DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão:<br>Edvan Borges Arcenego requereu a tutela de urgência em caráter antecedente contra Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda., sob o fundamento de que participa dos grupos de consórcio nº 3019 (cotas nº 64 e nº 66) e nº 3020 (cota nº 43), sendo todas as cotas contempladas; em face do inadimplemento da sua obrigação, foi notificado pelo oficial de registro de imóveis para o pagamento da dívida (no valor de R$ 130.408,64) em favor da empresa Funchal Serviços e Negócios, sob pena de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário; ocorre que a intimação deve respeitar o mínimo necessário, assim não sendo considerada aquela recebida, porque não discrimina os valores devidos em relação a cada cota, além do que indica como beneficiária do pagamento empresa distinta do credor do contrato. Assim, pleiteou a concessão da liminar para sustar os efeitos da intimação e, ao final, o seu cancelamento.<br>A tutela de urgência foi indeferida (evento nº 11) e, inconformado, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento (evento nº 17), que foi desprovido pela Câmara (evento nº 34).<br>O autor pleiteou a emenda da petição inicial para incluir o pedido de reabertura do prazo para purgação da mora em sendo corrigidos os vícios apontados (evento nº 20). A emenda foi recebida e o pedido de inversão do ônus da prova, deferido (evento nº 26).<br>A tentativa de conciliação em audiência resultou inexitosa (evento nº 37) e a requerida apresentou contestação (evento nº 38), sobrevindo a impugnação (evento nº 42). Na sequência, o digno magistrado Alexandre Schramm julgou improcedentes os pedidos iniciais (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015) e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (evento nº 45).<br>Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação cível (evento nº 50) insistindo na invalidade da notificação que o constituiu em mora com a consequente declaração da nulidade da consolidação da propriedade do imóvel averbada em favor da credora do negócio fiduciário.<br>A apelada apresentou resposta com arguição de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade (evento nº 63) e os autos vieram a esta Corte, sendo apresentado pelo apelante pedido de tutela de urgência em caráter incidental para anular o leilão extrajudicial e suspender os efeitos da consolidação da propriedade até ulterior julgamento do recurso de apelação, sob a alegação de inexistência de intimação para o leilão extrajudicial (evento nº 2 do eproc2g), o que foi indeferido (evento nº 3 do eproc2g). Os embargos de declaração opostos pela apelada (evento nº 8 do eproc2g) foram rejeitados (evento nº 19 do eproc2g), vindo os autos conclusos.<br>VOTO<br>O recurso interposto é conhecido pela Câmara porque expressa o inconformismo com a sentença e expõe as razões para a sua reforma, ficando rejeitada a alegação de violação ao princípio da dialeticidade (fls. 3/4 de Contrarrazões 1, evento nº 63).<br>O apelante requereu a tutela de urgência em caráter antecedente com o propósito de sustar os efeitos e, ao final, ver declarada a nulidade da notificação extrajudicial que o constituiu em mora em relação às cotas nº 64 e nº 66 do grupo de consórcio nº 3019 e à cota nº 43 do grupo de consórcio nº 3020.<br>A inadimplência das cotas foi admitida pelo apelante (fl. 2 da Petição Inicial 1, evento nº 1), que se insurge unicamente contra aspectos formais do ato de comunicação da mora, a saber: a ausência da discriminação pormenorizada do valor devido em cada grupo/cota e a indicação como beneficiária do pagamento de pessoa jurídica distinta da credora do negócio.<br>O parágrafo primeiro da cláusula décima sexta do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel, com caráter de Escritura Pública, com recursos advindos de fundo comum de Grupo de consórcio, e pacto adjeto de constituição e alienação da propriedade fiduciária em garantia" firmado pelo apelante estabelece que:<br>"CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DA INTIMAÇÃO:- Para os fins previstos no § 2º, artigo 26, da Lei nº 9.514/1997, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004, e pela Lei nº 11.076, de 30/12/2004, fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de vencimento da primeira prestação e encargo mensal não pagos.<br>Parágrafo Primeiro - DA MORA E DO INADIMPLEMENTO:- Decorrida a carência de 30 (trinta) dias, de que trata o caput desta cláusula, a CREDORA FIDUCIÁRIA poderá iniciar o procedimento de intimação e, mesmo que não concretizada, o(a)(s) DEVEDOR(A)(ES)/FIDUCIANTE(S) que pretender(em) purgar a mora deverá(ão) fazê-lo mediante o pagamento dos encargos mensais vencidos e não pagos e os que se vencerem no curso da intimação, que incluem atualização monetária; juros de mora de 1,0% (hum por cento) ao mês, e multa moratória, irredutível, de 2,0% (dois por cento), calculados sobre o valor da dívida em aberto, devidamente atualizado até a data do adimplemento ou da purgação da mora; os demais encargos e despesas de Intimação, inclusive tributos, contribuições associativas, apurados consoante disposições contidas na Cláusula Décima Sétima e Parágrafos deste instrumento;" (Contrato 10, evento nº 1).<br>A notificação extrajudicial recebida pelo apelante foi assim redigida:<br>"Na qualidade de Oficial do Registro de Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de São João Batista-SC, segundo as atribuições conferidas pelo Art. 26 da Lei 9.514/97, bem como pela credora do contrato mencionado, garantido por alienação fiduciária, registrado sob matrícula 4.753, referente ao imóvel situado nesta Comarca, com saldo devedor de responsabilidade de V. (as) Senhoria (a), vêm intimar-lhe (s) para fins de cumprimento das obrigações contratuais relativas aos encargos vencidos e não pagos referente as cotas 0043-00, 0064-00 e 066-00 do respectivo grupo 03020 e 03019.<br>Informo, ainda, que os valores dos encargos montante é de R$ 130.408,64, sujeito à atualização monetária, aos juros de mora até a data do efetivo pagamento e as despesas de cobrança, somando-se também, os encargos que vencerem no prazo desta intimação.<br>Assim, procedo à INTIMAÇÃO de V. (as) Senhoria (s), para que se dirija a Agência do Banco do Brasil - Ag. 1880-5, conta corrente 20522-2, Funchal Serviços e Negócios - CNPJ 04.879.303/0001-87, onde deverá efetuar a purga do débito acima discriminado, no prazo improrrogável de 15 dias, contados a partir desta data.<br>Na oportunidade, fica V. (as) Senhoria (s), cientificada (s) que o não cumprimento da referida obrigação no prazo estipulado, garante o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 26 § da Lei 9.514/97." (o grifo consta no original) (Evento 1 CARTAINTIM3).<br>O artigo 26, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, no que se refere à constituição em mora do devedor, prevê:<br>"Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.<br>§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.<br>§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.<br>§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento."<br>Ou seja, os encargos da inadimplência estão previstos na cláusula transcrita e, na notificação extrajudicial, constou o valor devido. Ademais, ainda que este não fosse informado, a discriminação pormenorizada seria dispensável porque a lei e a Súmula nº 245 do Superior Tribunal de Justiça ("A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito") não fazem tal exigência.<br>A propósito, mostra-se adequado o precedente desta Casa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. TENCIONADA NULIDADE DO PROTESTO E, POR CONSEGUINTE, DA CONSTITUIÇÃO EM MORA PELA DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DEVIDO. TESE REJEITADA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. PRESCINDIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 245 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação Cível nº 0302609-03.2015.8.24.0004, de Araranguá, Terceira Câmara de Direito Comercial, Relator Desembargador Jaime Machado Junior, j. em 18.10.2018).<br>A indicação de pessoa jurídica diversa para recebimento de valores não invalida a notificação, presumindo-se a autorização da credora. E, acaso o apelante tivesse o receio de purgar a mora, poderia ter procurado a credora para dela obter a ratificação dos dados bancários ou, até mesmo, depositado o valor em juízo.<br>Com essas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso e, em razão da necessidade de remunerar o trabalho realizado em grau de recurso pelo advogado da apelada (§§ 1º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015), os honorários advocatícios são majorados no valor de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, o que se faz em consideração aos limites e aos parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br> EMENTA