DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por Felipe Gomes Alves, buscando a reforma de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro São Paulo/SP, do seguinte teor (fl. 15):<br>Fls. 335/349. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, porém nego-lhes provimento, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Com efeito, o recurso manejado tem cabimento somente contra decisões judiciais, o que não é o caso da certidão do Z. Oficial de Justiça.<br>Fls. 351/357. Apresente a parte autora a documentação solicitada pelo Ministério Público, em 5 dias (matrícula atualizada do imóvel, expedida há menos de 30 dias, a fim de comprovar que permanece como proprietária do bem).<br>Após, nova vista ao E. Parquet.<br>Desnecessária a expedição de ofícios, ante a informação de que tais órgãos já tem ciência da questão (fls. 358).<br>Ainda, remeta-se os autos ao GAORP, como requerido.<br>Fls. 358. Ciência às partes do ato agendado para 05/11.<br>Aduz que "a reiterada ação do juízo a quo em não aplicar disposições expressas do CPC, como a obrigatoriedade da citação de todos os moradores, a designação de audiência de mediação após o decurso de um ano da liminar e a intervenção da Defensoria Pública, constitui uma afronta direta à autoridade desta Corte Superior, cuja função precípua é assegurar que a lei federal seja respeitada e aplicada de maneira isonômica em todo o território nacional. A Reclamação, portanto, é cabível em hipóteses extremas como esta, em que se patenteia uma "frontal ofensa" à ordem jurídica federal, cuja solução não depende de reexame fático, mas da simples constatação da inobservância de texto legal expresso".<br>Assim  posta  a  questão,  fica  claro  que  a  reclamação  não  foi  manejada  para  preservar  a  competência  desta  Corte  nem  para  garantir  a  autoridade  de  suas  decisões,  mas,  simplesmente,  com  o  propósito  de  reformar  decisão  proferida pelo  Juiz de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro São Paulo/SP,  não  se  verificando,  pois,  nenhuma  das  hipóteses  previstas  nos  artigos  105,  I,  "f",  da  Constituição  Federal  e  988  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  mostrando-se  totalmente  incompatível  com  os  objetivos  tutelados  pelo  instituto  processual-constitucional  da  reclamação,  tornando  inviável  o  seu  seguimento,  já  que  utilizada  com  claro  propósito  de  reforma  do  julgado.<br>Nesse  sentido  são,  entre  diversos  outros,  os  seguintes  precedentes  desta  Corte:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NA  RECLAMAÇÃO.  APLICAÇÃO  DE  REPETITIVO.  SUCEDÂNEO  RECURSAL.  IMPOSSIBILIDADE.  DECISÃO  MANTIDA.<br>1.  A  Corte  Especial  do  STJ  decidiu  que  a  reclamação  constitucional  não  é  "instrumento  adequado  para  o  controle  da  aplicação  dos  entendimentos  firmados  pelo  STJ  em  recursos  especiais  repetitivos"  (Rcl  36.476/SP,  Relatora  Ministra  NANCY  ANDRIGHI,  CORTE  ESPECIAL,  julgado  em  5/2/2020,  DJe  6/3/2020).<br>2.  "A  reclamação  não  é  instrumento  processual  adequado  para  o  exame  do  acerto  ou  desacerto  da  decisão  impugnada,  como  sucedâneo  de  recurso"  (AgInt  na  Rcl  40.171/PR,  Relator  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  SEGUNDA  SEÇÃO,  julgado  em  1º/9/2020,  DJe  9/9/2020).<br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento. (AgInt  na  Rcl  40.576/DF,  Rel.  Ministro  ANTONIO  CARLOS  FERREIRA,  SEGUNDA  SEÇÃO,  julgado  em  01/12/2020,  DJe  09/12/2020)<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO.  RECLAMAÇÃO.  ART.  988,  II  DO  CPC.  OFENSA  A  DECISÃO  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  NÃO  OCORRÊNCIA.  UTILIZAÇÃO  COMO  SUCEDÂNEO  RECURSAL.  DESCABIMENTO.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Não  é  cabível  reclamação  para  se  verificar  no  caso  concreto  se  foram  realizadas  alienações  judiciais  em  fraude  à  execução,  devendo  a  parte  agravante  valer-se  dos  meios  processuais  pertinentes.<br>2.  A  reclamação  não  é  passível  de  utilização  como  sucedâneo  recursal,  com  vistas  a  discutir  o  teor  da  decisão  hostilizada.<br>3.  Agravo  interno  não  provido. (AgInt  na  Rcl  40.177/SP,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  SEGUNDA  SEÇÃO,  julgado  em  29/09/2020,  DJe  02/10/2020)<br>Em  face  do  exposto,  com  fundamento  no  art.  34,  XVIII,  do  Regimento  Interno<br>do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  nego  seguimento  à  reclamação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA