DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JMS IT SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 313):<br>APELAÇÃO CÍVEL - Ação anulatória de débito fiscal - ISS e multa do exercício de 2018 - Serviços de tecnologia da informação para funcionalidades de software - Pretendido reconhecimento de não incidência de ISS sobre a exportação de serviços, prevista no art. 2º, I, da LC nº 116/03 - Sentença de procedência - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Ausência de prova pericial ou qualquer outra a cargo do contribuinte para demonstrar a ilegalidade da tributação - Contratos apresentados que vieram desacompanhados de versões em língua portuguesa, firmadas por tradutor juramentado, consoante dispõe o parágrafo único do art. 192 do CPC - Ainda que se admitisse a flexibilização do mencionado regramento por serem os contratos de fácil compreensão, os referidos instrumentos não são aptos a evidenciar o direito alegado sem a elaboração de trabalho pericial que verifique suas correlações com as notas fiscais em discussão - Autora que não se desincumbiu do seu ônus de prova ao requerer o julgamento antecipado do mérito - Inteligência do art. 373, I, do CPC - Sentença reformada - Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 329/336).<br>A parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e ao art. 2º, inciso I, da Lei Complementar 116/03 sob os seguintes fundamentos:<br>(1) "Aqui vale mencionar que clarividente está que a Recorrida nem sequer leu as peças processuais, e pior, foi acolhido pelo v. Acórdão recorrido, na medida que houve a consideração pelos desembargadores que a Recorrente presta consultoria financeira para empresa localizada no exterior, o que, repita-se, NÃO É O CASO DA RECORRENTE. (..) Destarte, cabe novamente salientar, mais uma vez, que a Recorrente presta serviços de tecnologia da informação para funcionalidades de software localizado no exterior, desenvolvendo soluções e customizações nos sistemas dos processos do tomador de serviços localizados fora do Brasil" (fls. 366/367);<br>(2) "Deveras, no caso em exame, estamos diante da prestação de serviços de tecnologia da informação para funcionalidades de software localizado no exterior, desenvolvendo soluções e customizações nos sistemas dos processos do tomador de serviços localizados fora do Brasil. Ou seja, é óbvio que o resultado é obtido fora do Brasil. Desta feita, considerando a essência da atividade da Recorrente e do tipo de serviços prestados não há outro resultado a ser observado que não seja fora do Brasil, ou seja, fora da competência do Município de São Paulo. Em outras palavras, é nítido que o resultado da prestação de serviços em comento é verificado fora do território brasileiro, dentro do domicílio fiscal do contratante" (fl. 373); e<br>(3) "Conforme se verifica do caso em exame, a fiscalização aplicou a multa de ofício, no montante de 50% do valor de todas as exigências fiscais, por supostamente ter deixado de emitir os documentos fiscais previstos em regulamento. Ademais, diante de todo o histórico exposto acima, não se trata de dolo, fraude ou má-fé da Recorrente. Nestes termos, não foi respeitada a norma do parágrafo único do artigo 100 do Código Tributário Nacional, ao estabelecer que não se aplicam as penalidades tributárias quando o contribuinte segue reiteradamente as normas e regulamentos expedidos pelo ente fiscal (..)" (fl. 375).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 401/421).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou que "o venerando aresto não se coaduna com o caso em si" (fl. 368). Entretanto, o erro de premissa foi praticado pela parte ora recorrida em sua apelação (fl. 274). O Tribunal de origem, ao decidir a causa, fundamentou a decisão na falta de provas do local de resultado da atividade da empresa recorrente e no ponto em que os contratos apresentados não vieram acompanhados da tradução juramentada exigida pelo art. 192, parágrafo único, do CPC/2015 (fl. 318).<br>Ao analisar o teor da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, constato que a irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que (fls. 318/319):<br>Com efeito, intimada a especificar eventuais provas, requereu a recorrida o julgamento antecipado do mérito, dispensando, destarte, fase instrutória, notadamente a realização de exame pericial, que teria o condão de precisar o efetivo local da ocorrência dos resultados dos serviços prestados.<br>Registre-se, também, que os contratos apresentados pela apelada (fls. 29/38) vieram desacompanhados de versões em língua portuguesa, firmada por tradutor juramentado, conforme dispõe o parágrafo único do art. 192 do CPC.<br>E, ainda que se admitisse a flexibilização do citado regramento por serem documentos de fácil compreensão, os referidos instrumentos não são aptos a evidenciar, de maneira isolada, o direito alegado, sem a elaboração de trabalho pericial que verifique suas correlações com as notas fiscais em discussão.<br>Como se sabe, não basta alegar, é necessário se ater ao comando processual contido no art. 373, I, do CPC, que é firme ao incumbir ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, de modo a abalar a presunção de legalidade atribuída ao ato administrativo.<br>Cabia, destarte, à recorrida, comprovar a ilegalidade da tributação mediante a produção de provas que demonstrassem a natureza dos serviços prestados e, mormente, o local da ocorrência dos resultados daqueles para que fosse possível definir se tais atividades se enquadrariam ou não no art. 2º, I, da LC nº 116/03.<br>Entretanto, consoante já se assentou, a apelada, quando instada a indicar as provas, dispensou a fase instrutória, pugnando desde logo pelo julgamento antecipado do mérito (fls. 240).<br>De modo que os argumentos expostos na inicial não são suficientes para elidir a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos questionados, pois não trouxe a recorrida prova contundente a infirmar o que consta nos autos de infração em questão, subsistindo, desta forma, a regularidade dos lançamentos efetuados.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aqueles fundamentos, limitando-se a afirmar, em síntese, que o resultado de sua atividade é obtido no exterior.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA CRIAÇÃO DE 10 (DEZ) NOVOS CONSELHOS TUTELARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. INÉPCIA DA INICIAL E LITISPENDÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. CRIAÇÃO DOS NOVOS CONSELHOS TUTELARES. ALEGADA DISCRICIONARIEDADE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. VALOR E PRAZO. REVISÃO. SÚMULA N.<br>7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br> .. <br>6. Rever a conclusão do Tribunal de origem - em relação ao valor fixado da multa diária e o prazo para o cumprimento da obrigação - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.560.359/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. IMUNIDADE. ATIVIDADE EMPRESARIAL. PREPONDERÂNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE. OBSERVÂNCIA.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo Órgão judicial a quo.<br>3. Não é viável o conhecimento do recurso especial quanto à presença dos pressupostos necessários à concessão de imunidade tributária, tendo em vista a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.570.947/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA