DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PERMINIO MONTEIRO DA SILVA à decisão de fls. 310/311, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A decisão embargada consignou a intempestividade do agravo interposto por esta Defesa, sob o fundamento de que a intimação da decisão impugnada ocorreu em 16 de junho do corrente ano, ao passo que o recurso foi protocolizado em 08 de julho do mesmo ano, assim, em tal entendimento, o prazo teria se esgotado antes da interposição.<br> .. <br>Todavia, a certidão que apontou o óbice processual, assim como a decisão embargada, deixou de observar a ocorrência de suspensão de prazos em dois dias específicos, quais sejam, 19 e 20 de junho, datas que corresponderam, respectivamente, a feriado nacional e a ponto facultativo estabelecido pelo Tribunal a quo.<br>Além disso, foi também indicado pela Defesa o período de recesso nesta Corte Superior, argumento que acabou afastado pelo MM. Ministro Relator, sem, contudo, haver a devida ponderação quanto à incidência concreta das suspensões mencionadas.<br> .. <br>Para evidenciar de forma objetiva a tempestividade do recurso defensivo, apresenta-se a contagem detalhada do prazo recursal. A intimação ocorreu em 16 de junho, sendo o primeiro dia útil subsequente, 17 de junho, considerado como o marco inicial da contagem.<br>O curso regular do prazo foi suspenso em 19 de junho, feriado de Corpus Christi, em que inexiste expediente forense no Tribunal. Na sequência, em dia 20 de junho, também não se realizou expediente forense, por força de ponto facultativo regularmente instituído pelo referido Tribunal (anexo).<br>Retomada a contagem, os dias subsequentes foram regularmente computados até o termo final em 10 de julho de 2025, data em que ainda se encontrava em aberto a faculdade recursal.<br>Assim, o agravo interposto em 08 de julho de 2025 foi tempestivo, pois apresentado antes do decurso do prazo legal. Dessa forma, a sequência cronológica correta é a seguinte:<br>16/06 17/06 18/06 19/06 20/06 21/06 22/06 23/06 24/06 25/06 26/06 27/06 28/06 29/06 30/06 Intimação da Defesa Início do prazo D-1 Corpus Christi Ponto facultativo 01/07 02/07 03/07 04/07 05/07 06/07 07/07 08/07 09/07 10/07 Protocolizado D-14 Término do prazo D-15 (fls. 315/316).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.440.293/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.9.2024; AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.10.2019).<br>Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do Agravo em Recurso Especial, conforme certidão de fl. 299.<br>No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto juntou apenas documento referente aos feriados ocorridos no âmbito deste STJ, deixando de trazer documentos referentes ao tribunal de origem.<br>É certo que os feriados nacionais não precisam ser comprovados. Porém, os dias 19.6.2025 e 20.6.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento oportuno, o que não ocorreu.<br>Observe-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.495.948/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 2.5.2024).<br>Cabe ressaltar, ainda, que para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.<br>Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 2.597.213/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9.10.2024; AgRg no AREsp n. 2.495.260/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 20.8.2024; e AgInt no REsp n. 2.119.743/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15.8.2024.<br>No mais, o documento juntado somente agora, nestes embargos (fl. 318), não pode ser aceito para o fim de comprovar a tempestividade do Agravo em Recurso Especial, porquanto preclusa a oportunidade.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA