DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S/A à decisão de fls. 610/611, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Consoante se extrai dos autos, após a r. decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial sob o fundamento de intempestividade, foi oportunizado à ora embargante que comprovasse eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual em razão de feriado local ou recesso. Atendendo de forma diligente à referida intimação, a CAIXA SEGURADORA S/A, na data de 04 de setembro de 2025, protocolizou petição nos autos, às fls. 602, na qual informou expressamente a ocorrência de feriado municipal no dia 09 de julho de 2025, em razão do aniversário do município de Boa Vista/RR, local de origem dos presentes autos, conforme se verifica no site do TJ/RR: https://www. tjrr. jus. br/index. php/feriados-locais-2025.<br>Referida manifestação foi realizada dentro do prazo legal da intimação, demonstrando a proatividade recursal da embargante e sua atenção às determinações processuais emanadas desta Colenda Corte. Contudo, por um equívoco material, a certidão oficial emitida pelo Tribunal de Justiça de Roraima, que comprovaria de forma documental a ocorrência do feriado mencionado, não foi anexada à petição. Tal omissão decorre de erro humano, facilmente verificável, não tendo partido da parte qualquer intento protelatório ou desrespeito às formalidades legais.<br>É cediço que o processo deve ser conduzido com observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do art. 4º c/c o art. 139, IX, do CPC. Assim, quando o comportamento da parte evidencia boa-fé, diligência e colaboração com a Justiça, como se verifica no presente caso, eventual falha material de juntada de documento de fácil suprimento não pode servir de óbice absoluto ao exame do recurso interposto, especialmente quando este contém fundamentos relevantes e foi manejado dentro do prazo legal, considerando-se o feriado informado.<br> .. <br>Excelência, não se pode admitir que a parte seja penalizada com a preclusão processual máxima em razão unicamente de um erro sanável, especialmente quando devidamente comprovado através da petição de fls. 602 e documento que hora se junta anexo, que agiu em estrita observância à orientação judicial (fls. 618/621).<br>Aduz ainda que:<br>Importa destacar, desde logo, que as patronas Dra. Maria Angélica Pazdziorny e Dra. Leandra Maia Melo, sempre estiveram regularmente constituídas nos autos, desde a origem até a fase recursal extraordinária, representando a CAIXA SEGURADORA S/A com poderes expressos constantes da procuração acostada aos autos. Tal fato é facilmente verificável nos sistemas do próprio STJ, através das fls. 597 e também da aba de cadastramento dos representantes das partes , onde ambas a advogadas constam como representantes jurídicas da recorrente, com nome e número de inscrição regularmente cadastrados, inclusive habilitadas para recebimento de intimações.<br> .. <br>Importa ainda salientar que ao longo de todo o trâmite do processo, nenhuma irregularidade quanto à representação processual foi suscitada, nem mesmo no momento da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, proferida às fls. 553, em 25/06/2025, tampouco na decisão de mérito que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, datada de 08/08/2025, fls. 592. Em ambas oportunidades, a Corte manteve o curso do processo normalmente, reconhecendo, de forma tácita e inequívoca, a legitimidade da representação pelas patronas acima referidas.<br>Somente na data de 03/09/2025, de forma surpreendente, o STJ veio a suscitar a alegada ausência de procuração ou de cadeia de substabelecimento da Dra. Maria Angélica. No entanto, trata-se de uma irregularidade inexistente, haja vista que, como demonstrado, as advogadas atuam nos autos desde o início do feito e, inclusive, subscreveram peças processuais anteriores sem qualquer objeção judicial. A omissão dessa suposta irregularidade nas decisões pretéritas reforça a conclusão de que houve validação e o reconhecimento da regularidade da representação da referida advogada (fls. 621/623).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do Agravo em Recurso Especial, conforme certidão de fl. 600.<br>No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto se limitou a alegar a existência do feriado local do dia 09.07.2025, porém sem juntar documento comprobatório.<br>É certo que os feriados nacionais não precisam ser comprovados. Porém, o dia 09.07.2025 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento oportuno, o que não ocorreu.<br>Além disso, "Não obstante os princípios da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito, o próprio CPC de 2015 estabeleceu expressamente obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente forense na Corte local, regra específica que prevalece sobre a regra geral (ex specialis derrogat lex generalis)" (AgInt no AREsp 2083727/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , Quarta Turma, DJe 28.06.2022).<br>Outrossim, o documento juntado nestes embargos (fls. 639/643) não pode ser aceito para comprovar a tempestividade do Agravo em Recurso Especial, porquanto preclusa a oportunidade.<br>Quanto à representação processual, no caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo p oderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. MARIA ANGELICA PAZDZIORNY.<br>Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.<br>Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.<br>Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto se manteve inerte quanto ao vício da representação processual.<br>Veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020.<br>E, ainda, nos termos do art. 1.042, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a competência do Tribunal a quo, na análise do Agravo em Recurso Especial, restringe-se apenas à possibilidade de eventual retratação.<br>A competência para o julgamento do referido Agravo é do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido nos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo, os quais prevêem que logo após o oferecimento da resposta do agravado, os autos devem ser remetidos a esta instância superior (Rcl 39.515/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 29.6.2020).<br>Outrossim, é entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que "Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29.8.2024.)<br>Dessa forma, correta a decisão embargada ao aplicar o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA