DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANIBAL DE OLIVEIRA com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 291):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO QUE FIXA O INPC. TEMA 810, DO STF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando o INPC como índice de correção monetária.<br>2. A Suprema Corte tem se posicionado no sentido de que muito embora a tese aprovada em repercussão geral no Tema 1.170 "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Entretanto, não se verifica a possibilidade de reabertura da execução para o pagamento de saldo remanescente de correção com base na tese do Tema 1.170/RG.<br>3. Hipótese em que se verifica a ocorrência da prescrição.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 320-321).<br>Sem contrarrazões.<br>A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, além de dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos:<br>(a) art. 525, § 15, do CPC/2015: Alega que não há prescrição, uma vez que a execução só se tornou viável após o julgamento do Tema 1170 pelo STF, iniciando-se o prazo prescricional apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão.<br>(b) arts. 927, III, e 928 do CPC/2015: O acórdão recorrido descumpriu o regime de precedentes obrigatórios e de casos repetitivos, ao deixar de aplicar corretamente as teses firmadas pelo STF (Temas 810, 1170 e 1361) e pelo STJ (Tema 905) sobre correção monetária e juros em condenações contra a Fazenda Pública, inclusive em títulos já transitados em julgado.<br>(c) art. 102, III, da CF/88: Aponta ofensa constitucional por manter a aplicação da TR, índice declarado inconstitucional, e por descumprir decisões vinculantes do STF nos Temas 810, 1170 e 1361.<br>(d) Súmula 150 do STF e princípio da ação nata (fundamentação correlata): Argumenta que a Súmula 150 não se aplica ao caso, pois o prazo prescricional deve iniciar-se apenas após o trânsito em julgado das teses do STF (Tema 1170), sendo possível revisar os consectários legais (correção e juros) a qualquer tempo.<br>(e) Tema 289 do STJ (correlato à denúncia de antecipadamente solicitados): Afirma que a extinção da execução pelo pagamento não caracteriza renúncia tácita ao crédito remanescente e não impede a execução complementar de correção monetária, sendo vedada presunção de renúncia sem notificação prévia.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 198-199.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, no que diz respeito aos artigo os arts. 525, § 15º, 927, III, e 928 do CPC/15, verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o precedente que julgou o Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/R, interrompida a prescrição, in casu, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação posterior à vigência da pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, referente à automática suspensão do processo.<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao afastar a prescrição intercorrente com o fundamento de que, até o momento em que prolatada a sentença, não houve o transcurso do prazo de seis anos (um de suspensão e cinco de arquivamento) contados da intimação do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis, encontra-se em conformidade com citado aresto vinculante, ensejando a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 2.289.147/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) (Grifei).<br>Veja-se que, no caso, não cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do CPC/2015, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para se possibilitar a sua incidência, cabe à parte alegar, nas razões do seu recurso especial, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir que seja sanada eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, providência esta não observada pela recorrente em relação aos dispositivos em exame.<br>Outrossim, nos termos do art. 1025 do CPC/2015, o reconhecimento do prequestionamento ficto depende de que esta Corte Superior reconheça ocorrido qualquer dos vícios autorizativos previstos no art. 1022 do mesmo códex (erro, omissão, contradição ou obscuridade) - daí advindo a exigência de indicação da sua ofensa. No caso, a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não foi indicada no apelo nobre.<br>Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos e/ou princípios constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação ao artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. ARTIGOS 77 E 78 DO CTN. REPRODUÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. Em recurso especial, não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual a decisão agravada está correta ao não conhecer o recurso especial relativamente à apontada ofensa ao art. 145 da Constituição Federal.<br>3. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por nã o se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>4. No que diz respeito a ofensa aos arts. 77 e 78 do CTN, o STJ é firme no sentido de que essa matéria não pode ser analisada por esta Corte Superior, haja vista que são mera repetição de dispositivo constitucional (art. 145 da Constituição Federal de 1988), cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.957.964/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>No mais, o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte (fls.289-290, grifei):<br>Alega a agravante ser possível a execução complementar de sentença, pois quando julgada a ação ainda não havia o STF definido o Tema 810 que declarou inconstitucional a aplicação da TR. Sustenta não ser o caso de ofensa à coisa julgada em razão de ser declarada inconstitucional a aplicação da TR.<br>Sem as contrarrazões.<br>É o relatório.<br> .. <br>Trata-se de hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando o INPC como índice de correção monetária.<br>Não se ignora que a Suprema Corte tem se posicionado no sentido de que muito embora a tese aprovada em repercussão geral no Tema 1170 "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin.<br>Vejam-se os seguintes precedentes:<br> .. <br>Nota-se que os precedentes admitem a retificação dos índices de juros e correção após o trânsito em julgado na hipótese em que há legislação superveniente ou entendimento jurisprudencial ulterior do STF. Contudo, não é este o caso dos autos. O título judicial já previa a aplicação do INPC como índice de correção a partir de 07/2009.<br>Nestas condições, não se verifica a possibilidade de reabertura da execução para o pagamento de saldo remanescente de correção com base na tese do Tema 1.170/RG. A pretensão poderia ter sido veiculada desde logo na impugnação aos cálculos de cumprimento de sentença apresentados pelo INSS, que aplicou a TR em substituição ao que o título executivo previa, INPC.<br>A parte exequente, contudo, anuiu com os cálculos. O ofício requisitório foi expedido e o pagamento do requisitório ficou disponível a partir de 04/02/2014.<br>Com efeito, faz-se necessário analisar a ocorrência da prescrição intercorrente.<br>A prescrição, como é cediço, fundamenta-se na segurança jurídica, objetivando evitar que uma situação de instabilidade do direito se prolongue e cause sacrifícios na ordem social. Nesse passo, o transcurso do tempo e a inércia do titular do direito são elementos principais para a sua ocorrência. Assim, é ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão e assegurar o princípio da segurança jurídica.<br>Segundo a Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo para o exercício desse direito é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária.<br>Outrossim, dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, que as dívidas passivas da União, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal prescrevem em cinco anos contados da data do fato ou ato do qual se originaram. Quanto às prestações previdenciárias, é o mesmo o prazo previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, § único. E ainda, como todo prazo prescricional, pode ser interrompido ou suspenso, respeitada a legislação de regência, no caso, as hipóteses do Código Civil.<br>Verificando-se os autos, observa-se que entre o pagamento do requisitório (02/2014) e o pedido de execução complementar (09/2024), transcorreram mais de cinco anos, restando evidente a ocorrência da prescrição intercorrente.<br>Em sendo assim, e pelas razões acima mencionadas, não há direito à complementação dos valores mediante aplicação do índice de correção monetária conforme o Tema 810.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.<br>Anotou, ainda, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração que (fl. 318, grifei):<br>Estabelecidos os parâmetros, verifica-se a inexistência da omissão, contradição e divergência alegadas.<br>Como já fundamentado no acórdão embargado, esta 10ª Turma desta E. Corte entende que o Tema 1170, do STF, trata de casos em que a questão é a aplicação de norma superveniente ao trânsito em julgado, que prevê critérios de juros moratórios diversos dos estabelecidos no título executivo, e não de casos como o dos autos, em que o que se pretende é afastar a incidência de norma posteriormente declarada inconstitucional.<br>Aliás, no próprio julgamento do Tema 1170, o Supremo fez essa diferenciação, como se vê do seguinte trecho do voto condutor do julgado:<br>O caso em análise se diferencia daquele apreciado no RE 870.947 (Tema n. 810/RG), uma vez que o acórdão ora recorrido não diz respeito a título executivo omisso quanto ao índice a ser aplicado para compensação da mora. Ao contrário, houve determinação expressa de incidência de juros de mora em 1%.<br>Assim, aplica-se a regra geral quanto ao respeito à coisa julgada, já mencionada acima neste voto.<br>Assim, em relação a tais questões, o embargante busca na realidade a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. Como se sabe, o STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.<br>Do simples confronto entre os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido - integrado pelo julgamento dos declaratórios - e os termos da irresignação, verifica-se que a parte recorrente não impugna, especificamente, nas razões do recurso especial, a fundamentação da Corte de origem - estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal a quo - que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso as Súmulas n. 283 e n. 284/STF.<br>Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DE ARTIGO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.