DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA à decisão de fls. 515/516, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>8. Em atenção à determinação deste E. Tribunal, a parte embargante manifestou-se oportunamente com a intenção de comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.<br>9. Ocorre, entretanto, que, por erro material, foi juntado documento inadequado, o qual não refletiu corretamente a situação fática, levando a decisão a considerar inexistente a comprovação da suspensão do prazo.<br>10. Ainda, no próprio Agravo em Recurso Especial no tópico da tempestividade foi também especificado, veja:<br> .. <br>12. Logo, nos anexos, foi juntado o documento comprobatório, porém houve um erro material e foi juntado equivocadamente a portaria de 2024, verifica-se, portanto, que não passa de um erro material, visto que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal.<br>13. Ressalta-se que o equívoco é meramente formal e não prejudica a tempestividade do recurso, que foi protocolado dentro do prazo legal, permanecendo a parte diligente e disposta a suprir a falha com a documentação correta (fls. 521/522).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do Agravo em Recurso Especial, conforme certidão de fl. 505.<br>No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto se limitou a trazer documento referente a feriados ocorridos no âmbito deste STJ (fl. 511).<br>Ressalta-se que, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.<br>Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 2.597.213/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9.10.2024; AgRg no AREsp n. 2.495.260/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 20.8.2024; e AgInt no REsp n. 2.119.743/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15.8.2024.<br>É certo que os feriados nacionais não precisam ser comprovados. Porém, os dias 19.6.2025 e 20.6.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento oportuno, o que não ocorreu.<br>Observe-se, ainda, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.495.948/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 2.5.2024).<br>Outrossim, somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o documento referente aos feriados ocorridos no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e e dos Territórios (fls. 524/526). No entanto, não pode ser aceito com o fim de comprovar a tempestividade do Agravo em Recurso Especial, porquanto preclusa a oportunidade.<br>No mais, como resta mantida a decisão ora embargada, mantida a majoração dos honorários nela determinada.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA