DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ISAURA CARPINE contra a decisão de fls. 306/308, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em ação de indenização por dano moral, negou provimento à apelação da parte contrária, nos termos da seguinte ementa:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos morais julgada procedente. Nulidade de citação não verificada. Contrato de transporte. Obrigação de resultado, de sorte que a pessoa transportada deve ser entregue incólume no seu destino. Responsabilidade objetiva. Passageira que sofreu lesões corporais em razão do acidente que envolveu o coletivo que a transportava. Danos morais caracterizados. Verba indenizatória bem fixada (R$ 15.000,00). Valor adequado, razoável e proporcional para a situação dos autos. Sentença mantida. Honorários recursais. Art. 85, §11, do CPC. Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência de outros tribunais quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, o qual reputa irrisório frente à gravidade do acidente e das lesões suportadas.<br>Quanto à suposta divergência jurisprudencial, sustenta que o valor fixado está em desacordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que admite o controle do valor indenizatório nas hipóteses em que o montante arbitrado se mostre desproporcional.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 299/303.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>No que se refere à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que o recurso especial não apresenta, de forma adequada, a indicação dos dispositivos legais supostamente interpretados de modo divergente pelos tribunais, o que compromete a compreensão clara da controvérsia e atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando houver deficiência na fundamentação que impeça o exame preciso da matéria impugnada.<br>O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, já firmou o entendimento de que a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais tidos como interpretados de forma divergente impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Veja-se, a propósito:<br>"Uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF." (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.3.2014).<br>Além disso, não se verificou a realização do cotejo analítico exigido pelo STJ para a configuração válida da divergência, o qual requer mais do que a simples reprodução de ementas. É necessária a demonstração das semelhanças fáticas e jurídicas entre os casos confrontados, com transcrição dos trechos relevantes dos votos e a explicitação da interpretação divergente.<br>Sobre o ponto, colhe-se o seguinte precedente:<br>"Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório." (AgInt no AREsp 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.4.2019).<br>Do mesmo modo:<br>"A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgInt no REsp 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.3.2021).<br>Desta forma, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia e porque ausente a indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação. Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Ainda que assim não fosse, o recurso não mereceria provimento, já que a indenização fixada no acórdão recorrido, a título de danos morais, mostra-se proporcional, sendo suficiente para indenizar a vítima pelos prejuízos sofridos.<br>Ademais, vale ressaltar que a questão relativa ao valor do arbitramento do dano moral é de natureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar absurdo, fora dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Corroborando tal entendimento, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DANO MORAL. VALOR. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. (..)<br>2. (..)<br>3. Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 985.340/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/4/2017).<br>AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPORÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA E GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE - REVISÃO - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DESTE STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>1. A pretensão de reexame das provas coligidas aos autos é inviável em sede de recurso especial, instrumento processual destinado, precipuamente, à guarda do Direito Federal infraconstitucional, através da uniformização da jurisprudência dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. Incidência da Súmula 7 /STJ.<br>2. No que tange ao quantum indenizatório, desnecessária a excepcionalíssima intervenção deste STJ, mormente quando evidenciado que o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 202.155/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 31/8/2015).<br>No caso em exame, o Tribunal local arbitrou a indenização a título de danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da autora da demanda, valor que se mostra razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA