DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SPENCER TRANSPORTES LTDA. contra a decisão de fls. 304/305, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em ação de indenização por dano moral, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos morais julgada procedente. Nulidade de citação não verificada. Contrato de transporte. Obrigação de resultado, de sorte que a pessoa transportada deve ser entregue incólume no seu destino. Responsabilidade objetiva. Passageira que sofreu lesões corporais em razão do acidente que envolveu o coletivo que a transportava. Danos morais caracterizados. Verba indenizatória bem fixada (R$ 15.000,00). Valor adequado, razoável e proporcional para a situação dos autos. Sentença mantida. Honorários recursais. Art. 85, §11, do CPC. Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 239 e o art. 242 do Código de Processo Civil, ao considerar válida a citação recebida por pessoa sem poderes de gerência ou autorização para recebimento de correspondências da empresa, o que teria acarretado vício insanável e consequente nulidade processual.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 239 do CPC, sustenta que a ausência de citação válida comprometeu a validade do processo, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Argumenta, também, que houve aplicação incorreta do art. 242 do CPC, pois a correspondência citatória foi recebida por pessoa que não detinha legitimidade para tal ato, o que compromete a higidez do ato citatório.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 279/282.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Ao se manifestar sobre a preliminar de nulidade da citação, assim entendeu o Tribunal de origem:<br>Não há nulidade a ser declarada.<br>A citação pelo correio foi realizada de maneira válida, no endereço da empresa apelante e foi recebida por funcionário seu, prescindindo tenha este poderes de gerência ou administração, de modo que, ao menos aparentemente, tinha poderes para receber citações. Assim, não há que se falar em nulidade da citação, sendo de rigor a aplicação da teoria da aparência, já que não é dado ao funcionário dos Correios conhecer a relação de subordinação de cada um daqueles que se apresentam na empresa, recebendo correspondência desta.<br>Mesmo levando-se em conta que a validade da citação é matéria de ordem pública, já se decidiu que "É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa" (STJ. 4ª T. R Esp 582.005. Min. Fernando Gonçalves, j. 18.03.04).<br>Assim, reconhece-se como válida citação feita em pessoa que se encontrava no estabelecimento da ré e se identificou ao firmar o recebimento da correspondência.<br>Dessa forma, não procede a alegada violação aos arts. 239 e o art. 242 do Código de Processo Civil, uma vez que o posicionamento exarado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dessa Corte, segundo a qual "considera-se válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário" (AgRg no AREsp 601.115/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015).<br>Na mesma direção:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE À ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser válida a citação realizada na pessoa de quem se apresenta como representante legal da pessoa jurídica, sem fazer qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para tal. Aplicação da teoria da aparência. Precedentes.<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação adotada nesta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>(..)<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 587.162/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015).<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a citação da pessoa jurídica, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, "feita na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da sociedade empresária, mesmo sem ter poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento". Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 569.581/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 20/2/2015).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. CETIP. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. ANÁLISE DE CONTRATOS E CARTÃO DE AUTÓGRAFOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Validade da notificação realizada na pessoa de quem se apresenta como representante legal da pessoa jurídica, sem fazer qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para receber citação, prevalecendo, na espécie, a teoria da aparência. Precedentes da Corte Especial do STJ.<br>(..)<br>3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no REsp 1441746/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).<br>Ademais, rever as conclusões do Tribunal de origem, a fim de concluir que a citação não foi válida, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, já que seria preciso investigar novamente as circunstâncias em que se deu o recebimento da correspondência, identificar o vínculo do signatário com a empresa, verificar sua função e se detinha ou não poderes para tanto. Trata-se de análise que exigiria incursão no acervo probatório, o que é vedado nesta instância sup erior, nos termos da Súmula 7 do STJ<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA