DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JOSÉ MANOEL MATEUS SANDIN contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo Interno Criminal na Revisão Criminal n. 1419552-19.2024.8.12.0000/50000.<br>Consta dos autos que o agravante havia sido condenado pela prática do delito tipificado no art. 333, parágrafo único, do Código Penal - CP (corrupção ativa majorada), com sentença transitada em julgado.<br>Revisão Criminal ajuizada pela defesa foi julgada improcedente (fl. 4870). O acórdão ficou assim ementado:<br>"REVISÃO CRIMINAL - CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA (ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP) - ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA - REJEITADA - PRODUÇÃO DE PROVAS PRETENDIDAS PELA ACUSAÇÃO NA FASE JUDICIAL DA PERSECUÇÃO PENAL - INSUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM JUÍZO APÓS RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, LASTREADA EM DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E EM INDÍCIOS DE AUTORIA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO - PRETENSA NOVEL INCURSÃO NO MÉRITO DA CAUSA - FARTA PRODUÇÃO DE PROVAS NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA - REJEITADA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DOSIMETRIA DA PENA - COM O PARECER, REVISÃO IMPROCEDENTE.<br>I- CASO EM EXAME<br>1. Revisão Criminal que visa a desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado, proferida nos autos n. 0022221-13.2013.8.12.0001. Alega inépcia da denúncia, afronta ao princípio da correlação entre a denúncia e a condenação, nulidade processual por falta de fundamentação em embargos de declaração, produção indevida de provas em grau recursal, erro na fixação da pena e ausência de comprovação dos elementos do crime de corrupção ativa.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há cinco questões principais em discussão:<br>(i) verificar se a denúncia era inepta por suposta ausência de descrição suficiente dos fatos imputados ao requerente;<br>(ii) verificar se houve afronta ao princípio da correlação entre a denúncia e a condenação, com condenação por fatos não descritos na peça acusatória;<br>(iii) analisar se houve nulidade decorrente da falta de suprimento de omissões nos embargos de declaração;<br>(iv) determinar se a produção de provas em grau recursal violou os princípios do contraditório e da ampla defesa;<br>(v) examinar se houve erro na dosimetria da pena, com aplicação indevida da majorante prevista no art. 333, parágrafo único, do CP.<br>III- RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A denúncia não é inepta, pois descreve adequadamente os fatos, individualizando a conduta do requerente e permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. A alegação de que a peça acusatória não descreveu elementos essenciais do tipo penal não se sustenta, pois a imputação encontra suporte na narrativa fática e nas provas colhidas.<br>4. A decisão condenatória respeitou o princípio da correlação, pois os fatos descritos na denúncia guardam correspondência com as provas produzidas e com a fundamentação do acórdão condenatório.<br>5. Não há nulidade por omissão nos embargos de declaração, pois as decisões enfrentaram os argumentos defensivos essenciais e a ausência de resposta a todos os pontos não implica nulidade se não houver prejuízo à defesa.<br>6. A produção de provas em grau recursal, autorizada judicialmente, foi considerada necessária para a completa elucidação dos fatos, não havendo violação ao contraditório e à ampla defesa.<br>7. A alegação de erro na dosimetria da pena não se sustenta, pois a individualização foi realizada com base nos elementos do caso concreto e a majorante prevista no art. 333, parágrafo único, do CP, foi aplicada corretamente, considerando a violação de dever funcional pelo servidor público corrompido.<br>8. A revisão criminal não pode ser utilizada como meio de reexame do mérito da condenação já analisada pelas instâncias ordinárias, devendo ser demonstrada violação manifesta à legalidade ou prova nova capaz de alterar o juízo condenatório, o que não ocorreu no caso.<br>IV- DISPOSITIVO E TESE<br>9. Com o parecer, pedido improcedente.<br>Tese de julgamento:<br>A) A denúncia não é inepta quando descreve adequadamente os fatos imputados ao acusado, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>B) A condenação penal não viola o princípio da correlação quando os fatos descritos na denúncia encontram respaldo nas provas produzidas e na fundamentação da decisão condenatória.<br>C) A omissão nos embargos de declaração não gera nulidade se não houver prejuízo concreto demonstrado pela parte.<br>D) A produção de provas em grau recursal, quando autorizada judicialmente e necessária à elucidação dos fatos, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>E) A dosimetria da pena deve considerar as circunstâncias concretas do caso, sendo legítima a aplicação da majorante prevista no art. 333, parágrafo único, do CP, quando evidenciada a violação de dever funcional pelo agente público corrompido.<br>F) A revisão criminal não se presta ao reexame do mérito da condenação, sendo cabível apenas em casos de manifesta ilegalidade ou prova nova capaz de modificar o julgamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 383, 384, 396, 396-A, 563, 564, III, "a" e V, 619, 620 e 621, I; CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 59 e 333, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 369.207/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.11.2018." (fls. 4834/4836)<br>Agravo Interno Criminal interposto pela defesa foi desprovido (fl. 5102). O acórdão ficou assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE LIBERAÇÃO PROVISÓRIA DO RÉU - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PERTINENTES - FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - COM O PARECER, RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I- O pleito liminar de liberação provisória do Revisionando não merece ser deferido, haja vista a manifesta excepcionalidade da medida e a ausência de comprovação, pelo interessado, dos requisitos pertinentes, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora, os quais devem, ambos, restarem demonstrados.<br>II- Sabe-se que o pedido revisional é medida de extrema excepcionalidade, eis que a pretensão reside em modificar a coisa julgada. Assim, se a pretensão revisional é medida excepcional, quanto mais eventual pleito liminar, exsurgindo a necessidade de o Requerente cumprir o ônus processual de expor clarividente situação de contrariedade a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, as quais, in casu, ao menos em juízo de prelibação, não foi demonstrada.<br>III- Com o parecer, recurso conhecido e desprovido." (fl. 5098)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 5141). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de Revisão Criminal. O embargante sustenta a existência de omissões e contradição no julgado, apontando ausência de enfrentamento da alegação de violação ao princípio da correlação, atipicidade da conduta, individualização da pena e contradição entre fundamentação e dispositivo. Também objetiva o prequestionamento da matéria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se a pretensão se limita à rediscussão do mérito da decisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsão do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as alegações defensivas relevantes, inclusive quanto à correlação entre denúncia e sentença, à tipicidade da conduta e à dosimetria da pena, inexistindo qualquer omissão ou contradição.<br>5. O embargante utiliza os aclaratórios com o objetivo indevido de rediscutir o mérito da decisão já apreciada, o que desvirtua a finalidade do recurso.<br>6. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão se a matéria tiver sido efetivamente examinada, sendo suficiente o prequestionamento implícito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Com o parecer, Embargos de Declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>A) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>B) Considera-se prequestionada a matéria jurídica quando devidamente enfrentada no acórdão, ainda que ausente a menção expressa aos dispositivos legais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos de Declaração Criminal n. 0006875-38.2021.8.12.0002, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 14/07/2024; TJMS, Embargos de Declaração Criminal n. 0013746-92.2018.8.12.0001, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 22/06/2024; TJMS, Embargos de Declaração Criminal n. 0803298-94.2023.8.12.0019, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 19/06/2024; TJMS, Embargos de Declaração Criminal n. 0001756-66.2021.8.12.0012, Rel. Desª Elizabete Anache, j. 14/05/2024." (fls. 5137/5138)<br>Em sede de recurso especial (fls. 5149/5201), a defesa aponta, primeiramente, a violação aos arts. 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal - CPP, pois o Tribunal de origem deixou de apreciar argumentos relevantes expressamente suscitados pela defesa por meio da Revisão Criminal e subsequentes Embargos de Declaração. Nessa senda, sustenta que não foi analisada a tese defensiva no sentido de que a acusação ofereceu denúncia sustentada em elementos de prova que não constaram dos autos de origem e, por conseguinte, a resposta à acusação foi apresentada sem que a defesa tivesse tido acesso a tais elementos, o que teria levado ao cerceamento de defesa pela impossibilidade de impugnar toda a prova incriminadora trazida pela acusação e de produzir contraprovas.<br>Dessa forma, argumenta que houve a violação também dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil - CPC e ao art. 564, V, do CPP já que a omissão do TJMS torna o acórdão recorrido que julgou improcedente o pedido revisional carente de fundamentação, por não ter enfrentado todos os argumentos deduzidos pela defesa, devendo ser considerado nulo. Ademais, sustenta que a fundamentação condenatória se deu de forma genérica e, portanto, insuficiente para levar à condenação do recorrente.<br>Em seguida, aponta a violação aos arts. 41, 383 e 384, todos do CPP, tendo em vista que o TJMS deixou de reconhecer a inépcia da denúncia no que se refere à imputação do crime de corrupção ativa em relação a um dos fatos aos quais o recorrente foi condenado. Nesse sentido, alega que a peça exordial acusatória era carente de descrição clara de como teria se dado a conduta do recorrente e de indicação de qual teria sido o ato de ofício pretendido, informações tidas como imprescindíveis à configuração típica do crime de corrupção ativa. Argumenta também que houve a extrapolação dos limites da acusação, em violação ao princípio da correlação, já que a condenação foi proferida com base em fatos que não guardam correspondência direta com os termos da denúncia. Isso, porque, após ter oferecido a denúncia, a acusação requereu produção de diversos tipos de prova, os quais, embora indeferidos pelo juízo singular, foram deferidos via mandado de segurança. Dessa forma, a denúncia não estaria embasada nas provas e nos fatos identificado s posteriormente, bem como a decisão condenatória não estaria congruente com as circunstâncias descritas na peça exordial. Alega que ocorreu mutatio libelli de forma ilegal, já que, embora tenham sido identificados novos fatos, não houve o ajuste das circunstâncias narradas na denúncia e o recorrente fora condenado por fato nela não descrito propriamente.<br>Ainda, alega a ocorrência de violação aos arts. 396, 396-A, 563 e 564, III, "a", e IV, todos do CPP, já que o TJMS deixou de reconhecer a ocorrência de nulidade processual consistente no cerceamento de defesa oriundo da produção de provas e nova imputação de fatos delituosos ao recorrente após não só já ter sido oferecida a denúncia, mas também já ter sido apresentada a resposta a acusação. Aduz que o recorrente não teve condições de apresentar uma defesa ampla e que abrangesse todos os fatos a que estava sendo acusado no momento processual oportuno, o que configuraria flagrante nulidade processual que lhe causou prejuízo.<br>Aduz também a violação ao art. 333, parágrafo único, do CP e aos arts. 156 e 386, III e VII, ambos do CPP, já que não houve a comprovação da tipicidade da conduta atribuída ao recorrente, destacando que não foram apontadas, nem na denúncia nem no édito condenatório, provas que demonstrassem que o recorrente ofertou ou prometeu vantagem para que ocorresse infração ao dever funcional, nem foram indicados quais atos de ofício teriam sido realizados pelo servidor em infringência ao seu dever funcional. Afirma que os pagamentos realizados pelo recorrente decorreram de tratativas que envolviam prestação de serviços advocatícios para entrega de memoriais, sem que houvesse qualquer prova concreta que demonstrasse a existência de dolo específico exigido para o tipo penal imputado. Nesse sentido, sustenta que a acusação não cumpriu com seu ônus de comprovar a imputação delitiva ao recorrente e que, portanto, este faz jus à absolvição por não constituir infração penal os fatos praticados pelo recorrente e em razão de o suporte probatório da condenação ser precário e insuficiente.<br>Por fim, sustenta a violação ao art. 59 do CP, pois o TJMS manteve a pena-base do recorrente, apesar de suposta ausência de fundamentação individualizada na dosimetria de sua pena. Afirma que não estão presentes condições desfavoráveis que autorizariam a exasperação da pena-base e que é descabida a aplicação da majorante prevista no art. 333, parágrafo único, do CP, pois não foi descrita na denúncia o ato de ofício que teria sido praticado, bem como não restou caracterizada.<br>Requer o reconhecimento das nulidades processuais supranarradas, com a consequente absolvição do recorrente. Subsidiariamente, requer o redimensionamento de sua pena, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Contrarrazões (fls. 5208/5228).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJMS em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (quanto às teses de omissão, nulidades processuais, inépcia da denúncia e atipicidade da conduta); b) inviabilidade da admissão do recurso especial sustentada pela alínea "c" do permissivo constitucional (existência de dissídio jurisprudencial), quando a pretensão recursal pela alínea "a" já foi obstada (fls. 5230/5236).<br>A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 5324/5385).<br>Contraminuta (fls. 5393/5412).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 5502/5503).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo nobre.<br>Da leitura das razões do agravo em recurso especial de fls. 5324/5385, constata-se que os fundamentos relativos à incidência da Súmula n. 7 do STJ não foram impugnados concreta e efetivamente, limitando-se a defesa a meramente declarar que o caso tratado em recurso especial não demandaria o revolvimento fático-probatório aos autos de origem e, em seguida, repetir exatamente os mesmos argumentos meritórios relativos às teses de nulidade processual, absolvição e redimensionamento da pena, todas já ostentadas nas razões do apelo nobre de fls. 5149/5201.<br>Ademais, o agravante sequer mencionou nas razões do agravo em recurso especial o outro óbice à admissão do apelo nobre consistente na prejudicialidade da análise recursal quanto à divergência jurisprudencial.<br>Com efeito, a impugnação dos motivos que obstaram o seguimento do recurso especial deve ser realizada de forma concreta e específica, não bastando a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice processual, sem explicar-se de forma concreta e eficaz as razões que sustentariam esta alegação.<br>Nesse sentido, frisa-se que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita por meio da mera alegação de que o caso posto à análise recursal se limitaria a matérias de direito, mas sim mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma óbvia revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, mas exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.<br>5. A mera alegação de que a pretensão visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas".<br>(AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.<br>4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Cabe destacar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.<br>Nesse contexto, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Com igual orientação:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à tese de abrandamento do regime prisional. Cingiu-se a impugnar a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese da aplicação do princípio da insignificância.<br>4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese.<br>5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA