DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DANIELA TOMBINI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA à decisão de fls. 150/151, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Contudo, em sede de admissibilidade pela secretaria deste tribunal, a ora agravante foi intimada para que em 5 (cinco) dias, regularizasse a representação processual, nos seguintes termos:<br> .. <br>Dessa forma, visando cumprir com a exigência em questão, juntou-se aos autos, de forma tempestiva, a procuração presente nos autos originários, uma vez que, através da leitura da intimação, entendeu ser por suficiente a simples juntada do instrumento procuratório, considerando a fé pública do advogado.<br> .. <br>Dado o devido contexto, a embargante busca através destes aclaratórios, ter reconhecido que a intimação de nº 58, realizada pela secretaria deste E. STJ, não foi clara ao determinar a regularização da representação processual, sem apontar qual a irregularidade que especificamente se buscava sanar, e assim, o que estava lá requerido foi fielmente cumprido (com a juntada da procuração), conforme se passará a expor.<br> .. <br>No caso em tela, constata-se omissão na decisão monocrática, uma vez que não considerou o que fora requerido na intimação que determinou a regularização processual, fundamentando o não conhecimento do recurso em informação que a embargante não tinha conhecimento, e consequentemente, não teria como sanar dentro do prazo concedido pela secretaria, o que representa clara violação ao art. 76, §2º, I do CPC.<br>Como arguido na parte factual, a intimação de nº 58 limitou-se a afirmar que não havia procuração presente nos autos, impossibilitando determinar "a quem" a ora agravante outorgou os poderes.<br>Dessa forma, através da análise da intimação, de boa-fé, ao entender que a demanda se tratava apenas da falta da documentação no rol processual, juntou o instrumento procuratório presente nos autos de primeiro grau.<br>Não obstante, pelo fato de que a representação processual não havia sido questionada até o momento, tanto em primeiro grau, quanto em sede de agravo de instrumento anterior interposto, os procuradores, considerando a prerrogativa de fé pública concedida aos advogados pelo artigo 830 da Lei 11.925/2009, não poderiam imaginar que o problema seria a necessidade de conferência da assinatura, até porque efetuou a juntada de todo um arcabouço probatório, baseado em documentos fiscais, os quais obviamente foram enviados pela outorgante em conjunto com a procuração assinada.<br> .. <br>Dessa forma, a conduta perpetrada pela r. decisão impossibilita que a embargante tenha azo em sua pretensão de direito, violando o princípio da ampla defesa, ao não conhecer do recurso por mero imbróglio processual, originado pelo próprio tribunal. Nesse sentindo, a 2ª Turma deste Tribunal se manifestou, em caso análogo, fixando o seguinte entendimento:<br> .. <br>Ademais, agora que se sabe do teor da irregularidade a ser sanada, aproveita a oportunidade para novamente juntar a procuração assinada e o contrato social, sendo imperioso salientar que a outorgante dá azo ao nome da empresa e claramente assina com as referidas iniciais (D. Tombini).<br>Nesse sentido, a outorgante, Daniela Paes Loureiro Tombini, é sócia e representante legal da empresa, portanto, considerando que a necessidade de aferição da assinatura somente foi informada a embargante com a decisão retro, e consubstanciado na omissão e error in procedendo aqui delineados, neste ato também junta o seu documento de identidade.<br>Dessa forma, é possível constatar que a procuração foi assinada pela representante legal da empresa, eis que idênticas as assinaturas apostas nos referidos documentos, vejamos (fls. 156/158).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI.<br>Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.<br>Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.<br>Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto, na procuração de fl. 143, assinada pela agravante, não há como identificar o(a) outorgante, e se este(a) realmente possui poderes de representar a pessoa jurídica em questão.<br>Registre-se que, nos termos do art. 105 do CPC, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica".<br>Assim, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, que se faz representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII do CPC, necessário que não pairem dúvidas sobre esta representação.<br>Entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "é prescindível a juntada do contrato social ou estatuto da sociedade para comprovar a regularidade da representação processual, podendo tal determinação ser cabível em situações em que pairar dúvida acerca da representação societária. Precedentes (AgInt no AREsp 335.698 /PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.06.2021).<br>No caso, como pairava dúvida acerca dessa representação, tendo em vista que não foi possível identificar o(a) subscritor(a) da procuração de fl. 143, era imprescindível a juntada do contrato social, o que não ocorreu.<br>Veja que o documento juntado somente agora, em sede destes aclaratórios (fls. 160/170), não pode ser aceito para fim de regularizar a representação processual do Agravo e do Recurso Especial, em razão da preclusão.<br>Ressalta-se, ainda, que não há ofensa ao princípio da cooperação, visto que já foi dada a oportunidade de regularização da representação processual.<br>Destaca-se, também, que não há violação ao princípio da não surpresa na decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso, uma vez que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do Código de Processo Civil é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1389200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/03/2019; EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1º/08/2017.<br>Portanto, correta a aplicação do disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA