DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO para impugnar decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fls. 230-232):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO. PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Ocorrência ou não o instituto da prescrição da execução, nos moldes previstos pela Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. Decisão agravada anulou a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que haja o prosseguimento regular da presente execução individual. Para tanto, aplicou ao caso concreto o entendimento do Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº 383: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. O Estado/agravante alega que o ingresso do pedido de cumprimento coletivo pela associação não foi capaz de gerar o efeito de interromper a fluência do prazo prescricional.<br>2. In casu, verifica-se que o Cumprimento de Sentença em epígrafe refere-se à Ação Ordinária Coletiva nº 0054477-34.2014.8.17.0001, proposta pela Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros do Estado de Pernambuco-AOSS, visando à implantação da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo (GRPO) e à indenização pelo período não pago relacionado ao quinquênio anterior à propositura da demanda. O pleito, julgado favorável, teve o trânsito em julgado na data de 08/03/2017, consoante os documentos acostados aos autos, tendo parte autora da Ação Coletiva, ingressado, em 08/03/2022, com o Cumprimento de Sentença nº 0023421-16.2022.8.17.2001, dentro do prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932 e a Súmula 150 do STF). Já os Autores/agravados ingressaram com o presente Cumprimento de Sentença individual na data de 21/03/2022, dentro do prazo prescricional, nos termos da Súmula 383 do STF e do art. 9º do decreto 20.910/1932, uma vez que, o prazo prescricional, nesse caso, será retomado pela metade (dois anos e meio), a partir do último ato processual da causa interruptiva.<br>3. É cedido que a legitimidade de representação dos associados pelas entidades associativas decorre de previsão expressa na carta magna, que consigna que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (art. 5º, XXI, CF), sendo imperioso pontuar que há especificidades concernentes ao alcance subjetivo do julgado, que devem ser observadas no momento da execução.<br>4. O plenário do STF, no julgamento do RE 612.043/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema 499), firmou a tese de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento (STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 - Repercussão Geral - Tema 499).<br>5. Na apreciação do RE n.º 573.232/SC, também com repercussão geral reconhecida (Tema 82), o STF discutiu o alcance da afirmação quando expressamente autorizadas, constante do art. 5º, XXI, da CF, para fins de execução de julgado, oriundo de ação ordinária de caráter coletivo ajuizada por associação, por aqueles que não conferiram autorização expressa à entidade associativa, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto, firmando, ao final, a seguinte tese: I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Tal exigência é corroborada pelo art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, in verbis: Art. 2º-A. ( ) Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.<br>6. A análise da interrupção da prescrição provocada pelo ajuizamento de execução coletiva pela AOSS deve respeitar os parâmetros estabelecidos pelo STF (Temas 499 e 82), sendo imperiosa a autorização expressa por parte dos associados, ainda que por deliberação assemblear. Ressalta-se ficará a cargo do Juízo de primeiro grau, que, de posse dos documentos pertinentes, deverá averiguar, caso a caso, se o pretenso exequente satisfaz as balizas subjetivas do título judicial em questão, isto é, se era filiado em momento anterior ou até a data de ajuizamento da demanda de conhecimento, ou se esse era o caso do de cujus ou instituidor da pensão.<br>7. A discussão jurídica em questão será objeto de apreciação pelo STJ no Tema Repetitivo 1033, afetado para julgamento, havendo determinação de sobrestamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas (ProAfR no REsp n. 1.801.615/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 30/10/2019).<br>8. Por unanimidade, negado provimento ao presente recurso, com a imposição de multa à Fazenda Pública, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 1.021, § 4º, do CPC<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 254-259).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 266-280), os recorrentes alegaram violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando omissão quanto à análise da aplicação dos arts. 202, I, e 203 do Código Civil ao caso concreto e quanto à repercussão da execução coletiva movida por associação civil de classe na execução do credor individual.<br>Apontaram, ainda, ofensa aos arts. 202, I, e 203 do Código Civil, argumentando que a interrupção da prescrição somente ocorre quando proposta por "parte interessada", razão pela qual a execução coletiva por associação sem comprovação da representação do credor individual não seria apta a interromper o prazo da execução individual, requerendo, por consequência, o reconhecimento da prescrição.<br>Ademais, requereram o sobrestamento do feito em razão da aderência ao Tema 1.033/STJ.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 286-300).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 301-312), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 313-329).<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 332-347).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nota-se que a questão de direito referente à interrupção, ou não, do prazo prescricional foi afetada pelo STJ como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC.<br>Com efeito, a decisão de afetação, proferida no REsp 1.774.204/RS e no REsp 1.801.615/SP, delimitou o Tema n. 1.033/STJ nos termos das seguintes ementas:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE.<br>1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas."<br>2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC /2015. (ProAfR no REsp n. 1.774.204/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 30/10/2019.)<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE.<br>1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".<br>2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC /2015. (ProAfR no REsp n. 1.801.615/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 30/10/2019.)<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015 , corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Veja-se o teor da disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.033 /STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA POR LEGITIMADO PARA PROPOR DEMANDAS COLETIVAS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.774.204/RS E RESP 1.801.615/SP). TEMA N 1.033/STJ. POSSIBILIDADE DE REFLEXOS NA PRETENSÃO DOS AUTORES. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.