<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONEXÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso devido à incidência da Súmula n. 115/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se ocorreu a regularização da representação processual, bem como a alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito por ser pequena propriedade rural.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema n. 1.234, definiu que, "para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.  .. . O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.  .. . Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade"" (REsp n. 2.080.023/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. O Tribunal de origem rechaçou a tese de impenhorabilidade do imóvel rural, pois a parte recorrente deixou de comprovar que o bem destinava-se à exploração familiar. Rever tal conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>8. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade rural exige a demonstração dos seguintes requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei; e (ii) que seja explorado pela família. 2. É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.458.694/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.696.728/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025.<br>(AgInt no AREsp n. 2.890.479/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025 - grifos acrescidos).<br>No caso, extrai-se das razões do recurso especial que a recorrente não fez qualquer cotejo, simplesmente copiou e colou a íntegra de duas decisões em uma tabela. Não houve demonstração de similitude fática, não houve indicação de qual ou quais os dispositivos de lei federal incidiam em ambos os casos e, muito menos, qual a divergência de interpretação entre tais dispositivos.<br>Ademais, não houve comprovação da divergência, nos termos do art. 1.029, §1º do CPC, pois o recorrente não juntou certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial pelos óbices acima indicados.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA