DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl. 258):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO RESCISÓRIA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VERBA A LIMENTAR PERCEBIDA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Cinge-se a controvérsia a respeito da legalidade de cobrança administrativa, com o fito de restituição ao erário, de verbas remuneratórias pagas por força de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente desconstituída por meio de ação rescisória, culminando com a improcedência do pedido inicial dos servidores que pretendiam o pagamento do reajuste de 84,32% (Plano Collor).<br>2. A questão em tela já está há muito pacificada na doutrina e na jurisprudência pátrias, sendo inequívoco que é incabível a restituição ao erário de verbas remuneratórias pagas por força de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente desconstituída por meio de ação rescisória, em razão da patente boa-fé do servidor no recebimento das parcelas pagas durante o período de produção de efeitos da decisão judicial. Precedentes do STJ e deste e. TRF-1. $41<br>3. Após o trânsito em julgado, as decisões judiciais adquirem o caráter da imutabilidade e passam a ser acobertadas pela garantia da segurança jurídica, de forma que o beneficiário dos pagamentos de verbas remuneratórias dela decorrentes se vê legitimamente assegurado para delas dispor para os fins a que se destinam, considerada a sua natureza alimentar, porquanto não gravadas de qualquer cláusula de reserva e não pendente qualquer expediente processual que possa sinalizar eventual desconstituição de seu direito.<br>4. Indevida a devolução dos valores eventualmente já descontados da remuneração do servidor a título de restituição ao erário, não se podendo exigir da Administração a repetição de pagamento indevido de parcela que o servidor já está absolutamente ciente de que não faz jus, fato que teria ainda o condão de desconstituir a sua boa-fé.<br>5. Pedido recursal de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais acolhido, a fim de melhor adequar a verba honorária à natureza e às características da causa, ao montante do proveito econômico almejado e às balizas insculpidas nas alíneas do §3º do art. 20 do CPC/73, vigente à época da sentença<br>6. Apelações da União e da parte autora e remessa necessária parcialmente providas para, reformando parcialmente a sentença, desobrigar a União do dever de restituir ao autor os valores eventualmente já descontados de sua remuneração a título da reposição ao erário do percentual de 84,32%, bem como para majorar o valor dos honorários sucumbenciais.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) ao inadmitir a devolução dos valores já descontados do contracheque, desconsiderou o caráter alimentar da verba e a boa-fé da servidora, o que atrai a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC/2015 e (b) a restituição dos valores já descontados do servidor é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto é indevido.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa ao artigo 833, IV, do CPC/15 e 46 da Lei 8.112/90, sob os seguintes argumentos: (a) ao reconhecer a impossibilidade de restituição dos valores já descontados dos contracheques da recorrente, o acórdão recorrido acabou por negar o próprio direito reconhecido judicialmente, haja vista que contrário ao expresso reconhecimento de que as verbas de natureza alimentar percebidas de boa-fé e pagas por erro da Administração não são passíveis de restituição ao Erário; (b) a restituição dos valores já descontados do servidor é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto é indevido e (c) deve-se considerar a boa-fé do recorrente uma vez que não contribuiu para o erro, que foi causado por culpa exclusiva da recorrente.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 332.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Assiste razão ao recorrente.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a restituição dos valores eventualmente já descontados pela Administração, a título de restituição ao erário, configura decorrência lógica do reconhecimento da ilegitimidade do desconto.<br>Nesse sentido:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte possui orientação segundo a qual, nos casos em que descabe a reposição ao erário, a determinação de restituição dos valores porventura já descontados do servidor "é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto é indevido" (2ª T., REsp 1.758.037/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 27.032019).<br>III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 1.948.323/AP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DIREITO.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. É firme a orientação jurisprudencial das duas Turmas de Direito Público desta Corte de que, nos casos em que descabe a reposição ao erário, a determinação de restituição dos valores porventura já descontados do servidor "é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto é indevido" (REsp 1758037/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019).<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.780.439/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019.)<br>Dessa forma, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual merece reforma.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO PROMOVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO DESCONTO. DEVOLUÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.