DECISÃO<br>A petição de fls. 836-837 requereu o deferimento da expedição de requisitório referente a honorários contratuais em favor da sociedade de advocacia (MARISE J. FRANZ LUVISON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA). Em atendimento ao pedido, os requisitórios expedidos às fls. 842-846 indicam a referida sociedade como uma das beneficiárias.<br>Ante o exposto, e considerando a certidão de fl. 852, que noticia o cumprimento das requisições de pagamento relativas a estes autos, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se.<br> EMENTA