DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ENGIE BRASIL ENERGIA S.A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 58):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. São irrecorríveis os despachos de mero expediente, que visam apenas dar impulso ao processo, pois são desprovidos de margem decisória e insuscetíveis de causar gravame a parte, na forma do artigo 1.001 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ e do TJGO.<br>2. Não há conteúdo decisório no despacho que se limita a determinar a oitiva da perita, sem nada decidir a respeito da causa.<br>3. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.<br>4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 76/83).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação aos arts. 1.022, inciso II, 203, § 2º, e 1.001 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Alega haver omissão no acórdão recorrido, porque não analisada a tese de que a ordem de reabrir a discussão pericial e de permitir nova manifestação da perita, apesar da preclusão e do trânsito em julgado do acórdão que fixou expressamente o saldo de R$ 9.346,14 e os juros moratórios à razão de 6% ao ano, caracteriza decisão interlocutória e acarreta prejuízo a ela, parte recorrente.<br>Argumenta que a determinação de intimação da perita para prestar esclarecimentos, após o trânsito em julgado de acórdão que definiu o saldo remanescente e a forma de cálculo dos juros, tem natureza decisória, gera gravame e deve ser qualificada como decisão interlocutória, não como despacho de mero expediente.<br>Aduz a violação ao art. 1.001 do CPC, porque o acórdão, ao manter o não conhecimento do agravo de instrumento sob o fundamento de irrecorribilidade de despachos, teria aplicado indevidamente a regra de irrecorribilidade a um ato com carga decisória e lesivo.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 116/121).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por ENGIE BRASIL ENERGIA S/A contra o despacho proferido na ação de imissão na posse pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Minaçu/GO.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em decisão terminativa do desembargador relator, não conheceu do recurso, uma vez que, " ..  analisando detidamente o ato judicial agravado, verifica-se que se trata, em verdade, de despacho de mero expediente, desprovido de margem decisória e insuscetível de causar gravame a agravante. O ato judicial se limitou a determinar a oitiva da perita, sem nada decidir a respeito da causa" (fl. 28).<br>Interposto agravo interno (fls. 34/43), o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 56/63).<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante à tese de que a ordem de reabrir a discussão pericial e de permitir nova manifestação da perita, apesar da preclusão e do trânsito em julgado do acórdão que havia fixado expressamente o saldo de R$ 9.346,14 e os juros moratórios à razão de 6% ao ano, caracterizava decisão interlocutória e acarretava prejuízo a ela.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, assim apreciou o suposto vício de integração (fl. 80):<br>Ao contrário do que afirmou a parte embargante, houve expressa manifestação acerca de todas as teses relevantes que conduziram ao juízo negativo de admissibilidade.<br>Demonstrou que o conteúdo do ato judicial configurou um mero despacho, desprovido de teor decisório, pois se limitou a oitiva do perito, sem nada dizer acerca do valor exequendo.<br>Dessa forma, não há se falar em omissão, tampouco contradição, porquanto foram enfrentadas todas as questões essenciais à solução da controvérsia.<br>Quanto ao prequestionamento, segundo a norma processual constante do artigo 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração tem o condão de prequestionar a matéria.<br>No julgamento do agravo interno, a Corte local decidiu nos seguintes termos (fls. 59/60):<br>O ato judicial de 1º grau configura despacho de mero expediente, pois desprovido de margem decisória e insuscetível de causar gravame a agravante.<br>O comando judicial se limitou a determinar a oitiva da perita, sem nada decidir a respeito da causa, como se verifica a seguir, in verbis:<br>Trata-se de Ação de Imissão na Posse movida por ENGIE BRASIL ENERGIA S/A em desfavor de NORMANDO DOMINGOS DE FRANCA, todos devidamente qualificados nos autos.<br>Diante da decisão inserta no evento 55 e das manifestações nos eventos 60 e 66, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos sobre os cálculos e apontamentos.<br>Após, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados, no prazo de 15 (quinze) dias.<br>Nota-se que não houve resolução acerca do valor exequendo. Tenho, portanto, que não há conteúdo decisório capaz de causar gravame à parte recorrente.<br>Diante desse contexto, incide a regra que afasta a recorribilidade desses provimentos, na forma do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, in verbis  .. .<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido .<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>No caso concreto, a decisão agravada determinou a intimação da perita para, no prazo de quinze dias, prestar esclarecimentos sobre os cálculos e os apontamentos, portanto, sem caráter decis ório.<br>S egundo entendimento desta Corte Superior, " ..  os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório visto que têm por função impulsionar o feito, motivo pelo qual contra eles não cabe recurso nos termos do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil (CPC)" (AgInt no AREsp 2.668.913/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. REGULARIZAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório visto que têm por função impulsionar o feito, motivo pelo qual contra eles não cabe recurso nos termos do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil (CPC).<br>2. O despacho que determina a intimação da parte recorrente para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.047.225/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. REGULARIZAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. Por ser desprovido de conteúdo decisório, é insusceptível de recurso o despacho de mero expediente que determina a intimação da parte para comprovar o recolhimento das custas judiciais.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.474/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA