DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ADALCI DOS REIS SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>Consta dos autos que, após as investigações da chamada operação "Tarja Preta", a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, 1.º da Lei 9.613/1998 e art. 2.º, § 3.º, da Lei n. 12.850/2013.<br>Irresignada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que teve a ordem denegada.<br>Neste habeas corpus, a defesa afirma existir excesso de prazo na conclusão do feito, pois a paciente está presa preventivamente há mais 3 anos e 3 meses. Alega que "a audiência de instrução foi iniciada em 03 de dezembro de 2024, com continuidade em 17 de dezembro do mesmo ano e 29 de janeiro de 2025, tendo sido suspensa pelo magistrado da época após um pedido formulado pela defesa do corréu Cristiano" (e-STJ, fl. 5).<br>Aponta, ainda, que as "sucessivas decisões que mantêm a prisão preventiva carecem de fundamentação concreta e atual, limitando-se a meras remissões a fundamentos pretéritos, o que afronta os requisitos exigidos no artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal, além de violar o artigo 93, IX, da Constituição Federal" (e-STJ, fl. 8)<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva e, de forma supletiva, a aplicação de medidas cautelares. .<br>O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 153-154).<br>As informações foram prestadas às fls. 160-165 e 166-173 (e-STJ).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 177-181).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>A Corte de origem refutou a tese de excesso de prazo na instrução criminal sob a seguinte motivação:<br>O impetrante sustenta que a paciente sofre constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo na formação da culpa, pois se encontra custodiada há mais de 3 (três) anos e 3 (três) meses, até a presente data a instrução criminal não foi concluída, configurando hipótese de constrangimento ilegal em seu desfavor.<br>Extrai-se dos autos que a paciente prisão preventiva decretada em seu desfavor em 22/02/2022, nos autos da Medida Cautelar nº 8001791-78.2022.8.05.0001, em decorrência da "Operação Tarja Preta", pela suposta prática das condutas descritas no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.850/2013, no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, e no art. 1º da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, com a finalidade de resguardar a ordem pública.<br>De início, sobreleva destacar que os prazos indicados para conclusão do inquérito policial e da instrução criminal não são peremptórios, servindo, tão somente, como parâmetro geral, pois devem ser analisadas as peculiaridades de cada caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.<br>Assim, para configurar o constrangimento ilegal por excesso de prazo é indispensável que o atraso na formação da culpa decorra de demora injustificada ou desídia estatal, bem como que o tempo para conclusão do feito seja demasiadamente longo.<br>Da análise dos autos, constata-se que a impetrante não instruiu o presente habeas corpus com prova pré-constituída apta a demonstrar a existência de desídia estatal na condução do feito.<br> .. <br>Com efeito, o processo originário afigura-se demasiadamente complexo, pois apura a atuação delituosa de estruturada organização criminosa com 35 (trinta e cinco) investigados, de modo o retardamento para a conclusão da instrução criminal é plenamente razoável.<br>A paciente teve a prisão preventiva contra si decretada em 22/02/2022 e o processo originário, tombado sob o nº 8049134-70.2022.8.05.0001, teve a denúncia recebida em 06/05/2022 e a audiência de instrução realizada em 29/01/2025, oportunidade em que o feito foi desmembrado em relação à paciente e outros 11 (onze) acusados.<br>De se destacar, inclusive, que o MM. juízo a quo já concluiu a instrução criminal e proferiu sentença nos autos do Processo nº 8049134-70.2022.8.05.0001.<br>Em relação ao feito desmembrado (Processo nº 8003086-48.2025.8.05.0001), o MM. Juízo a quo vem adotando as medidas pertinentes para o regular prosseguimento do feito, contudo a complexidade do feito corrobora para a necessidade de mais prazo para sua conclusão, tendo sido designada audiência para o dia 25/11/2025, razão pela qual inexiste excesso de prazo na formação da culpa. (e-STJ, fl. 21)<br>Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.<br>No caso, constata-se a complexidade do processo que reunia 35 réus, com advogados diferentes, apurando fatos graves, tendo ocorrido o desmembramento do feito. Na ação penal em análise designou-se a audiência para 25/11/2025, aproximando-se, portanto, a conclusão do feito. Saliente-se, ainda, que a outra ação penal desmembrada ( n. 8049134-70.2022.8.05.0001) já teve a sentença condenatória proferida.<br>Nesse contexto, não há falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, notadamente diante da ausência de desídia do Juízo de origem na condução do processo.<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXTORSÃO. FORMAÇÃO DE CARTEL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>2. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>3. No caso, inexistência de excesso de prazo na formação da culpa, diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente a quantidade de réus (29), com diferentes procuradores, bem como a quantidade e complexidade dos crimes imputados.<br>4. Quanto à alegação de que teria havido erro do Juiz de primeiro grau em relação à ausência de citação de uma das corrés, verifica-se que a matéria não foi debatida pela Corte de origem, sendo firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 200.954/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que manteve a prisão preventiva dos agravantes pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, roubo e abuso de autoridade.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar e pelo excesso de prazo para a formação da culpa, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, devido à gravidade das condutas e à participação dos agravantes em organização criminosa.<br>5. A jurisprudência desta Corte justifica a decretação de prisão para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública.<br>6. Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário, não havendo constrangimento ilegal.<br>7. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo a manutenção da custódia cautelar recomendada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. O excesso de prazo deve ser analisado com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a ausência de desídia do Judiciário. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é justificada quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.963/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 06/11/2024; STJ, AgRg no HC 914.833/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/07/2024.<br>(AgRg no RHC n. 208.878/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>No mais, quanto as decisões de reavaliação da prisão preventiva, o Tribunal local consignou que:<br>Em adendo, o impetrante argui que a decisão que de reavaliação dos requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, carece de fundamentação concreta e atual, em violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo penal e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Ocorre que, ao contrário do que restou alegado pelo impetrante, a decisão que manteve a prisão preventiva da paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, apresenta fundamentação idônea e suficiente para justificar a manutenção da custódia cautelar.<br>De acordo com os autos, foi decretada a prisão preventiva da paciente em virtude de seu papel de relevância na facção criminosa intitulada Bonde do Maluco - BDM, pois assumiu a liderança da organização em Feira de Santana-BA após a morte de seu companheiro Ronilson Oliveira de Jesus.<br>Ao proferir a decisão vergastada, o Juízo a quo ponderou que não existe fato novo apto a demonstrar a alteração do contexto fático-processual para justificar a revogação da custódia cautelar nessa fase processual, pois ainda se fazem presentes os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Assim, tem-se que inexiste o alegado vício de fundamentação na decisão impugnada, por violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo penal e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, sendo idônea a motivação empregada.<br>Ao contrário do que alega a defesa, como se vê do acórdão hostilizado, nos termos do art. 316 do CPP, as decisões foram justificadas . Consta que o Juízo Singular reavaliou a prisão preventiva, mantendo a custódia pelo risco de reiteração delitiva e pela periculosidade da agente, de forma fundamentada. No caso, conforme entendimento desta Corte, " o  prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP não é peremptório, sendo que, conforme consta dos autos, houve a revisão da prisão, não havendo assim qualquer ilegalidade a ser sanada" (AgRg no HC n. 959.320/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da acusada indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).<br>Ante o exposto não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, a celeridade no julgamento da ação penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA