DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão:<br>EDSON CLODOVEU PICININI ajuizou ação de exigir contas em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos, relatando que durante o período de 1967 até 1983, optou por aplicar suas economias nos fundos regidos pelo Decreto-Lei nº 157/67, pois, além dos rendimentos da aplicação, a aplicação concedia benefício de desconto de até 10% do valor devido a título de imposto de renda em caso de aquisição de quotas do fundo administrado pelo banco demandado. Informou que, em junho de 1985, possuía saldo de Cr$ 198.354,26. Ressaltou que não logrou êxito na obtenção de informações acerca das empresas em que seu capital foi investido, ou seja, qual a destinação do investimento. Requereu a procedência dos pedidos a fim de que seja reconhecido seu direito à prestação de contas, bem como seja o demandado condenado a prestá-las, esclarecendo como ocorreu a administração do investimento do demandante, mediante a colação de documentos comprovando em quais ações e debêntures foram aplicados os valores e, ainda, os rendimentos destes títulos de crédito para possibilitar a liquidação de cada cota da demandante, até o dia em que elas forem prestadas e/ou a data de encerramento da contratualidade. Em caso de apresentação de contas, requereu o julgamento destas segundo o prudente arbítrio do magistrado, devendo ser reconhecido o dever do demandado em efetuar o pagamento das cotas do demandante de acordo com os rendimentos das ações e debêntures nas quais os valores do demandante foram investidos, com o devido acréscimo de juros de mora a contar da citação. Caso não prove a instituição financeira demandada a regularidade da administração das cotas do demandante, pugnou pelo reconhecimento do direito do demandante à devolução dos valores por ele investido, ante a ausência da prestação do serviço contratado, com o devido acréscimo juros de mora e correção. Na hipótese de haver algum saque pelo demandante, postulou pela dedução do valor no crédito do demandante. Por fim, requereu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (evento 01, docs. 02/10).<br>Deferiu-se a gratuidade de justiça (evento 03).<br>Citado (evento 05), o demandado apresentou as contas (evento 06) aduzindo que o demandante tem 153,31 cotas do fundo de investimentos administrado pelo demandado, Santander FIC FI Ônix Ações, que equivalem a R$ 107,06 na data atual. Destacou ser incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela ausência de resistência. Requereu a intimação do demandante acerca das contas prestadas. Juntou documentos (evento 06, docs. 02/03).<br>Houve réplica (evento 10).<br>Considerando a possibilidade de unificação das fases, determinou-se a intimação do demandante para se manifestar acerca dos documentos acostados pelo banco, para esclarecer se pretende resgatar o saldo existente no fundo, bem como se tem interesse na dilação probatória. Após manifestação do demandante, determinou-se a intimação do banco, inclusive para manifestar interesse na dilação probatória (evento 12).<br>O demandante ressaltou que a ação de exigir contas possui duas fases, sendo que a primeira é declaratória do direito à prestação; enquanto a segunda delimita a quantificação do crédito ou débito. Discorreu sobre a impossibilidade de unificação das fases. Mencionou não ser o momento processual adequado para levantamento de valores (evento 16).<br>O banco demandado reiterou os cálculos e termos da contestação, bem como referiu que o valor da cota é variável, devendo haver a postulação administrativa do resgate (evento 20).<br>Esclareceu-se que a unificação das fases do procedimento prescinde de anuência da parte demandante. Determinou-se a intimação da parte demandante para indicar o interesse na dilação probatória e manifestar-se acerca dos documentos acostados e contas prestadas, na forma do artigo 550, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 26).<br>O demandante reiterou os argumentos do evento 16 (evento 29). Por sua vez, o demandado ratificou as alegações anteriores, pugnando pelo julgamento da lide e homologação das contas prestadas (evento 32).<br>Sobreveio sentença, estando o dispositivo assim redigido:<br>Por todo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, unifico as duas fases e julgo PROCEDENTE a presente Ação de Prestação de Contas proposta por EDSON CLODOVEU PICININI ajuizou ação de exigir contas em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos, para DECLARAR boas as contas prestadas pelo demandando e RECONHECER a existência de crédito em benefício do demandante correspondente a 153,31 cotas no Fundo de Investimentos Santander FIC FI Ônix Ações (88.002.696/0001-36), sucessor do Fundo 157, a ser liquidada conforme o regulamento do Fundo, constituindo-se a presente sentença como título executivo judicial, na forma do artigo 552 do Código de Processo Civil.<br>Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte demandante, arbitrados em R$ 600,00, nos termos do artigo 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil.<br>Inconformado, apela o autor. Sustentou que, embora seja possível o processamento e julgamento da ação de exigir contas em única fase, tal não era possível no presente caso, porquanto os documentos juntados são insuficientes. Aduziu que a questão da unificação das fases pode ser revista em segundo grau, não havendo falar em preclusão da matéria.<br>Contrarrazoado o recurso, vieram os autos conclusos. É o relatório.<br>VOTO<br>Colegas, de início, destaco que a questão acerca da possibilidade de unificação das fases da ação de exigir contas se encontra preclusa, uma vez que houve decisão judicial, a qual não foi impugnada pelo recurso devido. Portanto, não conheço do apelo no ponto. No mais, o recurso não prospera.<br>Com efeito, as contas foram prestadas pelo réu por meio da juntada de "PARECER TÉCNICO CONTÁBIL E ECONÔMICO", elaborado por Meire Sandra Agostinho, a qual é contadora e economista (evento 6, OUT2). No referido parecer, está demonstrada a quantidade de cotas, bem como a sua evolução no tempo.<br>O autor, por sua vez, limita-se a impugnar, de forma totalmente genérica, as contas apresentadas, sem demonstrar, de forma fundamentada e específica, os lançamentos questionados, em desacordo com o previsto nos artigos 550 e 551 do Código de Processo Civil, verbis (evento 29):<br>A parte autora, sem delongas ou tautologia sobre a matéria em tela, ratifica os argumentos da petição do EV. 16, os quais amparados pelos ditames processuais e jurisprudenciais.<br>Sendo assim, impositiva a manutenção da sentença guerreada.<br>Destarte, voto por conhecer em parte do apelo, negando-lhe provimento na parte conhecida.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 374-385).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br> EMENTA