DECISÃO<br>Guilherme Bonfante ingressa com agravo regimental inconformado com a decisão do eminente Ministro Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 112/116).<br>Reitera, em síntese, o pedido de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e, consequentemente, de alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda.<br>Às fls. 178/186, 187/192, 193/198 e 199/201 constam pedidos de extensão ao ora agravante da ordem concedida ao corréu nos autos do HC n. 1.019.031/SP.<br>É o relatório.<br>Nos autos do HC n. 1.019.031/SP, foi determinada a extensão ao ora agravante dos efeitos da decisão concessiva da ordem para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, resultando a reprimenda em 1 ano e 8 meses de reclusão, e pagamento de 166 dias-multa, no regime inicial aberto.<br>Ante o exposto, julgo prejudicados o agravo regimental e os pedidos de extensão formulados nos presentes autos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO NOS AUTOS DO HC N. 1.019.031/SP. PERDA DE OBJETO.<br>Agravo regimental e pedidos de extensão prejudicados.