DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial pela ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 96-99).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 48):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE SE LIMITA AO VALOR DO BEM DADO EM GARANTIA. A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ESTÁ RESTRITA AO VALOR DO BEM OFERECIDO COMO GARANTIA, QUE CONSTITUI A PROPRIEDADE RESOLÚVEL. QUALQUER SALDO DEVEDOR QUE ULTRAPASSE ESSE VALOR DEVE SER HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 61-62).<br>No especial (fls. 63-71), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.<br>Suscita omissão e falta de fundamentação no julgado, pois o Tribunal teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia.<br>Sustenta que deve ser observado o equilíbrio entre as necessidades da empresa em crise e o direito dos seus credores.<br>Houve contrarrazões (fls. 88-95).<br>No agravo (fls. 105-110), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 111).<br>Nesta Corte, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do agravo (fls. 125-129).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 46-47):<br> ..  Como se vê, a questão extraconcursalidade e exclusão do quadro geral de credores já foi definida, remanescendo a discussão acerca do valor que superar a garantia fiduciária, conforme tabela FIPE.<br>Em que pesem os argumentos do Banco recorrente, o que deve ser afastado dos efeitos da recuperação judicial não é o montante integral previsto no contrato garantido pela alienação fiduciária, mas tão somente o valor equivalente ao bem cuja propriedade foi transferida.<br>Desse modo, o saldo remanescente não coberto pela garantia de cessão fiduciária deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial.<br> ..  Diante deste cenário, em consonância com entendimento firmado, à unanimidade, por esta Câmara, impositivo o desprovimento do agravo de instrumento , mantendo-se hígida a decisão recorrida, a qual determinou a a exclusão do crédito decorrente do contrato bancário n.º 15498404, até o limite da garantia fiduciária, conforme tabela FIPE, do quadro geral de credores, pois extraconcursal.<br>Por fim, tendo em vista o insucesso recursal do Banco agravante, vão majorados os honorários sucumbenciais devidos à impugnada ao patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Inicialmente, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Outrossim, o recorrente aponta genericamente violação dos dispositivos legais, sem, contudo, especificar, de forma clara, exata e precisa, os supostos vícios existentes. Isso denota carência de fundamentação, atraindo também o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRATANTE ANALFABETO. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br> ..  5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1876651/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022.)<br>Ademais, ainda que assim não fosse , rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA