DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso Especial interposto por MAURÍLIO BRASSOLOTI, com fundamento no artigo 105, III, a da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 270/275):<br>APELAÇÃO. Ação de cobrança. Prestação de serviço de despachante. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Preliminar. Cerceamento de defesa. Afastada. Mérito. Documentos unilaterais impugnados pela ré, insuficientes para comprovação dos serviços prestados e não pagos. Autor que não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>O recurso especial aponta violação ao artigos 186, 227, parágrafo único, 389, 884, 927 do Código Civil e artigos 3º, 7º, 369, 373, I, 442 e 445 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta "que o não acolhimento dos pedidos em primeira instância e o não provimento da apelação interposta decorreram, especialmente, pela não produção de prova, no caso, a testemunhal, que roborasse os recibos e demais elementos de prova juntados pela parte Recorrente, ou seja, os pedidos foram rejeitados exatamente porque o Recorrente "não pôde provar os fatos constitutivos de seu direito em sua integralidade, diante ao julgamento prematuro da causa" (e-STJ fls. 306/3246).<br>Em contrarrazões, o recorrido posta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ fls. 330/339).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo e uma vez presentes os demais pressuposto legais, deve ser conhecido.<br>Superada a questão da admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal, que consiste em verificar se o Tribunal de origem interpretou corretamente os dispositivos legais, quando considerou válida a sentença que julgou improcedente o pedido sem, no entanto, determinar a produção de prova testemunhal, através da qual pretendia se comprovar a existência de contrato verbal entre as partes, bem como o descumprimento de tal contrato.<br>O acórdão impugnado encontra-se assim fundamentado:<br> .. <br>No caso é possível verificar que o feito já se encontrava satisfatoriamente instruído e maduro para julgamento, injustificável a anulação da sentença como pretendido, até porque suficiente a prova documental apresentada pelas partes, observando-se os limites da lide, sendo de rigor o direcionamento para o julgamento da causa.<br>Cumpre salientar que o destinatário da prova é o Magistrado, já que "a finalidade da prova é formar a convicção do juiz, permitindo-lhe, por meio do convencimento, compor a lide, ou seja, a função da prova é a apuração da verdade para convencê-lo de quem tem razão" (SANTOS, Sandra Aparecida Sá dos. A inversão do ônus da prova como garantia constitucional do devido processo legal. São Paulo, RT, 2002. p. 62)<br>E nesse compasso, e conforme disposto no artigo 130, do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". E no artigo 330, da Lei Adjetiva: "O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;".<br>Como a Lei diz, a finalidade da prova é formar a convicção do Juiz, de modo a lhe permitir, por meio do convencimento, compor a lide, vale dizer, a função da prova é a apuração da verdade. E, uma vez que estejam presentes as condições que ensejam o julgamento, é dever do Magistrado, e não mera faculdade, sentenciar o feito.<br> .. <br>Não se discute a relação jurídica entre as partes, a ré não nega, portanto incontroversa a questão. No caso, a prova testemunhal não se presta para comprovar o ajuste verbal de valores, os serviços realizados e não pagos.<br>No mérito o recurso não comporta provimento.<br>Cuida-se de ação de cobrança, aduzindo a parte autora, que realizou serviços de despachante para parte ré, no entanto não foram pagos, pleiteou o pagamento da quantia de R$ 66.203,38.<br>A r. sentença julgou improcedente a ação.<br>Embora os argumentos expostos nas razões do apelo, o recorrente não comprovou que os serviços foram efetivamente prestados. Os documentos produzidos unilateralmente, tais como recibos e boletos emitidos e impugnados pela ré, não são suficientes para sua comprovação.<br>Ademais, ao contrário do que alegado, os recibos juntados demostram a quitação dos serviços prestados. (fls.9/127).<br>Caberia ao autor, instruir a ação com o mínimo de prova do direito alegado. Em não tendo se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, imperiosa se faz a manutenção da sentença de improcedência.<br>Assim, fica mantida a r. sentença  ..  (e-STJ fls.270/275). grifo acrescido.<br>A decisão impugnada encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que, o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir provas que considerar desnecessárias ao esclarecimento da causa, sem que isso implique nulidade, desde que fundamente adequadamente sua decisão.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.<br>Reconsideração.<br>2. Não se admite apreciação, nesta instância excepcional, de matéria constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento objetivando a interposição de recurso extraordinário.<br>3. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021).<br>4. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à necessidade de colheita da prova oral demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Quanto à alegada violação ao art. 206 do CC, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. É descabida a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência.<br>7. Primeiro agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Segundo agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.503/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Deve-se ressaltar, ademais, que a produção de prova, quer seja a testemunhal, documental ou pericial, não foi sequer requerida pelo recorrente na petição inicial, em afronta, portanto, ao que disposto no artigo 319, VI, do Código de Processo Civil.<br>Incide, no ponto, a Súmula 568/STJ, segundo a qual o relator poderá dar ou negar provimento ao recurso, monocraticamente, quando houver entendimento dominante desta Corte acerca do tema.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, §4º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA