DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 564-569):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUINTOS. MAGISTRATURA. ABSORÇÃO DAS PARCELAS DE QUINTOS PELOS AUMENTOS REMUNERATÓRIOS CONCEDIDOS À MAGISTRATURA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TÍTULO EXEQUENDO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão proferido pelo STJ (REsp 897/177) na ação de conhecimento nº 2002.34.00.002641-2 transitou em julgado em 14/02/2007, no qual foi reconhecido o direito à incorporação de quintos pelos magistrados representados pela AJUFE. Assim, a irresignação da União contra o cumprimento da obrigação fazer, ao argumento de que teria havido a absorção dos quintos pelos aumentos remuneratórios concedidos à magistratura, malfere a coisa julgada, à míngua de qualquer determinação no título exequendo nesse sentido.<br>2. A inexigibilidade do título judicial fundada na aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC, pressupõe que a decisão que lastreia a execução tenha sido proferida em momento posterior ao acórdão do STF que a considerou como incompatível com o ordenamento constitucional, hipótese não ocorrente na espécie.<br>3. Em juízo de retratação, com base no artigo 1.021, §2º, do CPC, reconsidero a decisão monocrática de ID 52537529 e julgo prejudicado o agravo interno contra ela interposto. Agravo de instrumento desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 603-605).<br>A parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os seguintes pontos: (a) distinguishing do RE n. 638.115 (Tema n. 395), por tratar de quintos de servidores no período 1998-2001, não aplicável a magistrados que pretendem carrear aos subsídios parcelas relativas a cargo anterior; e (b) absorção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) por aumentos, subsequentes ao título, dos subsídios dos magistrados federais, à luz do artigo 62-A da Lei n. 8.112/1990 e do artigo 103 do Decreto-Lei n. 200/1967.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes ofensas: (a) artigo 535, § 5º, do CPC/2015, ao argumento de inexigibilidade do título judicial por estar fundada em interpretação incompatível com a Constituição, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 473, RE n. 587.371), que veda a acumulação, por magistrados, de quintos advindos de cargo diverso; (b) artigos 493 e 505, I, do CPC/2015, defendendo a cessação da eficácia executiva do título em relação de trato continuado (cláusula rebus sic stantibus) e inexigibilidade do título por coisa julgada inconstitucional, em razão de orientação do Supremo Tribunal Federal anterior ao trânsito em julgado; (c) artigos 65, § 2º, e 145 da Lei Complementar n. 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN), afirmando a incompatibilidade da incorporação de quintos, oriundos de cargo anterior, com o regime remuneratório por subsídio da magistratura e vedação de vantagens não previstas; e (d) artigos 62-A da Lei n. 8.112/1990 e 103 do Decreto-Lei n. 200/1967, com a seguinte tese recursal: transformação dos quintos em VPNI, de natureza temporária, sujeita às revisões gerais e à absorção por reajustes; absorção progressiva de vantagem pessoal nominalmente identificável pelos aumentos subsequentes.<br>Aponta dissídio jurisprudencial entre o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal sobre manutenção, incompatibilidade e absorção de quintos/VPNI na magistratura (fl. 601).<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 637-638).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A parte recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional.<br>Em agravo de instrumento a parte ora recorrente defendeu, no que relevante, o seguinte (fls. 9-39, destaques acrescidos):<br>QUINTOS - IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO - STF - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - ART. 741, PAR. ÚNICO, CPC<br> .. <br>Ora, o simples fato de a Corte Suprema entender que o magistrado não possui direito aos "quintos", haja vista a remuneração ser realizada por "parcela" única (subsídios), já denota o caráter de incompatibilidade da pretensão fundada em ato normativo contrário à norma constitucional (art. 39, § 4º).<br>Nessa toada, para além da clara possibilidade de rediscussão do título - por ser inexigível - verifica-se que os magistrados NÃO PODERÃO RECEBER QUALQUER VALOR REFERENTE A TAL GRATIFICAÇÃO, uma vez que afronta violentamente a disposição contida na Carta-Cidadã de 1988.<br> .. <br>Em nenhum momento a petição em questão, busca rediscutir o título judicial, mas sim fixar os parâmetros a serem seguidos na conta de liquidação.<br>A argumentação da União apenas invocou: a) o respeito à Resolução 13/2006 do CNJ, que dispõe acerca da "parcela" única relativa ao subsídio dos magistrados; b) o limite temporal final dos cálculos do débito exequendo com a apuração de nova conta pela Seção de Contadoria da Seção Judiciária do Distrito Federal; e c) a suspensão do curso do feito até a juntada das fichas financeiras da exequente.<br>Com efeito, o título executivo de forma alguma preceitua os parâmetros a serem fixados na conta de liquidação. Isso porque a decisão monocrática do e. STJ que transitou em julgado apenas declarou o direito dos associados. Nada mais, não fixou os limites temporais, nem as condições a que seja cumprido o julgado. Portanto, tais matérias são perfeitamente discutíveis em sede de execução.<br> .. <br>Assim sendo, o valor dos quintos/décimos reconhecidos na sentença exequenda e convertido em VPNI sujeita-se à absorção pelas remunerações subsequentes à aquisição daquela vantagem por força do § 3º do artigo 1º e do § 1º do artigo 2º da Lei 10.474, de 27.06.02 e, finalmente, acaso a remuneração trazida pela Lei 10.474/2002 seja inferior à remuneração anterior, somada com a VPNI, a parcela remanescente também está sujeita à absorção por força do valor do subsídio decorrente da Lei 11.143/2005.<br> .. <br>APÓS A LEI INSTITUIDORA DO SUBSÍDIO NÃO É MAIS POSSÍVEL QUALQUER ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO ESPECÍFICO OU AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO VALOR NELE FIXADO, OU ALÉM DELE, CONSIDERADA SUA DEFINIÇÃO COMO "PARCELA" ÚNICA PELO ART. 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA<br>Necessário frisar que com o advento da EC 47, de 6/7/2005, com vigência retroativa à data da vigência da EC 41/2003, reafirmou-se a incidência do teto sobre qualquer vantagem remuneratória, independentemente de sua natureza jurídica, excepcionando, tão somente, as parcelas de caráter indenizatório (art. 1º e 4º).<br> .. <br>No que concerne ao suposto direito adquirido a regime jurídico, não há por que haver maiores digressões. Em decisão de março do corrente ano, o TRIBUNAL PLENO da Corte Suprema decidiu pela inexistência de tal direito, sendo que o julgamento fora realizado em tema de "quintos", objeto do presente feito. In verbis:<br> .. <br>III - o provimento do recurso, com o reconhecimento da INEXIGIBILIDADE do título exequendo;<br>IV - caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, o provimento ao presente agravo de instrumento para que seja reformada a decisão vergastada, reconhecendo-se a absorção das parcelas pleiteadas pelo novo padrão remuneratório implantado pela Lei 10.474/2002 em agosto de 2002, e/ou pela Lei 11.143/2005, e/ou Lei 12.041/09 e, consequentemente, QUE SEJAM OS AUTOS ENCAMINHADOS À CONTADORIA DO JUÍZO PARA A REVISÃO DA CONTA, observadas as leis acima, INCLUSIVE PARA FINS DE AFERIÇÃO DE QUE à exequente não assiste o direito a ter incorporado o valor da VPNI na sua remuneração, salvo para o cálculo dos valores devidos até a data em que houve a total absorção do valor da VPNI;<br> .. <br>O Tribunal de origem manteve a decisão agravada pelos seguintes fundamentos, in verbis (fls. 561-569, destaques acrescidos):<br>A União se insurge contra a obrigação de pagar e de fazer nos autos originários, ao argumento de que teria havido a absorção dos quintos pelos aumentos remuneratórios concedidos aos magistrados e também em razão da inexigibilidade do título exequendo, tendo em vista a decisão da Suprema Corte no RE n. 587.371, em repercussão geral, que reputou inconstitucional a incorporação de quintos pelos magistrados por funções comissionadas exercidas antes do ingresso na judicatura.<br>O acórdão proferido pelo STJ (REsp 897/177) na ação de conhecimento nº 2002.34.00.002641- 2 logrou transitar em julgado em 14/02/2007, no qual foi reconhecido o direito à incorporação de quintos pelos magistrados representados pela AJUFE.<br>O e. STF, no julgamento de embargos de declaração, modulou os efeitos do RE 638.115, com repercussão geral (Tema 395), para assegurar o direito ao recebimento dos quintos àqueles que estão sob o manto da coisa julgada, enquanto determinou a absorção integral por reajustes futuros aos que possuem decisão judicial sem trânsito em julgado, senão vejamos:<br> .. <br>Delineada essa moldura, sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido rescindida, descabe ao Juízo da execução estabelecer parâmetros e limites não fixados no título judicial.<br>Quanto à alegação de que deveria haver a absorção das parcelas de quintos/décimos pelos aumentos remuneratórios concedidos à magistratura, é de se esclarecer que essa determinação não constou no acórdão exequendo e a sua determinação em sede de cumprimento de sentença importaria em evidente afronta à coisa julgada.<br>Por outro lado, a pretensão de aplicação da regra presente no art. 741, parágrafo único, do CPC/73, não pode ser acolhida, visto que a inexigibilidade do título, em tal circunstância, pressupõe que a decisão judicial tida como incompatível com o ordenamento jurídico tenha sido proferida em momento posterior ao do julgamento do STF que declarou inconstitucional a lei ou o ato que lastrou a execução, o que não ocorre na hipótese. Nesse sentido:<br> .. <br>Na espécie, a decisão exequenda é datada de 28/11/2006, enquanto o acórdão do STF tido como paradigmático foi proferido em 14/11/2013, ou seja, quase sete anos depois.<br>A parte recorrente então opôs declaratórios objetivando os seguintes esclarecimentos (fls. 575-584):<br>Trata-se, na origem, de execução derivada de sentença condenatória obtida em Ação Coletiva Nº 0002659-31.2002.4.01.3400 movida pela AJUFE (Associação dos Juízes Federais do Brasil), que garantiu aos seus associados o direito de incorporar às respectivas remunerações os "quintos" decorrentes do exercício de funções comissionadas anteriores ao ingresso na magistratura.<br>Pleiteada a execução, foi determinado ao órgão de lotação que promovesse a incorporação dos quintos, o que restou atendido. Ocorre que sobreveio decisão liminar proferida pelo STJ nos autos da Ação Rescisória nº 4.085, ajuizada pela União, em que foi determinada a suspensão do pagamento.<br>Essa ação rescisória foi extinta pelo STJ sem resolução do mérito, sendo revogada a antecipação de tutela nela deferida.<br>Tendo havido notícia de que o Supremo Tribunal Federal havia, em decisão transitada em julgado, desprovido o recurso extraordinário da União, e considerada prejudicada a Suspensão Liminar, o exequente requereu o restabelecimento da obrigação de fazer (incorporação de quintos), bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a supressão.<br>Regularmente intimada, a União argumentou a inexigibilidade da obrigação de fazer ante a impossibilidade de cumulação de quintos com o subsídio recebido pela magistrada. Salientou, ainda, que teria havido absorção das parcelas pleiteadas pelo novo padrão remuneratório implantado pelas Leis números 10.474/2002 e 11.143/2005.<br>O juízo de origem, contudo, rechaçou os argumentos trazidos pela União, sob justificativa de que ao argumento de que o assunto está acobertado pela coisa julgada, porque a Ação rescisória que pretendia desconstituir o título resultou infrutífera para esse fim.<br>Em face da referida decisão a União interpôs o presente agravo de instrumento, ao qual essa C. Turma NEGOU PROVIMENTO, mantendo o mesmo argumento de que o STF, no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 638.115, assegurou o direito ao recebimento de quintos àqueles que estão sob o manto da coisa julgada até posterior absorção.<br> .. <br>DA CONTRADIÇÃO. NECESSÁRIO DISTINGUISHING. RE Nº 638.115 VERSA SOBRE RECEBIMENTO DE QUINTOS DE 1998 A 2001 POR SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO APLICÁVEL A QUINTOS RECEBIDOS POR MAGISTRADO EM DECORRÊNCIA DE OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO ANTERIOR.<br>Na sessão plenária de 19/03/2015 (DJE 03/08/2015), o Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Min. Rel. Gilmar Mendes, apreciando o tema 395 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, fixando a seguinte tese: "ofende o princípio da legalidade decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, ante a carência de fundamento legal." Na ocasião, houve a modulação de efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até a data do julgamento, cessada a ultratividade das incorporações concedidas indevidamente.<br>Em 30/06/2017 (DJE 03/08/2017), a Suprema Corte rejeitou os embargos de declaração opostos pelo servidor Francisco Ricardo Lopes Matias (e outros) e pelo Ministério Público Federal, reafirmando, nos termos do voto do Relator, o entendimento de que, em qualquer hipótese, deve ser cessado imediatamente o pagamento dos quintos, seja decorrente de decisão administrativa ou de decisão judicial transitada em julgado. Veja-se a ementa:<br> .. <br>Finalmente, em 26/06/2020, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os novos aclaratórios opostos pela União e por sindicatos de servidores públicos. Na ocasião, consignou-se, nos termos do voto do Min. Rel. Gilmar Mendes, acompanhado por unanimidade, que a modulação dos efeitos da decisão, firmada para os casos de decisão administrativa ou de decisão judicial sem trânsito em julgado, deve ser interpretada restritivamente. Confira-se trecho do voto do Min. Relator:<br> .. <br>Pela leitura dos acórdãos, vê-se que o STF, no julgamento do RE nº 638.115, nunca tratou sobre o recebimento de quintos por magistrados em razão de ocupação de cargo público anterior ao ingresso na magistratura, tratando-se, na verdade, de precedente acerca da ilegalidade de incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001.<br>Tanto é assim que o STF tem precedente específico quanto a pretensão de continuar recebendo vantagem remuneratória no exercício de cargo de carreira diversa. Trata-se do RE nº 587.371, em que o STF entendeu que não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a quintos, a o que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso.<br>Ante o exposto, a União requer o reconhecimento de que o RE nº 638.115 não tratou da acumulação de vantagem proveniente de cargo público diverso, não sendo a modulação efetuada neste RE aplicável, portanto, a estes autos.<br>DA OMISSÃO: INTELIGÊNCIA DO RE 587.371 (TEMA 473). COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. inaplicabilidade da adi 2.418.<br>Em que pese ter sido expressamente levantado no Agravo de Instrumento da União, não se manifestou o acórdão sobre a questão.<br>Com efeito, o título judicial em execução foi proferido na Ação Coletiva n º 2002.34.00.002641-2, proposta pela AJUFE em desfavor da União Federal, e restou assim pronunciado:<br> .. <br>Entretanto, inaugurada a fase executiva, ao longo de todo o processo, a União, infrutiferamente, apresentou os seguintes argumentos que tornam o título sem eficácia executiva:<br> .. <br>No ponto, calha reproduzir a Ementa do RE 587.371, com repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:<br>EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS". PRETENSÃO DE CONTINUAR PERCEBENDO A VANTAGEM REMUNERATÓRIA NO EXERCÍCIO DE CARGO DE CARREIRA DIVERSA. INVIABILIDADE. 1. A garantia de preservação do direito adquirido, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, assegura ao seu titular também a faculdade de exercê-lo. Mas de exercê-lo sob a configuração com que o direito foi formado e adquirido e no regime jurídico no âmbito do qual se desenvolveu a relação jurídica correspondente, com seus sujeitos ativo e passivo, com as mútuas obrigações e prestações devidas. 2. As vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de determinado cargo público não autoriza o seu titular, quando extinta a correspondente relação funcional, a transportá-las para o âmbito de outro cargo, pertencente a carreira e regime jurídico distintos, criando, assim, um direito de tertium genus, composto das vantagens de dois regimes diferentes. 3. Por outro lado, considerando a vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos públicos, não será legítimo transferir, para um deles, vantagem somente devida pelo exercício do outro. A vedação de acumular certamente se estende tanto aos deveres do cargo (=de prestar seus serviços) como aos direitos (de obter as vantagens remuneratórias). 4. Assim, não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a "quintos", a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.  14/11/2013 <br>É cristalino o entendimento esposado pelo c. STF de que não há amparo no ordenamento jurídico pátrio para que o magistrado traga para a sua remuneração vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de outro cargo público anterior. Em outros termos, para o Supremo não é possível a incorporação de quintos decorrentes do exercício de outro cargo por magistrados.<br>Não poderia ser diferente o entendimento, seja pelo histórico da jurisprudência do Pretório, conforme adiante melhor se detalhará, seja por conta da LOMAN. Nesta lei, há expressa vedação à concessão de vantagens pecuniárias, não-previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 65, § 2º), razão pela qual não é possível estender benefícios pecuniários atinente ao regime da Lei 8.112/90.<br>Com efeito, o que decidido pelo STF não traz nenhuma inovação no campo jurídico ou mudança jurisprudencial, uma vez que apenas se atestou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. De modo que a percepção de qualquer vantagem pode ser modificada ou mesmo extinta.<br>Observe-se que três anos antes do julgamento do mencionado RE 587.371, o STF havia emitido o mesmo entendimento para membro do Ministério Público que ingressou nos quadros da Magistratura. Veja-se:<br> .. <br>Há de se destacar também que o art. 535, §5º, do CPC não exige que o julgamento em sede de controle difuso de constitucionalidade seja feito sob a égide da repercussão geral. Eis o texto normativo:<br> .. <br>Trata-se, pois, de continuidade da linha jurisprudencial do Supremo Tribunal e negá-la é recusar vigência ao art. 535, §5º, do CPC (antigo art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973). Portanto, não subsiste o argumento de que o entendimento contido no RE 587.371 é posterior ao trânsito em julgado da ação coletiva da AJUFE, pois muito antes do seu ajuizamento, o STF já Perfilhara o entendimento hoje consagrado no tema de repercussão geral 473, sendo este julgado apenas mais um capítulo da novela sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.<br> .. <br>DA OMISSÃO: DA INCOMPATIBILIDADE DOS QUINTOS COM O REGIME DE SUBSÍDIO - DA INSUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - DA APRECIAÇÃO DA TESE, COM FUNDAMENTO NO ART. 462 DO CPC/73 (art. 493 do NCPC)<br>A Ação Coletiva nº 2002.34.00.002641-2 foi ajuizada em 2002, antes portanto da instituição do sistema remuneratório por subsídio. Com efeito, a questão da proibição de cumular quintos com a parcela de subsídios não foi veiculada em sede de ação de conhecimento, pois a aplicabilidade/eficácia plena do artigo 39, § 4º, da CF/88, só ocorreu com a fixação dos subsídios dos Ministros do STF pela Lei nº. 11.143/2005, de que dependia a fixação por paridade dos subsídios dos magistrados federais.<br>Do mesmo modo, a ação coletiva originária também é anterior, por óbvio, à Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que introduziu à Carta Magna de 1988 o § 9º do art. 39, que vedou peremptoriamente "a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo."<br>Portanto, tanto o sistema de pagamento por subsidio quanto a vedação à incorporação são fundamentos jurídico-legais supervenientes ao julgado da ação coletiva.<br>Essa modificação de regime jurídico torna o título judicial sem eficácia executiva (termo utilizado pelo Supremo no multicitado RE 596.663, acima transcrito), porquanto é incompatível a incorporação dos quintos ao regime de subsídio.<br> .. <br>DA OMISSÃO. DA ABSORÇÃO DA VPNI. AUMENTOS CONCEDIDOS AO SUBSÍDIO DOS MAGISTRADOS FEDERAIS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA.<br> .. <br>Assim sendo, o valor dos quintos/décimos reconhecidos na sentença exequenda e convertido em VPNI sujeita-se a absorção pelas remunerações subsequentes à aquisição daquela vantagem, haja vista o caráter provisório da VPNI.<br>Ressalta-se que a União não desconhece o entendimento consolidado no âmbito do STJ, no julgamento do Resp nº 1235513/AL, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que não é possível a alegação, em sede de execução, de lei superveniente com vistas a limitação/redução da conta, caso a mesma já estivesse em vigor antes do trânsito em julgado do título executivo.<br>Contudo, as Leis números 12.041/2009, 12.771/2012 e 13.752/2018, todas posteriores ao trânsito em julgado da ação coletiva que se deu no ano de 2007, concederam aumentos no subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal e conduziram ao aumento do subsídio da carreira de magistrado federal, como se dá conta a tabela abaixo colacionada extraída do site do Conselho da Justiça Federal. Veja-se:<br> .. <br>Entretanto, a Corte regional limitou em decidir genericamente pela rejeição dos declaratórios (fls. 587-595).<br>Ademais, evidencia-se que as questões suscitadas guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2005, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie as matérias omitidas, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MAGISTRATURA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DISTINGUISHING. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMETNO DA ABSORÇÃO DE REAJUSTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.