DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por ELI LILLY DO BRASIL LTDA. e ELANCO QUÍMICA LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 240):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Conforme decidido no Tema 733 pelo C. STF, não se cogita de aplicação de juros se as parcelas forem depositadas dentro do prazo do parcelamento do precatório - Observância à coisa julgada - Manutenção da incidência da TR como indexadora de correção monetária no período de dezembro de 2009 a março de 2015 - Art. 3º, da EC 113/21, que estabeleceu a incidência da Taxa SELIC na atualização das dívidas da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza - Entrada em vigor da norma em 09.12.2021.<br>Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 253-257).<br>No recurso especial, as recorrentes alegaram violação dos arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, sustentando que, em precatório submetido ao parcelamento do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as parcelas pagas em atraso devem sofrer "juros legais" de 1% ao mês até 08/12/2021, com incidência exclusiva da taxa Selic a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, sendo indevida a aplicação de 0,5% (meio por cento) ao mês pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) , por se tratar de obrigação de natureza tributária.<br>Argumentaram que há prequestionamento desde a primeira instância, dispensando embargos de declaração prequestionadores, com referência ao art. 1.025 do Código de Processo Civil e aos óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a necessidade de aplicar juros de 1% (um por cento) ao mês foi debatida e decidida ao longo do processo.<br>A parte agravada apresentou resposta ao recurso especial (e-STJ, fls. 297-304) e ao agravo (e-STJ, fls. 360-365).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 318-319), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 322-334).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De pronto, observa-se que a discussão sobre a violação dos arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional não foi ventilada no âmbito do Tribunal a quo, não tendo sido mencionada no acórdão recorrido, nos embargos declaratórios, tampouco no acórdão que os julgou. O acórdão recorrido apenas discutiu os índices de correção monetária e juros nos seguintes termos (e-STJ, fls. 242-244):<br>Assim, não se cogita de aplicação de juros se as parcelas forem depositadas dentro do prazo, correto nesse tocante o cálculo do DEPRE (fls. 789/908 dos autos principais digitais).<br>Além disso, mantém-se a incidência da TR como indexadora de correção monetária no período de dezembro de 2009 a março de 2015, conforme a coisa julgada do título judicial.<br>De fato, para a alteração dos critérios de incidência de juros e correção monetária, seria imprescindível a desconstituição da coisa julgada, mediante ação rescisória, conforme entendimento consolidado no Tema nº 733, do C. STF.<br> .. <br>Atente-se que as regras do art. 5º, da CF, não possuem força normativa suficiente para se ignorar o disposto no título judicial.<br>Por fim, é de rigor a incidência da EC nº 113, em vigor a partir de 09.12.2021, sendo necessária a observância do disposto de seu artigo 3º, que estabeleceu a incidência da Taxa SELIC na atualização das dívidas da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza .. <br>Nesse sentido, o prequestionamento exige pronunciamento do acórdão sobre as teses jurídicas vinculadas aos dispositivos tidos por violados, viabilizando o debate em instância especial e a interpretação da legislação federal.<br>Ademais, o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 somente se configura quando, após a oposição de embargos de declaração, a parte aponta violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, permitindo ao julgador reconhecer e sanar eventual vício.<br>No caso, embora tenham sido opostos e rejeitados embargos de declaração (e-STJ, fls. 251-252), não há, nas razões do recurso especial, alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 279-289) tampouco foi discutida a violação aos arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como da Súmula 211/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA POR IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO. AVENTADA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO A CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>4. Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe 4/11/2024).<br>Do trecho do acórdão recorrido destacado anteriormente, percebe-se também, fundamentação eminentemente constitucional. Logo, não é possível analisar nesta via a discussão, sob pena de avanço sobre matéria de competência da Suprema Corte. Da mesma forma, o impedimento de enfrentar os argumentos da parte recorrente em relação a dispositivos da Carta Magna (e-STJ, fls. 281-282):<br>Ora, os juros legais referidos no artigo 78 do ADCT devem corresponder: a) a 1% ao mês até 08/12/2021  CC/2002, art. 406; CTN, art. 161, § 1º ; b) à taxa SELIC após 09/12/2021  EC 113/2021, art. 3º .<br>Logo, deveriam ter incidido in casu: i) juros de 1% a. m. de 31/12/2010 (data de vencimento da 4ª parcela, inadimplida) a 08/12/2021 (dia anterior ao início da vigência da EC 113/2021); ii) SELIC de 09/12/2021 (início de vigência da EC 113/2021) a 31/06/2022 (data do pagamento extemporâneo das parcelas atrasadas).<br>Todavia, o Tribunal a quo, por intermédio da sua Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE), aplicou indevidamente sobre as parcelas atrasadas juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês em lugar de 1% (um por cento) ao mês, fazendo vista grossa ao artigo 78 do ADCT c. c. artigo 406 do CC/2002 c. c. art. 161, § 1º, do CTN.<br>Como se vê, a DEPRE se utilizou de juros de mora próprios a precatórios não tributários. À vista disso, as recorrentes pediram a revisão dos cálculos e a expedição de nova requisição ao Tribunal para o pagamento da diferença de juros  Resolução CNJ 303/2019, art. 29 .<br>Sem embargo, o juiz de primeira instância indeferiu o pedido. As recorrentes interpuseram então agravo de instrumento, o qual foi desprovido. Segundo o acórdão recorrido, para a alteração dos juros seria preciso desconstituir a coisa julgada mediante ação rescisória.<br>No entanto, jamais foi proferida in casu qualquer decisão que tenha fixado os juros em 0,5% a. m.; logo, a questão jamais se tornou indiscutível por força de coisa julgada. Como se vê, as questões constitucional e infraconstitucional se imbricam uma na outra. Isso porque o conceito de  juros legais  usado pelo art. 78 do ADCT é preenchido pelos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN.<br>O acórdão recorrido também se pronunciou sobre os juros com fundamentação primordialmente de caráter constitucional, sem fazer referência a legislação federal (e-STJ, fls. 241-244) - sem grifo no original:<br>No tocante à incidência de juros decidiu o C, STF quando do julgamento do Tema 132:<br>"CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT, INTRODUZIDO PELA EC 30/2000. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS NAS PARCELAS SUCESSIVAS. INADMISSIBILIDADE. ART 5º, XXIV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RE PARCIALMENTE PROVIDO. I - O art. 78 do ADC possui a mesma mens legis que o art. 33 deste Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência destes nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente. II Não se mostra possível, em sede de recurso extraordinário, examinar a alegação de ofensa ao princípio da justa indenização, abrigado no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, diante do que dispõe a Súmula 279 do STF. III - A discussão acerca dos limites objetivos da coisa julgada, ademais, constitui matéria de legislação ordinária, que não dá ensejo à abertura da via extraordinária. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido. Tema132 - Incidência de juros moratórios e compensatórios durante o período de parcelamento previsto no art. 78 do ADCT.<br>Tese O art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias possui a mesma mens legis que o art. 33 desse Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência desses nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente. (RE 590.571 Tribunal Pleno Rel. Ricardo Lewandowski julg. em 09.12.2010 publ. 04.04.2011)<br>Assim, não se cogita de aplicação de juros se as parcelas forem depositadas dentro do prazo, correto nesse tocante o cálculo do DEPRE (fls. 789/908 dos autos principais digitais).<br>Além disso, mantém-se a incidência da TR como indexadora de correção monetária no período de dezembro de 2009 a março de 2015, conforme a coisa julgada do título judicial.<br>De fato, para a alteração dos critérios de incidência de juros e correção monetária, seria imprescindível a desconstituição da coisa julgada, mediante ação rescisória, conforme entendimento consolidado no Tema nº 733, do C. STF.<br> .. <br>Por fim, é de rigor a incidência da EC nº 113, em vigor a partir de 09.12.2021, sendo necessária a observância do disposto de seu artigo 3º, que estabeleceu a incidência da Taxa SELIC na atualização das dívidas da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza:<br>"Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."<br>Tais discussões não podem ser enfrentadas por esta Corte Superior, veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. ASSÉDIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra o Município de Porto Alegre, objetivando indenização por danos morais devido a assédios sofridos no período de trabalho como servidor público municipal, além dos transtornos psíquicos decorrentes. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. O valor da causa foi fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).<br>II - Quanto à primeira e à segunda controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto as questões não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram objeto dos embargos de declaração opostos. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>III - Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.)<br>IV - Quanto à primeira controvérsia, na espécie, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional (art. 93, IX, da CF/88) porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>V - Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.852.337/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>Além disso:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OAB. ANUIDADES. EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (TESE 732 DO STF). REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.302 DO STF). RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia central sobre a natureza jurídica das anuidades da OAB e o rito processual para sua cobrança foi decidida pelo Tribunal de origem com base em interpretação de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tese 732), conferindo ao debate índole exclusivamente constitucional.<br>2. O recurso especial não é a via adequada para a revisão de acórdãos que se fundamentam primordialmente em matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, prevista no art. 102, III, da Constituição Federal.<br>3. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF sobre a matéria (Tema 1.302) reforça a natureza constitucional da questão, tornando-a alheia ao âmbito do recurso especial.<br>4. A interposição de recurso especial que, a pretexto de violar lei federal, não enfrenta especificamente o fundamento constitucional do acórdão recorrido, resulta em fundamentação deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.459.600/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) - sem grifo no original.<br>Assim, o recurso extraordinário interposto pela parte é a via adequada para a referida discussão, porém o presente recurso especial não o é .<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 406 DO CC E 161, § 1º, DO CTN. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO CPC SEM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.