DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto - pelos credores (herdeiros/sucessores, pessoas físicas, da autora, pessoa física) - em face de acórdão assim ementado (fl. 388):<br>APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI Nº 11.187/2005. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. EXTRATOS. VALORES BLOQUEADOS E NÃO BLOQUEADOS. ÍNDICE JÁ CREDITADO. LIQUIDAÇÃO ZERO. 1. Embora o objeto da presente ação seja a aplicação de expurgos inflacionários em conta de poupança, matéria cuja apreciação, em grau de recurso, encontra-se sobrestada por decisão proferida pelo E. STF nos autos dos RE "s nº 591.797 (plano Collor I) e 626.307 (planos Bresser e Verão) e no AI nº 754.745 (plano Collor II), inexiste óbice à apreciação do recurso interposto nestes autos, na medida em que interposta em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, fase processual ressalvada pela Suprema Corte quanto à determinação de sobrestamento. 2. A sentença de mérito julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e determinou que os depósitos de poupança da parte autora, existentes na época mencionada na inicial, fossem corrigidos monetariamente, no mês de março 1990, pelo índice de 4,32%; e acrescido dos juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação. 3. Extratos bancários que instruíram a inicial, referem-se à operação "643" e, portanto, aos valores bloqueados, de responsabilidade do Banco Central do Brasil, que não integra a lide. 4. Constatado pela Contadoria Judicial, a inexistência de diferença devida ao autor, pois o índice de 84,32% foi devidamente creditado na conta poupança em questão. 5. Os cálculos do Contador Judicial, órgão auxiliar do Juízo, gozam de presunção "iuris tantum" de legitimidade e, por isso, prevalecem sobre aqueles apresentados pelas partes. Precedentes. 6. A inércia da Apelante quanto à apresentação dos extratos das cadernetas de poupança, referentes à operação "013", de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, rechaça a alegação de que a apelada teria deixado de creditar aos saldos das aludidas contas o IPC de março de 1990, no percentual de 84,32%, tampouco que teria creditado e depois estornado. 7. Não se está com isso violando os efeitos da coisa julgada, na medida em que a sentença transitada em julgado somente declarou o direito da autora, deixando para a liquidação de sentença a apuração do saldo da conta poupança e o índice de correção monetária então vigente quando iniciado o trintídio do ciclo mensal de rendimentos correspondentes (IPC), restrita, porém, à delimitação do pedido inicial, abatendo-se as diferenças desses índices comprovadamente lançadas, com os seus consectários. 8. Apelante que também não se insurgiu da sentença quanto ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BACEN, não podendo agora, cobrar da CAIXA saldos que efetivamente não são de sua responsabilidade. 9. Restringindo-se o objeto da demanda a valores não bloqueados, não deve a CEF responder pelas contas de operação 643, cujos valores foram repassados (bloqueados) ao Banco Central do Brasil, inexistindo valor a ser executado. 10. Recurso de apelação a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos a esse acórdão foram rejeitados.<br>No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou:<br>A) os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque deixou de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração;<br>B) os artigos 507, 508 e 509 do CPC/2015 porque ignorou a existência de coisa julgada com relação (1) à ilegitimidade passiva da ré (Caixa Econômica Federal - CEF) e (2) à ausência de creditamento da diferença (84,32%) de correção monetária incidente sobre o saldo da conta de poupança, relativa a março de 1990 (Plano Collor I).<br>Iniciando, registro que o acórdão recorrido não se ressente de falta de clareza, nem padece de obscuridade, tampouco apresenta erro material, lacuna ou contradição. Na espécie dos autos, os credores embargaram o julgamento da apelação para requerer o suprimento de omissão quanto à arguição de coisa julgada, alegadamente ocorrida acerca da (i)legitimidade passiva e da condenação ao pagamento da diferença de correção monetária. Ao que posso notar, a matéria articulada nos embargos não deixou de ser enfrentada. Isso se percebe nas seguintes passagens do voto condutor do julgamento da apelação (fl. 375):<br>Ressalto outrossim que não se está com isso violando os efeitos da coisa julgada, na medida em que a sentença transitada em julgado somente declarou o direito da autora, deixando para a liquidação de sentença a apuração do saldo da conta poupança e o índice de correção monetária então vigente quando iniciado o trintídio do ciclo mensal de rendimentos correspondentes (IPC), restrita, porém, à delimitação do pedido inicial, abatendo-se as diferenças desses índices comprovadamente lançadas, com os seus consectários.<br>Nesse panorama, não encontro motivo sério para prover o recurso especial quanto à suposta contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois, como visto, o ponto questionado nos embargos foi motivadamente respondido pelo Tribunal de origem. Não me parece ter ocorrido, delineado esse quadro, ilegalidade na rejeição dos embargos. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões e os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento. Nenhum aspecto relevante para a resolução da controvérsia deixou de ser examinado. A rejeição dos embargos, vale repetir, não representou recusa de prestação da tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, na medida em que a matéria neles ventilada foi enfrentada. Estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que, segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo fundamentado. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, senão em discordância dos credores com o resultado do julgamento, que lhes foi desfavorável.<br>Adiciono, por oportuno, que não constituem motivos para o reconhecimento de deficiência da prestação jurisdicional: (i) a recusa do julgador a enfrentar novamente matéria já decidida; (ii) a circunstância de o entendimento adotado no provimento judicial recorrido não ser o esperado pela parte; (iii) a ausência de menção expressa às normas jurídicas suscitadas pela parte; (iv) a falta de manifestação sobre aspectos que a parte considera importantes (em geral, benéficos às suas teses), se no provimento judicial recorrido houverem sido enfrentadas, ainda que mediante fundamentação concisa, as questões cuja resolução efetivamente influencia a solução da causa; (v) haver o julgador se negado a sanar contradição que não seja interna; e (vi) o fato de a decisão, ao acolher determinado argumento, não se reportar a todos os que lhe são contrários, os quais, em decorrência da lógica, são rejeitados. Além disso, se a fundamentação adotada pelo provimento judicial recorrido não se mostra suficiente ou correta na opinião da parte recorrente, isso não significa que ela não exista. Ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária ao interesse da parte. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  .. . 2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).  .. . 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.119.229/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022.)<br>Acrescento " ..  que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julg. 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.  .. " (AgInt no REsp 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julg. 10/6/2024, DJe 12/6/2024).<br>Assim, não vejo razão para anular o julgado recorrido.<br>Avançando, não me impressiona a alegação de ofensa à coisa julgada. Primeiro, observo que o acórdão recorrido não afastou a legitimidade passiva da CEF, nem livrou a ré da obrigação de pagar a diferença remuneratória pleiteada na demanda, aspectos declarados no título formado na fase de conhecimento, transitado em julgado. O acórdão recorrido identificou, na verdade, que o título não é exequível, haja vista a inexistência de comprovação de falta de pagamento (creditamento) da diferença de rendimento correspondente, especificamente, ao saldo "não bloqueado" da conta de poupança (isto é, a quantia que não foi repassada/transferida ao Banco Central do Brasil - Bacen). Leia-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 373-376):<br>Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença, apresentada pela Caixa Econômica Federal,  .. .  .. <br>Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e determinou que os depósitos de poupança da parte autora, existentes na época mencionada na inicial, fossem corrigidos monetariamente, no mês de março 1990, pelo índice de 4,32%; e acrescido dos juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação.<br>Contra a sentença não foram interpostos recursos de apelação pelas partes, ensejando no trânsito em julgado do decisório e inicio do cumprimento de sentença.<br>Ocorre, entretanto, que os extratos bancários que instruíram a inicial (Num. 90061848 - Pág. 60) são referentes à operação "643" e, portanto, aos valores bloqueados, de responsabilidade do Banco Central do Brasil, que não integra a lide.<br>Não obstante, a própria Contadoria Judicial constatou que, ao proceder a à análise do extrato de fls. 49, verificou-se que não há diferença devida ao autor, pois o índice de 84,32% foi devidamente creditado na conta poupança em questão. (Num. 90061849 - Pág. 83)<br>Com efeito, os cálculos do Contador Judicial, órgão auxiliar do Juízo, gozam de presunção "iuris tantum" de legitimidade e, por isso, prevalecem sobre aqueles apresentados pelas partes.<br>A respeito do tema, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte Regional:  .. <br>No caso vertente, contudo, não foram acostados aos autos extratos das cadernetas de poupança supracitadas, referentes à operação "013", de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, não restando comprovado que a apelada teria deixado de creditar aos saldos das aludidas contas o IPC de março de 1990, no percentual de 84,32%, tampouco que teria creditado e depois estornado.<br>Ressalto outrossim que não se está com isso violando os efeitos da coisa julgada, na medida em que a sentença transitada em julgado somente declarou o direito da autora, deixando para a liquidação de sentença a apuração do saldo da conta poupança e o índice de correção monetária então vigente quando iniciado o trintídio do ciclo mensal de rendimentos correspondentes (IPC), restrita, porém, à delimitação do pedido inicial, abatendo-se as diferenças desses índices comprovadamente lançadas, com os seus consectários.<br>Verifico, ainda, que a Apelante não se insurgiu da sentença quanto ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BACEN, não podendo agora, cobrar da CAIXA saldos que efetivamente não são de sua responsabilidade.<br>Essa Eg. Turma, inclusive já exarou entendimento no sentido de que, restringindo-se o objeto da demanda a valores não bloqueados, não deve a CEF responder pelas contas de operação 643, cujos valores foram repassados (bloqueados) ao Banco Central do Brasil:  .. <br>Por tal razão, a ora Apelada não tem responsabilidade pelo pagamento do expurgo sobre o saldo desses extratos, inexistindo valor a ser executado.<br>Como se vê, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório existente nos autos, constatou a ausência de quantia passível de execução. Para infirmar essa constatação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) precisaria, inevitavelmente, reexaminar aquele acervo, o que é inviável em recurso especial. Em outras palavras, o julgamento do recurso especial, no ponto, não requer somente revaloração jurídica dos fatos subjacentes à controvérsia; ao invés disso, depende da investigação do conteúdo factual que serviu de alicerce para a compreensão colocada no acórdão recorrido. Nesse sentido (mudando-se o que deve ser mudado):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. .. . 3. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos. O acórdão de segundo grau apurou valor zero para a liquidação por artigos com base, exclusivamente, na prova dos autos. As questões relativas à existência de danos e à alegação de que o imóvel teria sido avaliado por preço baixo, constituem matérias de prova, sendo, pois, incompatível com a via estreita da presente súplica excepcional. Na via Especial não há campo para revisar entendimento de 2º Grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal (Súmula nº 07/STJ). 4. Embargos conhecidos, porém, rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 543.175/AM, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 23/11/2004, DJ de 1/2/2005, p. 409.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 485, INCISO IV, DO CPC/73). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE COTEJO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA RÉPLICA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRELEVÂNCIA DA PRELIMINAR SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. COISA JULGADA. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A RECONHECER DANO DE VALOR ZERO. AUSÊNCIA DE EVIDENTE AFRONTA AO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTESTAÇÃO SEM O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.464.855/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 1/6/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM EXECUTADOS. LIQUIDAÇÃO ZERO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A constatação de que os cálculos apresentados pelo credor contemplavam numerário já sacado na data prevista para incidência do IPC de abril de 1990, o que implicou inexistência de valores a executar, ou liquidação zero, não foi especificamente combatido no agravo e também não pode ser conhecido no âmbito do recurso especial por demandar reexame de prova.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 620.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.)<br>Incide, portanto, a Súmula 7/STJ.<br>Continuando nesse ponto, nota-se que o título exequendo reconheceu (ou declarou) o direito à correção monetária da quantia depositada na conta de poupança, com base no índice de 84,32%, não sendo, porém, especificado o montante da condenação. Ou seja, a sentença não condenou a ré ao pagamento de quantia líquida. Para certeza, reproduzo o dispositivo da sentença da fase de conhecimento (fl. 169):<br>Desta forma, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e determino que os depósitos de poupança da parte autora, existentes na época mencionada na inicial, sejam corrigidos monetariamente, no mês de março 1990, pelo índice de 84,32%, e acrescido dos juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação.<br>Nessa conjuntura, tem-se que o título exequendo deixou para a fase de liquidação a apuração do valor devido, entendimento colocado no acórdão recorrido, ao qual adiro.<br>Mais que isso, a constatação, em liquidação ou em execução, da inexistência de resultado prático positivo a ser entregue ao credor (inexistência de crédito) não configura ofensa à coisa julgada. Assim:<br>RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS AUTORES DA AÇÃO E CONDENAÇÃO DESTES À REPARAÇÃO AOS DANOS PROCESSUAIS - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - "LIQUIDAÇÃO ZERO" - ADEQUAÇÃO DO JULGADO AOS DANOS QUE RESTARAM NÃO QUANTIFICADOS E, PORTANTO, NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>I - O reconhecimento da litigância de má-fé acarreta ao improbus litigator a imposição de multa, de caráter punitivo, bem como a condenação à reparação pelos prejuízos processuais decorrentes de sua conduta processual, esta de caráter indenizatório. Tais reflexos, portanto, não se confundem;<br>II - A liquidação por arbitramento, na espécie, destina-se a quantificar os prejuízos processuais, e não materiais, que o liquidante suportou decorrente da conduta processual dos autores da ação. Para tanto, revela-se necessário evidenciar o fato processual praticado pelos autores da ação que ensejou a condenação destes à indenização pelas perdas e danos (processuais, portanto), e aferir, de acordo com a moldura fática delineada pelas Instâncias ordinárias, se o mencionado fato processual repercute nos danos alegados pelo liquidante;<br>III - Na hipótese dos autos, o reconhecimento da litigância de má-fé dos autores da ação decorreu da utilização da tese inverídica, consistente na impossibilidade de continuidade do vínculo obrigacional, por perda de objeto pelo desaparecimento da legítima do réu, decorrente de sua deserdação (fato que não se verificou);<br>IV - As Instâncias ordinárias, ao contrário do que sustenta o ora recorrente, não excluíram a condenação por perdas e danos processuais, reconhecida definitivamente, na sentença, mas sim, quando de seu arbitramento, chegaram à conclusão de que o quantum debeatur é zero, o que, de forma alguma, significa inobservância da coisa julgada. É o que autorizada doutrina denomina "liquidação zero", situação que, ainda que não desejada, tem o condão de adequar à realidade uma sentença condenatória que, por ocasião de sua liquidação, mostra-se vazia, porquanto não demonstrada sua quantificação mínima e, por conseguinte, sua própria existência;<br>V - Não há como prosperar a pretensão do liquidante, ora recorrente, no sentido de que o arbitramento deveria se pautar na apuração do valor da cota hereditária a ele devida, ante o alegado descumprimento contratual por parte dos autores da ação. Primeiro, porque, como expressamente consignado pelas Instâncias ordinárias, inexiste prova da perda do quinhão hereditário. Segundo, e principalmente, porque o reconhecimento da alegada perda do quinhão hereditário, em razão do também alegado descumprimento contratual por parte dos autores, em nenhum momento foi objeto da ação em que se formou o presente título liquidando;<br>VI - Na verdade, conferir à presente liquidação contornos mais abrangentes daqueles gizados na ação de resolução parcial do contrato, dissonante, portanto, de seu objeto, tal como pretendido pelo ora recorrente, redundaria, inequivocamente, à tangibilidade da coisa julgada, o que não se afigura, na espécie, permitido;<br>VII - Recurso Especial improvido.<br>(REsp n. 1.011.733/MG, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 26/10/2011.)<br>PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA VINCULADA DO FGTS. INVIABILIDADE PRÁTICA DE APURAR DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. "LIQUIDAÇÃO ZERO". VIOLAÇÃO À COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE (RESP 802.011, MIN. LUIZ FUX, DJ 19/02/09). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.<br>(REsp n. 1.170.338/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 13/4/2010.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS EXCEDENTES. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. "LIQUIDAÇÃO ZERO". TÍTULO EXECUTIVO QUE ENCARTA CRÉDITO INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL.<br>1. A liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero" quando não há o que pagar a título de quantum debeatur" em decisão de eficácia puramente normativa.<br>2. O título executivo que encarta crédito inexistente equipara-se àquele que consubstancia obrigação inexigível, matéria alegável ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto pressuposto do processo satisfativo.<br>3. O vício da inexigibilidade do título é passível de ser invocado em processo de execução, sede própria para para a alegação, ainda que ultrapassada a liquidação.<br>4. É que não se admite possa invocar-se a coisa julgada para créditos inexistentes.<br>5. A alíquota zero da exportação implica a impossibilidade de creditamento, por isso que imune de error in procedendo a execução que nos termos da sentença extingue o processo satisfativo sob a motivação de que a sentença exeqüenda teria natureza meramente declaratória, não havendo condenação à obrigação de pagar quantia certa, mas à obrigação de fazer, ou seja, de permitir que a autora usufruísse do crédito-prêmio do IPI. Ademais, deveria haver, obrigatoriamente, a atuação da autoridade fiscal, de forma a evitar o não pagamento de IPI em operações realizadas no mercado interno.<br>6. A restituição dos valores pagos mediante precatório revela-se inviável nesta sede, máxime por que o pedido foi formulado pela parte autora, sendo certo que a ação não é de natureza dúplice, tampouco houve pedido reconvencional.<br>7. Recurso especial da Fazenda provido. Recurso especial da empresa desprovido.<br>(REsp n. 802.011/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/12/2008, DJe de 19/2/2009.)<br>Aplica-se também a Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, conheço em parte do recurso e nego provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA