DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS FELIPE FIGO RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500080-85.2025.8.26.0559), assim ementada (fls. 18):<br>1. Preliminares Pedido para apelar em liberdade, prejudicado ante o julgamento do recurso Alegações de nulidade - Improcedência Além de questões que se confundem com o mérito, inconformismo com o indeferimento de pleito por acareação Negativa fundamentada - Medida ademais desnecessária, em face do quadro probatório.<br>2. Tráfico Fundada suspeita para busca pessoal e justificativa conforme o direito para ingresso em imóvel sem mandado judicial Guarda de significativa quantidade de drogas, anotações relativas à venda de tais substâncias e mensagens de celular igualmente incriminadoras Versão defensiva isolada nos autos Suficiência probatória Condenação mantida.<br>3. Posse de arma e munições Artefatos ocultados com os tóxicos Inviável absolvição, bem como absorção pelo tráfico Não comprovação de emprego da arma na mercancia ilícita, hipótese do art. 40, IV, da Lei 11.343/06 Pelo mesmo motivo, incabível a identificação de concurso formal de delitos ou crime continuado Tema 1259 do STJ.<br>4. Penas Aumento excessivo sobre as básicas do tráfico Redução Sanções do segundo crime nos pisos legais.<br>5. Redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas Não cabimento - Anotações e mensagens indicativas de dedicação a atividades criminosas.<br>6. Regime inicial Fechado obrigatório pelo patamar da corporal, ademais impeditivo de substituição por restritivas de direitos.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa para reduzir a pena imposta ao paciente para 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343 /2006, e artigos 12 e 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003 .<br>O impetrante sustenta que a condenação se fundamentou em provas ilícitas, o que teria maculado todo o processo desde a sua origem, em afronta ao art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, e ao art. 157 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, baseando-se apenas em justificativas frágeis, como discussão acalorada e odor de maconha, e que o ingresso nos imóveis ocorreu sem mandado judicial, com consentimento viciado, em contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616 (Tema 280).<br>Ressalta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, portador de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito comprovado, além de possuir formação superior.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas colhidas e declarar a nulidade do processo desde o início, com a consequente ratificação da soltura do paciente.<br>Subsidiariamente, pede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, com o redimensionamento da pena, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>O pedido liminar foi indeferido, sendo solicitadas as informações do impetrado (fls. 73).<br>As informações foram prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 78) e pelo Tribunal impetrado (fls. 84).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela concessão da ordem para que seja absolvido o paciente em razão de ilegal busca domiciliar (fls. 120-136).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.<br>Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.<br>No que tange à busca pessoal, a jurisprudência deste colegiado vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas à realização das buscas pessoais e à sua validade jurídica.<br>No âmbito do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça traçou requisitos mínimos para a validade de tal expediente.<br>Nesse sentido, foi estabelecida a exigência de fundada suspeita (justa causa) para a realização da busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, "baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência".<br>Ainda, fixou-se a exigência da chamada referibilidade da medida, ou seja, sua vinculação a uma das finalidades legais traçadas no art. 244 do CPP, notadamente "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". O objetivo é impedir "abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações". Por tal motivo, "buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória" não satisfazem tais exigências.<br>Assentou-se, no citado leading case, que (i) informações de fontes não identificadas (como as denúncias anônimas) e (ii) intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta (como aquelas apoiadas exclusivamente no tirocínio policial ou a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos) não preenchem o standard probatório exigido.<br>O encontro posterior (descoberta casual) de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros assinalados para a exigência da fundada suspeita, que deve ser prévia. A violação de tais parâmetros legais resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida (art. 157 do CPP), bem como daquelas que dela decorrerem em relação de causalidade (§1º do mesmo dispositivo).<br>No HC 774.140/SP, de relatoria do Min. Rogerio Schietti, decidiu-se que os antecedentes da pessoa, por si sós, não configuram fundamentação idônea para a busca pessoal (grifamos):<br>4. Descartado esse elemento inidôneo e irrelevante, o simples fato de o acusado ter um antecedente por tráfico (na verdade, uma ação penal ainda em andamento na ocasião, por crime supostamente praticado dois anos antes), por si só, não autorizava a busca pessoal, tampouco a veicular, porquanto desacompanhado de outros indícios concretos de que, naquele momento específico, o réu trazia drogas em suas vestes ou no automóvel.<br>5. Admitir a validade desse fundamento para, isoladamente, autorizar uma busca pessoal, implicaria, em última análise, permitir que todo indivíduo que um dia teve algum registro criminal na vida seja diuturnamente revistado pelas forças policiais, a ensejar, além da inadmissível prevalência do "Direito Penal do autor" sobre o "Direito Penal do fato", uma espécie de perpetuação da pena restritiva de liberdade, por vezes até antes que ela seja imposta, como na hipótese dos autos, em que o processo existente contra o réu ainda estava em andamento. Isso porque, mesmo depois de cumprida a sanção penal (ou até antes da condenação), todo sentenciado (ou acusado ou investigado) poderia ser eternamente detido e vasculhado, a qualquer momento, para "averiguação" da sua conformidade com o ordenamento jurídico, como se a condenação criminal (no caso, frise-se, a mera existência de ação em andamento) lhe despisse para todo o sempre da presunção de inocência e lhe impingisse uma marca indelével de suspeição.<br>Anoto, por outro lado, que este colegiado definiu, no HC 877.943/MS, de relatoria do Min. Rogerio Schietti, que podem não denotar a fundada suspeita, por si sós, reações sutis como (i) o olhar ou desvio de olhar; (ii) levantar ou sentar; (iii) andar ou parar de andar; (iv) mudar a direção ou o passo. Entretanto, no mesmo julgamento, se considerou (grifamos):<br>fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito).<br>Em outros casos, como no AgRg no HC n. 846.939/SP, com relatoria para o acórdão do Min. Rogerio Schietti, a evasão do acusado avistado em ponto de tráfico de drogas em posse de uma sacola, ao ver a guarnição policial, também foi apta a considerar ultrapassado o mero subjetivismo e indicativo da existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime.<br>Diante do panorama legal e jurisprudencial atual sobre a matéria, passo à análise do caso concreto.<br>Sobre o tema tratado no remédio heroico, assim decidiu o Tribunal a quo na apelação (fls. 18-28) - grifamos:<br>4. Segundo a denúncia, policiais militares abordaram Matheus enquanto discutia acaloradamente com terceiro e, em revista pessoal, após perceberem forte odor de maconha, com ele encontraram quatro porções da droga e outras três de haxixe, além de R$ 31,00 e celular. Instado a respeito, o réu afirmou que os entorpecentes se destinavam a consumo pessoal. Ocorre que também admitiu receber R$ 2.000,00, mensalmente, para cuidar de imóvel usado para armazenamento de tóxicos. Em poder das respectivas chaves, franqueou a entrada aos PMs.<br>Nos fundos da residência, guarnecida apenas por sofá, os policiais se depararam com amontoado de telhas. Debaixo, acharam duas caixas de papelão contendo diversas porções de maconha, pacotes maiores de haxixe, duas balanças de precisão, rolo de plástico filme, calculadora, dois cadernos com anotações relativas a tráfico e garrucha calibre 38, carregada com dois cartuchos intactos, além de mais duas munições calibre 9.<br>Interrogado, Matheus afirmou inocência. Guarnição o rendeu diante de casa logo após entregador de gás lá aparecer, chamado por terceiro via telefone. Pelo mesmo número haviam tentado atrair o acusado para parque, a pretexto de que orçasse instalação de placas solares. Os PMs o questionaram sobre envolvimento com conhecido, flagrado na posse de arma e drogas. Declarou que lhe repassara imóvel algumas semanas antes, nada sabendo sobre atividades ilícitas.<br>O PM Marcelo Augusto Lourenço contou que, despertada a atenção da equipe por discussão de Matheus, procedeu-se a revista em razão do cheiro de maconha. O denunciado apresentou porções da droga e de haxixe alegando que pretendia consumi-las. Mas revelou que guardava mais entorpecente, para certo João Pedro, em imóvel cujas chaves mantinha em seu quarto. Retiradas estas, levou a guarnição ao referido lugar, então desabitado e contando apenas com sofá. A entrada foi autorizada, resultando na apreensão de pacotes de tóxico, arma e munições, bem como de balanças de precisão, cadernos anotados e plástico filme.<br>Na mesma linha a narrativa do policial militar André Luís Voltan de Andrade. Esclareceu que Matheus discutia com entregador de gás, diante da própria casa, e revelou a guarda das drogas quando questionado sobre o portado haxixe, mais raro. Informou que, para ficar com as chaves do local, recebia R$ 2.000,00 por mês. Não era conhecido nem recebeu mensagem de celular do depoente.<br>Companheira do acusado, Jennifer Geovana Ramos Laurentino confirmou que Matheus foi atraído para a rua por entregador de gás não chamado e, em seguida, voltou rendido por PMs. Atestou também que alguém enviara mensagem chamando-o para parque, supostamente para tratar de placas solares. Os entorpecentes foram achados em imóvel onde Matheus morou por duas semanas e depois passou para João. Possuía cópias das chaves, apresentadas à guarnição.<br>Renan Henrique Fernandes Lopes disse que terceira pessoa, apresentando-se como Ana Mara, solicitou a entrega de gás na casa de Matheus. Este saiu e declarou nada saber a respeito. Não houve discussão. Tampouco cheiro de droga. Efetuada ligação para quem pedira o botijão, policiais apareceram. Nada viu sobre o que sucedeu, pois liberado.<br>Periciados os pacotes apreendidos na casa, apuraram-se 2.129,22 g de maconha e 1.236,02 g de haxixe (fls. 69/75 e 154/159).<br>A garrucha se mostrou apta para disparo, constatando-se também a eficácia das munições (fls. 160/162). Identificaram-se, no celular, fotografias de entorpecentes e consultas de preço ao réu (fls. 264/265).<br>Laudos de exame do caderno e dos demais objetos apreendidos às fls. 163/171.<br>Essa, em suma, a prova colhida.<br>Como se pode ver, os policiais confirmaram que, surpreendido com algumas porções de maconha e haxixe, o próprio apelante revelou a guarda remunerada dos quilos de droga apreendidos, em imóvel cujas chaves mantinha em seu quarto. E não há motivo para reservas em relação aos testemunhos. Além de firmes e coerentes, nada se levantou que indicasse interesse em prejudicar desconhecido inocente.<br>Como se não bastasse, frágil a versão defensiva. Matheus se limitou a alegar que repassara o imóvel a terceiro. Restou incriminado pela admitida posse das chaves do local, cuja ausência de móveis evidencia o uso exclusivo como depósito dos tóxicos.<br>Note-se que a amásia confirmou prévia residência de Matheus no imóvel e a entrega das chaves aos policiais, também sem oferecer provas da alegada ocupação por outrem.<br>Diversamente do sustentado pela defesa, havia fundada suspeita a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Os policiais noticiaram ter sentido odor de maconha ao abordarem o denunciado, ação legitimada, por sua vez, pela descrita discussão.<br>Vale ressaltar que não isolada a referência às circunstâncias que ensejaram a abordagem. Renan negou discussão, mas confirmou que se instalara confusão. Ou seja, em maior ou menor grau, ocorria algo de anormal e, por conseguinte, suficiente para a averiguação policial.<br>Pois bem, como licitamente apreendidas drogas com o réu na via pública, diante de sua residência, havia igualmente justificativa conforme o direito para o ingresso no seu imóvel e, depois, no outro cujas chaves guardava.<br>(..)<br>Os relatos policiais deixam claro que o imóvel era desabitado, servindo apenas ao tráfico de drogas. E, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a casa abandonada não é hipótese contemplada pela proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República" (AgRg no RHC 158301/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 29.03.2022).<br>Não se ignora que Matheus e a mulher negaram haver autorizado a entrada no domicílio, afirmando coação nas respectivas declarações de fls. 06/07. Tais alegações, todavia, não encontram qualquer respaldo nos autos. De acordo com os termos lavrados, franqueou-se o ingresso nos dois imóveis.<br>Em suma, lícita a ação policial e bem demonstrado que Matheus detinha toda a droga apreendida, não só a que portava quando abordado.<br>Quanto ao propósito mercantil, óbvio não só pelo montante dos entorpecentes, mas também pelo que se encontrou junto. As anotações, contendo nomes associados a quantidades e valores, denotam contabilidade da venda de entorpecentes. No celular do réu, além disso, levantado conteúdo afim.<br>Diante de tal quadro, a condenação por tráfico era mesmo de rigor, não havendo que se cogitar da desclassificação postulada.<br>Melhor sorte não assiste a Matheus no que tange à arma e às munições, cujas posses foram identificadas como crime único, corretamente adotando-se apenas a reprimenda da infração mais grave.<br>Regularmente periciados, os artefatos foram encontrados com os entorpecentes. Só se pode concluir que igualmente estavam em poder do acusado.<br>Inviável a absorção de qualquer das condutas pelo tráfico, descabendo falar-se da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06. Embora guardadas a garrucha e as munições com os tóxicos, nem de longe comprovado que serviam à mercancia ilícita.<br>De fato, havia fundadas suspeitas para a busca pessoal do recorrente, considerando que os policiais se aproximaram após perceber discussão acalorada do paciente com terceira pessoa, situação que chamou a atenção dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina.<br>Nesse contexto, havia justa causa para a diligência de busca pessoal, corroborada ainda pelo fato de que, no momento em que os policiais chegaram para conversar com o investigado, logo sentiram odor de substância entorpecente.<br>Portanto, não se verifica flagrante nulidade no procedimento dos policiais militares, consistente em busca pessoal realizada nos moldes dos requisitos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.<br>No que concerne à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC 598.051/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio desautorizado exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori.<br>Como se decidiu por este STJ, tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa diante de uma ronda ostensiva.<br>É necessário, ainda, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência, já que a legislação, como é o caso do delito de tráfico de drogas, estabelece, inclusive, a hipótese de retardamento da ação policial na investigação.<br>Por outro lado, diante da admissão constitucional do ingresso mediante consentimento do morador, também foram fixadas balizas acerca de sua obtenção e comprovação.<br>Confira-se (grifamos):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige.<br>1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1).<br>2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva.<br>2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade.<br>3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado.<br>4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente.<br> .. <br>6. Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio.<br> .. <br>7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça.<br>7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade.<br>7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado.<br> .. <br>10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor.<br>11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.<br>12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital.<br>13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal.<br>(HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).<br>No caso dos autos, ainda cumpre lembrar das orientações quanto a diligências realizadas em imóveis desabitados ou abandonados, conforme seguinte julgado (grifamos):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR EM IMÓVEL ABANDONADO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONCEDIDA À RESIDÊNCIA/DOMICÍLIO QUE SOMENTE ABRANGE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS DESTINADOS À HABITAÇÃO, AINDA QUE DE FORMA TRANSITÓRIA, E O LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS DE FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343 /2006. PROCESSOS EM CURSO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PACIENTE CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS PREJUDICADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06 /2018, DJe 15/06/2018)<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010). Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Precedentes desta Corte.<br>3. A Corte Suprema assentou, também, que "o conceito de "casa", para o fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter amplo (HC 82.788/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma do STF, julgado em 12/04/2005, DJe de 02/06/2006; RE 251.445/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, decisão monocrática publicada no DJ de 03/08/2000), pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade" (RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma do STF, julgado em 03/04/2007, DJe de 18/05/2007).<br>Conclui-se, portanto, que a proteção constitucional no tocante à casa, independentemente de seu formato e localização, de se tratar de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação, moradia, ainda que de forma transitória, pois tutela-se o bem jurídico da intimidade da vida privada.<br>4. Sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a propriedade privada, ainda que desabitada, não se verifica nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em imóvel abandonado que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, cuja porta estava aberta, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que tal imóvel é utilizado para a prática de crime permanente (armazenamento de drogas), o que afastaria a proteção constitucional concedida à residência/domicílio.<br>Precedente: HC 588.445/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020.<br>Situação em que, após denúncia anônima de que na rua em que se situa o imóvel estava sendo praticado o comércio ilegal de drogas por indivíduos armados, a autoridade policial se dirigiu ao local não logrando encontrar indivíduos praticando o delito e, dando continuidade à investigação, obteve informação de que a casa em questão, cuja porta e janela estavam abertas, estaria abandonada. Suspeitando da possibilidade de que a casa fosse usada para armazenamento de drogas, procedeu a busca do imóvel aparentemente desabitado (não havia cama ou colchão), lá encontrando 19 pinos de cocaína, 13 pedras de crack, uma porção de maconha, um triturador de maconha, dois celulares e a carteira de trabalho do paciente. Quando deixavam o local, se depararam com o paciente que afirmou ter passado a residir no imóvel abandonado por não ter condições financeiras de pagar aluguel e ter esquecido a casa aberta.<br>5. A jurisprudência dessa Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (EREsp n. 1.431.091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 1º/2/2017).<br>6. No caso, o Tribunal a quo, baseando-se na existência de inquérito policial (tráfico de drogas) e ação penal (tentativa de homicídio) em curso contra o paciente, entendeu que ele se dedica a atividades criminosas e afastou a aplicação do benefício.<br>7. Inalterada a pena corporal, pois mantido o não reconhecimento do tráfico privilegiado, fica prejudicado o pleito de aplicação de regime inicial menos gravoso, visto que o regime semiaberto corresponde ao adequado para a pena de 5 (cinco) anos de reclusão fixada no acórdão impugnado, assim como o pedido de substituição da pena corporal, uma vez que o montante da pena não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. 8. Habeas corpus de que não se conhece. (HC n. 647.969/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)<br>Sobre o tema, assim decidiu o Juízo de primeiro grau (fls. 29-39):<br>A testemunha policial militar Marcelo Augusto Lourenço relatou que estavam em patrulhamento a avistaram dois indivíduos discutindo na rua, em tom alto; desembarcaram e sentiram forte odor de entorpecente. O acusado apresentou porções de maconha e porções de "haxixe negro", que é uma droga cara. O acusado relatou que havia mais entorpecente em um imóvel do qual possuía a chave. A chave estava no quarto do acusado. Levou os policiais até o local e, na residência, localizaram os entorpecentes, a arma de fogo e o carregador com munições. O réu relatou que armazenava o entorpecente para João Pedro. Também localizaram com o acusado R$ 31,00 e um celular, além de balança de precisão, cadernos com anotações, facas, plástico filme e drogas "gourmet". A casa em que estava o entorpecente não era habitada, se recorda que havia um sofá. Não se recorda o nome do outro rapaz. Não tinha mandado de busca, só entrou na residência após autorização do acusado. Na residência, estavam a esposa do acusado e mais uma pessoa, não sabe se havia criança. Tem bastante tráfico de drogas na região da residência do acusado. O acusado falou que era usuário na Delegacia, mas não no momento da abordagem.<br>A testemunha policial militar André Luis Voltan de Andrade disse que estavam em patrulhamento e visualizaram dois indivíduos discutindo na via, um deles era entregador de gás. Sentiram odor de maconha e decidiram pela abordagem. Matheus apresentou 4 porções de maconha e 3 porções de haxixe, também estava com celular e R$ 31,00 em dinheiro. O entregador de gás não tinha nada de ilícito. O acusado relatou que a droga era para uso pessoal, mas o haxixe é uma droga difícil de encontrar. Questionaram onde teria adquirido esse entorpecente e o réu relatou que guardava a droga para João Pedro, que utilizada o imóvel para armazenamento. O réu estava em frente à sua casa, disse que não havia nada de ilícito no local, mas que as chaves desse outro imóvel estavam em seu guarda-roupas. O réu autorizou a entrada. Nesse outro imóvel localizaram tijolos de maconha e haxixe, balança de precisão, faca, arma e munições. O acusado informou que recebia a quantia de R$ 2.000,00 para guardar as chaves, sendo que João Pedro era o responsável por gerir a droga. Tinham 2 cadernos de anotações referentes ao tráfico. A casa não era habitada, acredita que havia apenas um sofá no local. Não havia outros móveis ou roupas. Não conhecia o acusado anteriormente. Acredita que ninguém da equipe conhecia o acusado. A região da abordagem é conhecida pelo tráfico de drogas. Dois dias antes da prisão de Matheus, prenderam o João Pedro. Negou que tenha mandado mensagem no celular do acusado. Jamais falou que caso não assinasse a declaração, a esposa do acusado seria presa.<br>Por este delineamento fático, é possível concluir que, embora não se tenha apresentado termo de consentimento para a busca domiciliar, no momento da diligência realizada pelos policiais também se verificou que não era um imóvel habitado e apenas destinado para o armazenamento de entorpecentes.<br>Nesse contexto, a entrada estava amparada em elementos concretos da ocorrência de crimes no local, que demandava a intervenção policial. Há, pois, verossimilhança nas alegações, legitimando a busca.<br>Nesse cenário, é idônea a fundamentação apresentada pela instância ordinária para justificar a medida invasiva em questão, pois alinhada com a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (..)<br>2. Os elementos fático-probatórios amealhados aos autos durante a instrução criminal evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundadas suspeitas da posse de corpo de delito, bem demonstradas especialmente pelo fato de que o réu estava às 22h empurrando um carrinho com um fogão, em área dominada pela facção criminosa intitulada Terceiro Comando Puro, e de que ele "já era conhecido por seu envolvimento com a abjeta mercancia", circunstâncias que, em conjunto, afastam eventual ilegalidade na abordagem policial e, por conseguinte, inviabilizam o acolhimento da pretendida absolvição.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 900.491/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe de 03/07/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS SUSPEITAS E APREENSÃO DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA DECORRENTE DE CONTEXTO PRÉVIO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Restou evidenciada a justificativa para a abordagem da ré (decorrente de contexto prévio de fundadas razões), a qual teve início a partir do momento em que a paciente estava em via pública com as drogas e, ao perceber a aproximação da viatura, acelerou o passo e tentou esconder um a sacola. Abordada, na sacola encontraram uma pedra grande de crack e outras porções soltas, além de embalagens e quantia em dinheiro trocado.<br>2. Para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 877.291/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/03/2024, DJe de 20/03/2024).<br>No que se refere à causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, o Tribunal de origem manteve o afastamento da minorante do tráfico privilegiado consignando (fls. 27):<br>O recorrente tampouco faz jus ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. As anotações apreendidas e as mensagens de celular mostram que se dedicava a atividades criminosas, óbice ao aludido benefício.<br>O Tribunal local concluiu que o paciente se dedicava a atividades criminosas, em razão da verificação de anotações e mensagens de celular.<br>Nesse contexto, existe fundamentação suficiente para afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, devido à existência de ações penais em andamento.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.<br>PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. AÇÃO PENAL EM CURSO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PETRECHOS USADOS NO COMÉRCIO ESPÚRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II Pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. É consabido que inquéritos e ações penais em curso não podem ser valoradas como maus antecedentes, de modo a agravar a pena do réu quando das circunstâncias judiciais avaliadas em dosimetria de pena na primeira fase, para fins de aumentar a pena-base. Contudo, na espécie, não se trata de avaliação de inquéritos ou ações penais para agravar a situação do paciente condenado por tráfico de drogas, mas como forma de afastar um benefício legal, desde que existentes elementos concretos para concluir que ele se dedique a atividades criminosas, sendo inquestionável que em determinadas situações, a existência de investigações e/ou ações penais em andamento possam ser elementos aptos para formação da convicção do magistrado.<br>III - Na hipótese em foco, ainda que inexista trânsito da ação penal anterior, entendo evidenciado que o paciente não deve ser agraciado com a benesse legal, porque há elemento concreto responde por ação penal por posse irregular de munições - que indica sua dedicação à atividade criminosa. Nesse diapasão, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, firmou orientação no sentido de que inquérito policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas. A propósito: STF, HC n. 108.135/MT, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27/6/2012; STJ, HC n. 392.599/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/08/2017.<br>IV - De mais a mais, a quantidade, a variedade e a natureza da droga apreendida 3,87 g de crack; 4,83 g de cocaína; e 3,34 g de maconha -, além dos petrechos usualmente utilizados no comércio espúrio, indicam a dedicação do paciente à atividade delitiva.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 679.723/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 27/9/2021, grifamos) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.<br>DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM CURSO. ERESP 1.431.091/SP. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.<br>III - Quanto ao punctum saliens, na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, "pois o acusado registra uma condenação (ainda não transitada em julgado) pela prática posterior do delito de roubo majorado e figura como réu em processos outros pela prática anterior do delito de homicídio qualificado tentado e posterior dos delitos de homicídio qualificado tentado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito", elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas.<br>IV - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, firmou orientação no sentido de que inquérito policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica às atividades criminosas.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 645.982/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021, grifamos) Logo, o que pretende a Defesa na presente via, substitutiva de revisão criminal, é a desconstituição dos efeitos da coisa julgada com fundamento na posterior alteração de entendimento jurisprudencial que é mais favorável ao sentenciado.<br>Ocorre que a pacífica jurisprudência desta Corte entende que novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao Réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório. Precedentes. (AgRg no HC n. 804.414/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br>Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, se observa a compatibilidade da diligência com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade no momento da diligência, na medida em que identificadas circunstâncias precedentes ao ingresso em domicílio que lastreiam de modo satisfatório e objetivo as fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar.<br>Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA