DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações de sentença de rejeição de embargos à monitória. Embargante suscita a prescrição da pretensão inicial e a insuficiência de documentos a ampará- la. Embargada pretende a incidência de encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Saber: (i) se a ação monitória está acompanhada de prova escrita capaz de indicar a probabilidade da existência da dívida; e (ii) se ocorreu a prescrição da pretensão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.<br>4. Contrato para desconto de títulos, borderôs com a indicação da origem do débito, extrato de movimentação financeira e demonstrativo atualizado suficientes a aparelhar a ação monitória.<br>5. Desídia na adoção das providências necessárias para viabilizar a citação, a impedir que se opere a interrupção da prescrição pelo despacho que a ordenou. Prescrição da pretensão verificada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso da requerida provido, para decretar a prescrição da pretensão inicial, sem ônus para as partes. Honorários da curadora especial a ser pagos pelo Estado.<br>7. Apelo do demandante prejudicado.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022, 489, 240, § 1º, 921, §§ 4º e 5º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, associada a dissidio jurisprudencial, sob os argumentos de que o acórdão local é omisso e que se trata de prescrição direta e não intercorrente, razão pela qual são devidos honorários em favor da devedora.<br>Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.<br>A Corte local, quanto ao mais, concluiu que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, cujo curso decorreu depois da propositura, de modo que se trata de prescrição intercorrente, e, se é de prescrição intercorrente que se fala, não se há falar em honorários de sucumbência.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei 14.195/2021 estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente não gera ônus para as partes, afastando a condenação em honorários advocatícios. Precedentes.<br>2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.859.640/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Incidem, pois, as disposições do verbete n. 83 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA