DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL - INSURGÊNCIA DA RÉ - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - PREVISÃO GENÉRICA EM CONTRATO SEM A INDICAÇÃO DA TAXA PRATICADA - VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA - ABUSIVIDADE VERIFICADA - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - MORA NÃO AFASTADA - ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA JULGADORA - PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>1. A consumidora estava inadimplente desde fevereiro/2024 (mov. 1.14), de modo que a declaração de nulidade da capitalização diária de juros em nada altera o estado de mora do devedor, já que as prestações são calculadas a partir da taxa mensal de juros remuneratórios prevista no pacto.<br>2. É de se reconhecer a abusividade da previsão carente de informação, mantendo-se, porém, a mora do devedor, de acordo com os precedentes da Câmara.<br>A parte recorrente alegou, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 6º, 46, 47 e 52, inc. I a III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 10.931/04.<br>Argumentou que o reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros enseja a descaracterização da mora, conforme Tema 28/STJ.<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado |<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, no caso dos autos não houve combate efetivo a um dos fundamentos centrais do acórdão recorrido segundo o qual a mora estaria caracterizada independente da comprovação da capitalização de juros<br>Confira-se:<br>Logo, os encargos abusivos tem potencial para descaracterizar a mora, contudo, apenas pode fazê-lo na hipótese em que o descumprimento da obrigação não seja imputado ao devedor, mas sim decorrente da abusividade do negócio durante o período de normalidade.<br>In casu, a declaração de nulidade da capitalização diária de juros em nada altera o estado de mora do devedor, já que as prestações são calculadas a partir da taxa mensal de juros remuneratórios prevista no pacto.<br>Logo, não existe nenhuma evidência, quanto mais prova, de que ocorreu a efetiva aplicação da capitalização diária de juros remuneratórios na cobrança das parcelas fixas.<br> .. <br>Diante da caracterização da mora, a manutenção da sentença é medida impositiva.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Ademais, tal conclusão não poderia ser revista em recurso especial ante o óbice referido na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA