DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 193):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ARROLAMENTO DE BENS. DECRETO nº 7573/11. ALTERAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. APLICAÇÃO A ATO JURÍDICO PRETÉRITO (CTN, ART. 106, II). APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. Na hipótese dos autos, a ré interpôs recurso de apelação em face de sentença que que determinou o cancelamento do arrolamento administrativo de bens levado a efeito nos autos do PA nº 10845.000776/2005-64, na forma do que dispõe o art. 14, inciso V, da IN/RFB nº 1565/2015.<br>2. No caso em tela, o valor da soma do débito tributário que o autor possui com a União é de R$ 1.320.463,96, ou seja, inferior ao determinado pela norma jurídica para instituição do gravame, que estabeleceu o patamar mínimo de R$ 2.000.000,00, consoante estabelecido pelo Decreto nº 7573/11.<br>3. Com base nesta última norma, a Receita Federal do Brasil editou a IN/RFB 1.171/2011, com as alterações da IN/RFB n. 1.197/2011 e IN/RFB n. 1.206/2011, estabelecendo, em seu art. 16, parágrafo único, que o novo limite seria aplicado somente aos arrolamentos efetivados após 30 de setembro de 2011.<br>4. Todavia, em despeito da natureza cautelar de arrolamento, e do princípio constitucional da irretroatividade, entendo que a nova legislação deve incidir sobre ato ou fato pretérito sempre que cominar penalidade menos gravosa que a prevista na norma vigente ao tempo de sua prática (art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional).<br>5. Não obstante, entendo que a falta de revisão dos arrolamentos anteriormente efetuados implica na sujeição de alguns devedores ao arrolamento, e na livre constrição de outros que possuem débitos de igual valor, o que afronta diretamente o princípio da isonomia tributária.<br>6. Recurso de apelação não provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados, e os opostos pela parte autora foram acolhidos com efeitos modificativos para majorar em 1% os honorários fixados na origem (fls. 250/260).<br>A parte recorrente alega, em síntese, violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao art. 64, §§ 8º e 9º, da Lei 9.532/1997 e aos arts. 96 e 100 do Código Tributário Nacional pelas seguintes razões:<br>(1) "rejeição dos embargos se deu sem que o Tribunal a quo enfrentasse as questões assim postas, o que, claramente, impõe prejuízo ao direito de defesa da União, pois acaba por impedir ou dificultar o acesso às demais vias recursais" (fl. 283);<br>(2) "Alterações posteriores não têm o condão de, por si só, estabelecer o término do arrolamento, que, como visto acima, tem sua extinção condicionada à extinção ou à garantia dos créditos tributários que deram origem ao procedimento administrativo (art. 64, parágrafos 8º e 9º da Lei nº 9.532/97, acima transcritos)" (fl. 286);<br>(3) "Ademais, omitiu-se a eg. Turma quanto ao fato de que tampouco há que se aplicar a retroatividade prevista no art. 106, II, do CTN ao caso, uma vez que o arrolamento não constitui uma penalidade" (fl. 286).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 294/302).<br>O recurso foi admitido (fls. 304/305).<br>É o relatório.<br>Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados os arts. 96 e 100 do Código Tributário Nacional (CTN).<br>O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por violados.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Quanto à apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, considerando que não houve a necessária oposição de embargos de declaração para provocar o Tribunal de origem a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão no que se refere à retroatividade do art. 106 do CTN - o exame da alegada nulidade do julgado se encontra inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicado por analogia.<br>Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.794.204/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021; e AgInt no REsp 1.367.247/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.<br>Nas razões do recurso especial, relativamente às outras alegações de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente assim se manifestou (fl. 283):<br>Contudo, o fato é que a rejeição dos embargos se deu sem que o Tribunal a quo enfrentasse as questões assim postas, o que, claramente, impõe prejuízo ao direito de defesa da União, pois acaba por impedir ou dificultar o acesso às demais vias recursais.<br>O v. acórdão recorrido, nos termos em que foi prolatado, partindo do pressuposto de que não houve omissão, acabou por negar vigência ao artigo 1022 do CPC.<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento constitucional, nos termos do voto vencedor (fl. 202, sem destaque no original):<br>No caso em tela, o valor da soma do débito tributário que o autor possui com a União é de R$ 1.320.463,96, ou seja, inferior ao determinado pela norma jurídica para instituição do gravame, que estabeleceu o patamar mínimo de R$ 2.000.000,00, consoante estabelecido pelo Decreto nº 7573/11.<br>Com base nesta última norma, a Receita Federal do Brasil editou a IN/RFB 1.171/2011, com as alterações da IN/RFB n. 1.197/2011 e IN/RFB n. 1.206/2011, estabelecendo, em seu art. 16, parágrafo único, que o novo limite seria aplicado somente aos arrolamentos efetivados após 30 de setembro de 2011.<br>Todavia, em despeito da natureza cautelar de arrolamento, e do princípio constitucional da irretroatividade, entendo que a nova legislação deve incidir sobre ato ou fato pretérito sempre que cominar penalidade menos gravosa que a prevista na norma vigente ao tempo de sua prática (art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional).<br> .. <br>Não obstante, entendo que a falta de revisão dos arrolamentos anteriormente efetuados implica na sujeição de alguns devedores ao arrolamento, e na livre constrição de outros que possuem débitos de igual valor, o que afronta diretamente o princípio da isonomia tributária.<br>Na hipótese de o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça via recurso especial, a uma, porque esse recurso se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional e, a duas, porque implicaria a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, I, E 106 DO CTN; 12 E 14 DA LEI N. 12.844/2013; 7º, 9º E 12 DA LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998; E 74 DA LEI N. 9.430/1996. REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE 1% DA COFINS-IMPORTAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM 1%. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO ENTRE PRODUTOS NACIONAIS E IMPORTADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Os arts. 100, I e 106 do CTN; 12 e 14 da Lei n. 12.844/2013; 7º, 9º e 12 da Lei Complementar n. 95/1998; e 74 da Lei n. 9.430/1996 não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada como violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>III - O fundamento do acórdão recorrido para reconhecer devidamente regulamentado o adicional de 1% da COFINS-Importação não está impugnado nas razões recursais, trazendo a Recorrente argumentos genéricos e dissociados da fundamentação do julgado impugnado. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV - O questionamento acerca dos princípios da isonomia tributária e da não-discriminação, examinado pelo Colegiado a quo a partir do entendimento do STF firmado quando do julgamento do RE559.937/RS, não pode ser revisto em recurso especial, o qual possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.139.348/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, sem destaque no original.)<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REMESSA AO EXTERIOR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O Tribunal a quo negou provimento a Agravo de Instrumento de decisão que determinou a retenção, pela Caixa Econômica Federal, de imposto de renda sobre valores pagos a título de pensão alimentícia, antes de sua remessa à conta do alimentando residente no Chile.<br>2. Apesar de ter suscitado ofensa ao art. 1º, VII, da Lei 12.469/2011, a insurgência recursal está baseada na tese de que "a incidência de IRPF sobre os valores remetidos conferem tratamento diverso a brasileiros e estrangeiros alimentados" (fl. 177), fundamento radicado no princípio da isonomia tributária, de natureza constitucional, razão pela qual não pode ser objeto de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).<br>3. A leitura do inteiro teor do acórdão recorrido revela que os arts. 1.703 e 1.704 do CC não sofreram prequestionamento, pois a causa foi decidida exclusivamente à luz do regime jurídico-tributário, sem que houvesse discussão sobre o tema da necessidade relacionado ao instituto dos alimentos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.643.925/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/4/2017, sem destaque no original.)<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. ILEGALIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. DIREITO LOCAL. SUMULA 280 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRRETROATIVIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ATOS NÃO COOPERADOS. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.<br>1. O ISS não incide sobre os atos praticados pelas cooperativas médicas consistentes no exercício de atividades em prol dos associados que prestam serviços médicos a terceiros (atos cooperados).<br>2. Deveras, os atos não cooperados, vale dizer, aqueles decorrentes de relação jurídica negocial advinda da venda de planos de saúde a terceiros, sujeitam-se à incidência do ISS, tendo como base de cálculo tão-somente a receita advinda da cobrança da taxa de administração. Isto porque a receita tributável não abrange os valores pagos ou reembolsados aos cooperados, haja vista não constituírem parte do patrimônio da Cooperativa. Exegese do artigo 79, da Lei 5.764/71 c/c os artigos 86 e 87, do mesmo diploma legal (Precedentes desta Corte: REsp 727091/RJ, Segunda Turma, publicado no DJ de 17.10.2005; REsp 487854/SP, Segunda Turma, publicado no DJ de 23.08.2004; e REsp 254549/CE, Primeira Turma, publicado no DJ de 18.09.2000).<br>3. O eventual inadimplemento quanto ao pagamento de ISS em relação à taxa de administração de alguns contratos, é matéria que se encarta no óbice da Súmula 07, interditada à cognição do STJ.<br>4. Ressalva do posicionamento no sentido de que essas entidades não exercem qualquer espécie de serviço ou fornecimento de mão-de-obra, mercê de não visarem o fim lucrativo ensejador da incidência. A forma de associação corporativa implica em impor a obrigação tributária aos médicos cooperativados pelos serviços que prestam.<br>5. Acaso as cooperativas empreendam a venda de planos de saúde com o intuito de lucro devem pagar IOF, excluído, portanto, o ISS, pela ausência de tipicidade do fato gerador e pela interdição de que o mesmo fato possa sustentar duas exações. Ressalva do entendimento do relator.<br>6. A questão acerca da ilegalidade da lavratura do auto de infração, em virtude do seu embasamento em Decretos Municipais editados posteriormente à ocorrência dos fatos geradores, violando conseqüentemente o art. 144 do CTN, não merece ser conhecida, porquanto, segundo asseverado no voto condutor do aresto recorrido, os referidos Decretos consubstanciam norma procedimental, de caráter meramente regulamentador da lei caracterizadora da hipótese de incidência tributária. Destarte, adentrar a questão implica a análise de legislação municipal, revelando-se incabível a via recursal extraordinária para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ademais, a alegada ofensa aos princípios da legalidade e da irretroatividade encarta matéria constitucional, insuscetível de apreciação pelo E. STJ, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido, para afastar a incidência do ISS sobre os atos cooperados praticados pela recorrente, bem como determinar a incidência da exação, no que tange aos atos não cooperados, tão-somente sobre a taxa de administração, excluindo-se os valores pagos ou reembolsados aos associados.<br>(REsp n. 875.388/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/10/2007, DJ de 25/10/2007, p. 130, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA