DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Na peça, a defesa informa que o paciente foi pronunciado pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e no art. 35, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 2-3).<br>Sustenta que "não há elementos s uficientes para levar o paciente a julgamento pelo Conselho de Sentença" (e-STJ, fl. 3).<br>Afirma que "a decisão de pronúncia se baseou apenas nos elementos informativos, não sendo suficientes os depoimentos dos policiais, especialmente quando baseado em relatos de moradores e negado pelas próprias vítimas em depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", bem ainda que, "havendo dúvida em relação a qualquer um dos elementos elencados pelo art. 414 do CPP, não pode o julgador pronunciar o réu e mandá-lo a julgamento pelo Tribunal Popular com base na regra do in dubio pro societate" (e-STJ, fl. 5).<br>Acrescenta que, "se houver dúvidas, por mínima que seja, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo - esse, sim, previsto no ordenamento jurídico, inclusive na Constituição Federal" (e-STJ, fl. 6).<br>Alega que "o testemunho de ouvi dizer, a exemplo da indicação da autoria por populares, despido do atributo da "imediação", ou seja, sem relato direto e objetivo (pela testemunha ou informante) dos fatos não é suficiente para fundamentar a pronúncia" (e-STJ, fl. 7).<br>Requer, liminarmente, "a suspensão da sessão de julgamento plenário do Tribunal do Júri designada para o dia 1º de agosto de 2025, até o julgamento definitivo do presente writ", e, no mérito, "a impronúncia do paciente, diante da ausência de elementos aptos a formarem o standard intermediário para a submissão do réu ao Tribunal do Júri" (e-STJ, fl. 7).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 36-37).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 43-55 e 70-89), o Ministério Público Federal opina pela "denegaçao da ordem" (e-STJ, fls. 57-62).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, convém registrar que, consoante informações de fls. 74-89 (e-STJ), o paciente foi condenado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal tendo como vítimas Renato Rosa dos Santo e Paulo Fernando Machado Lima, bem como nas penas do art. 35 c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06, em sessão realizada no dia 26/09/2025, recebendo a pena de 27 anos e 02 meses de reclusão e 700 dias-multa.<br>A superveniência de condenação perante o Conselho de Sentença prejudica a insurgência defensiva contra a sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto, eis que ocorre o surgimento de um novo título, o qual já foi, inclusive, impugnado pelo recurso de apelação.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. CONDENAÇÃO. FEITO TRANSITADO EM JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão do trânsito em julgado da condenação do agravante pela prática do crime de homicídio qualificado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a apreciação de tese contra a pronúncia.<br>3. A defesa alega que, afastando-se o testemunho indireto, não subsiste indício que aponte o agravante como suposto autor do homicídio.<br>III. Razões de decidir<br>4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual falta de provas na pronúncia.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>6. O agravo regimental não refutou, ponto por ponto, os argumentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a apreciação de eventual falta de provas para a pronúncia. 2. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CPP, art. 418; CPP, art. 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 761.819/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023.<br>(AgRg no HC n. 988.582/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus, em razão de instrução deficiente do feito.<br>2. A Defensoria Pública estadual pleiteia a revisão da decisão agravada, alegando que a questão de direito está devidamente delimitada no writ e requer a reforma da decisão para adequação da dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de instrução adequada do habeas corpus, com a falta de juntada do inteiro teor do acórdão impugnado, impede o conhecimento do pedido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A instrução deficiente do habeas corpus, sem a apresentação do inteiro teor do acórdão impugnado, inviabiliza a análise do pedido, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. A superveniência de condenação perante o Conselho de Sentença prejudica a insurgência defensiva contra a sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.<br>6. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que o recurso contra a decisão de pronúncia é prejudicado quando o recorrente já foi condenado pelo Conselho de Sentença.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A instrução deficiente do habeas corpus, sem a juntada do inteiro teor do acórdão impugnado, impede o conhecimento do pedido. " Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 698.005/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no HC 790.533/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023.<br>(AgRg no HC n. 997.574/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EM OUTRAS PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA ARGUIDA APÓS CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PEDIDO PREJUDICADO. VEREDICTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. RELATO DA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. DEPOIMENTO QUE IDENTIFICOU OS AUTORES DO CRIME E DETALHOU A DINÂMICA DOS FATOS. SUPERVENIENTE ÓBITO DA VÍTIMA QUE NÃO RESISTIU AOS FERIMENTOS. EXCEÇÃO DO ART. 155, CAPUT, DO CPP. PROVA NÃO REPETÍVEL E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, por não identificar flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>2. O agravante alega que o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima em sede policial violou o art. 226 do Código de Processo Penal, devendo ser considerado nulo, e que a decisão de pronúncia e a posterior condenação do agravante foi baseada exclusivamente em provas obtidas na fase do inquérito, refutadas durante a instrução processual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal pode ser considerado nulo e se influenciou negativamente o convencimento do magistrado, causando prejuízo ao réu.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reconhecimento fotográfico não foi utilizado para a fundamentação acerca dos indícios mínimos da autoria delitiva na decisão de pronúncia, o que afasta a tese de eventual prejuízo à defesa.<br>5. A superveniência da condenação pelo Conselho de Sentença prejudica o pedido de despronúncia, pois não foi impugnada na origem por recurso próprio.<br>6. A decisão dos jurados foi baseada em provas idôneas, legalmente previstas, devendo ser respeitada a soberania dos veredictos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não gera nulidade quando não utilizado como indício de autoria, por ausência de efetivo prejuízo ao acusado. 2. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica o pedido de despronúncia. 3. O depoimento de vítima não confirmado em juízo, em virtude da superveniência de seu falecimento, é caso de prova não repetível, prevista no art. 155 do CPP. 4. A decisão dos jurados deve ser respeitada quando baseada em provas idôneas, produzidas com a devida observância estabelecida pela legislação que rege a matéria".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.212/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2026454/PE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/05/2024.<br>(AgRg no HC n. 891.966/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE NULIDADE. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO E JULGAMENTO DA APELAÇÃO NÃO CONCLUÍDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inadmissível a impetração de habeas corpus para questionar a nulidade de decisão de pronúncia proferida há quase cinco anos, já transitada em julgado, somente após a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri e na pendência de apelação criminal, ainda não julgada.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno  .. . A superveniência de sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia por insuficiência probatória  .. " (AgRg no HC n. 889.766/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 980.826/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA