DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 284 do STF.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 262-263):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BÔNUS DE EFICÊNCIA E PRODUTIVIDADE. LEI Nº 13.464/2017. CARÁTER NÃO GERAL. EXTENSÃO AO SERVIDORES INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE PARIDADE. NÃO VIOLAÇÃO.<br>1. A Apelante, servidora aposentada da Receita Federal do Brasil, sustenta que a vantagem pecuniária denominada Bônus de Eficiência e Produtividade foi instituída pela Lei nº 13.464/2017 como uma gratificação de caráter geral, de modo que seu pagamento deve ser estendido aos servidores aposentados nos mesmos termos como concedido aos servidores em atividade. Defende que tem o direito subjetivo ao recebimento da vantagem por essa sistemática em razão da regra de paridade, tal como previsto na Emenda Constitucional nº 41/2003.<br>2. Cinge-se a controvérsia a identificar, nos termos Lei nº 13.464/2017, a natureza do denominado Bônus de Eficiência e Produtividade; isto é, se consiste em uma vantagem pecuniária instituída em caráter geral e em benefício dos servidores da atividade tributária e aduaneira, ou é concedida em função da atuação do servidor no exercício do cargo público (pro labore faciendo).<br>3. As vantagens pecuniárias integram a remuneração dos servidores públicos, podendo variar de acordo com a função exercida, o tempo, a situação na carreira e outras circunstâncias legalmente estabelecidas.<br>4. A Lei nº 13.464/2017 instituiu o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (art. 7º, caput); definindo que os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela do Anexo III da Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput do artigo (§ 1º). Ficou previsto na Lei que os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela do Anexo IV, aplicáveis a proporção prevista no caput do artigo (§ 2º).<br>5. Portanto, o Bônus não foi instituído como vantagem de caráter geral e permanente, tendo em vista que, nos termos da lei de regência, não deve ser pago indistintamente aos servidores em atividade. Tal quadro, com efeito, impede que o benefício seja pago aos inativos com os mesmos critérios concedidos aos servidores em atividade.<br>6. Impõe-se compreender que, tratando-se de gratificação propter laborem, inexiste inconstitucionalidade na lei que confere vantagem pecuniária apenas aos servidores em exercício, afastando a concessão do benefício os aposentados e pensionistas. A propósito, esse entendimento adere à consolidada orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedente citado: RE 289.689, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 11/09/2011.<br>7. In casu, infere-se da lei de regência que as balizas para o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade levam em conta o tempo de exercício do cargo e o tempo de aposentadoria, de modo que o servidor com mais tempo de efetivo exercício do cargo recebe um valor maior, ao passo que o servidor com mais tempo de inatividade recebe um valor menor.<br>8. Por fim, é lógico depreender que convicção que refuta o caráter geral da vantagem pecuniária em tela induz, necessariamente, à conclusão da impossibilidade de se estender aos inativos, a título de paridade, os mesmos critérios previstos para os servidores em atividade. Precedentes citados: TRF2, AC 5042056-90.2020.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Reis Friede, Sexta Turma Especializada, j. em 25/04/2022; TRF2, AC 0097820-54.2017.4.02.5101, Rel. Desembargadora Federal Vera Lucia Lima da Silva, Oitava Turma Especializada, j. em 17/11/2020; TRF2, AC 0012792-84.2018.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada, julg. 23/06/2020.<br>9. Com base no § 11 do art. 85 do CPC, os honorários de sucumbência devem ser majorados em 10% do valor já estabelecido na sentença.<br>10. Sentença confirmada.<br>11. Recurso de apelação desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 6º, 7º, §1º, §2º e §3º, 11, §2º e §3º, da Lei 13.464/2017 e dissídio jurisprudencial ao argumento de que o bônus ostenta natureza de gratificação genérica, pois não há mensuração individual de produtividade, e que o regime diferenciador para inativos é incompatível com essa natureza.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>No caso dos autos, evidencia-se ter a Corte de origem assentado a seguinte compreensão (fls. 258-259):<br>A Lei nº 13.464/2017 instituiu o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (art. 7º, caput); definindo que os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela do Anexo III da Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput do artigo (§ 1º).<br>Ficou previsto na Lei que os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela do Anexo IV, aplicáveis à proporção prevista no caput do artigo (§ 2º).<br>Sobre esse tema concernente a saber sobre o verdadeiro caráter finalístico do Bônus de Eficiência e Produtividade, o Ministro Ricardo Lewandowski, na Rcl 573338 (decisão monocrática publicada em 08/02/2023), adotou o seguinte argumento nas razões de decidir:<br> .. <br>Portanto, o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não foi instituído como vantagem de caráter geral e permanente, tendo em vista que, nos termos da lei de regência , não deve ser pago indistintamente aos servidores em atividade.<br>Tal quadro, com efeito, impede que o benefício seja pago aos inativos com os mesmos critérios concedidos aos servidores em atividade.<br>Posto isso, impõe-se compreender que inexiste inconstitucionalidade na lei que confere vantagem pecuniária apenas aos servidores em exercício, afastando a concessão do benefício aos aposentados e pensionistas. A propósito, esse entendimento adere à consolidada orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>Com efeito, as gratificações propter laborem somente devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja. Mas isso, contudo, não impede que essa espécie de vantagem possa ser concedida pela legislação também aos servidores inativos, na forma e com base nos critérios que a lei estabelecer.<br>In casu, infere-se da lei de regência que as balizas para o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade levam em conta o tempo de exercício do cargo e o tempo de aposentadoria, de modo que o servidor com mais tempo de efetivo exercício do cargo recebe um valor maior, ao passo que o servidor com mais tempo de inatividade recebe um valor menor.<br>Por fim, é lógico depreender que convicção que refuta o caráter geral da vantagem pecuniária em tela induz, necessariamente, à conclusão da impossibilidade de se estender aos inativos, a título de paridade, os mesmos critérios previstos para os servidores em atividade.<br>Assim, registra-se que as razões do apelo especial não impugnaram, especificamente, os fundamentos adotados pela instância ordinária, notadamente o excerto acima transcrito que, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, o que caracteriza deficiência na argumentação recursal e implica a inadmissão do apelo, por estarem as razões recursais dissociadas do contexto fático-jurídico apreciado pelo acórdão recorrido.<br>Outrossim, observa-se que os artigos 6º, 7º, §1º, §2º e §3º, 11, §2º e §3º, da Lei 13.464/2017 não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Aplica-se, portanto, as Súmulas 283/STF e 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE SÚMULA 284/STF. NEGA PROVIMENTO.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo ofendido, seja pela alínea "a" ou "c" do autorizador constitucional, importa na aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do Pretório Excelso, pois caracteriza deficiência na fundamentação recursal, o que dificulta a compreensão da controvérsia. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp 2.190.220/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN 27/10/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.168.990/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN 12/6/2025).<br>Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Pu blique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. BÔNUS DE EFICÊNCIA E PRODUTIVIDADE. LEI Nº 13.464/2017. CARÁTER NÃO GERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.