DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Evidence Previdência S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial sob os seguintes fundamentos (fls. 1.005-1.007):<br>(i) a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal;<br>(ii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões foram apreciadas pelo acórdão recorrido; e<br>(iii) não demonstrada a violação aos arts. 317 e 478 do Código Civil, arts. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor e art. 68 da Lei Complementar 109/2001, além de óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas.<br>Nas razões do agravo, a parte agravante alega nulidade da decisão de inadmissão por ausência de fundamentação, invocando a Súmula 123/STJ e o art. 489 do Código de Processo Civil, bem como negativa de prestação jurisdicional.<br>Aponta que houve cerceamento de defesa pela necessidade de perícia atuarial, com citação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contesta a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Defende a incompetência do Tribunal de origem para avançar no mérito na fase de admissibilidade.<br>Sustenta a ofensa aos arts. 317 e 478 do CC; arts. 4º e 6º do CDC; e art. 68 da LC 109/2001.<br>Contraminuta às fls. 1032-1051.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Verifica-se que o fundamento autônomo relativo à inviabilidade de exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial não foi objeto de impugnação específica.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br> .. <br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br> .. <br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. SÚMULA 182 DO STJ. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA CORTE ESPECIAL NOS EARESP 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC.<br> .. <br>2. Ademais, no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.536.939/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>A agravante, em vez de demonstrar de que modo esse capítulo não impediria o processamento do recurso especial, limitou-se a reiterar nulidade por ausência de fundamentação e a invocar dispositivos constitucionais para sustentar negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, sem enfrentar o motivo determinante de inadmissibilidade de que o recurso especial é restrito à violação de lei federal.<br>A impugnação, portanto, é genérica, não enfrentando os motivos determinantes da decisão de inadmissão, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE TEMA PELO JUÍZO DE ADMISSBILIDADE. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. REITERAÇÃO DO TEMA EM AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESCABIMENTO. MANOBRA PROCESSUAL VEDADA. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A discordância com a aplicação de um tema decidido em recurso repetitivo ou com repercussão geral deve ser manifestada por meio de agravo interno endereçado ao próprio tribunal de origem, que tem, nesse caso, competência específica e exclusiva.<br>2. Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e detalhada. Alegações genéricas ou desconexas com o fundamento da conclusão dada à controvérsia são insuficientes e implicam o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.805.133/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, é imprescindível a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>Ainda que superado tal óbice, o recurso especial não prosperaria.<br>O acórdão recorrido enfrentou a preliminar de cerceamento de defesa e reputou suficiente a prova documental, com indicação de pronto julgamento por dever de eficiência e razoável duração do processo, rejeitando a perícia atuarial por desnecessária. Rever essa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.<br>A Câmara local julgou o mérito sob a ótica da onerosidade excessiva e da teoria da imprevisão, destacando que mudanças econômicas e o aumento da expectativa de vida não configuram eventos extraordinários imprevisíveis aptos a autorizar a revisão ou resolução do contrato, e que, em relações de consumo, devem ser resguardados os princípios aplicáveis (Súmula 563/STJ). A pretensão de infirmar tais premissas, para acolher a repactuação ou resolução do FGB, igualmente demandaria reanálise probatória e, em alguma medida, interpretação de regulamentos e condições contratuais do plano, hipótese em que também incide a Súmula 5/STJ.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, os embargos de declaração foram rejeitados ao fundamento de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com explicitação de que não há dever de o órgão julgador responder a questionários das partes, e de que as matérias ventiladas eram estranhas à via eleita. À luz da orientação desta Corte Superior, a mera irresignação com a solução adotada não configura violação do art. 1.022 do CPC, quando a matéria foi examinada de forma motivada, o que atrai a improcedência da alegação de negativa de prestação jurisdicional, conforme já apontado na decisão de admissibilidade.<br>Além disso, não se evidencia divergência jurisprudencial válida nos termos regimentais, pois não há cotejo analítico entre acórdãos com similitude fática e jurídica apto a demonstrar interpretação dissonante sobre os mesmos dispositivos.<br>A pretensão do recurso, portanto, não teria êxito, ainda que conhecido o agravo.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites legais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA