DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela parte credora, pessoa física, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdãos assim ementados (fls. 57 e 109):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. 1 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5044366-98.2020.8.24.0000, TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NO PONTO. 2 - LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. PEDIDO ELABORADO POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5044366-98.2020.8.24.0000 PELO EXEQUENTE. MATÉRIA NÃO ATINGIDA PELA PLECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUANTIA APURADA PELA CONTADORIA INFERIOR AO VALOR INCONTROVERSO ADMITIDO PELO BANCO. JUÍZO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AOS CÁLCULOS DAS PARTES, PODENDO SE VALER DA CONTADORIA PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR, NOTADAMENTE QUANDO ESTES DESTOAM DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 524, §2º, DO CPC. TESE AFASTADA. 3 - ALEGADA APLICABILIDADE DA NOVA VERSÃO DO TEMA 677 DO STJ. ACOLHIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DO TEMA 677, QUE SE TRATA DE PRECEDENTE QUALIFICADO E INDEPENDE DE TRÂNSITO EM JULGADO; PORTANTO, É DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA E IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE EXEQUENTE. ALEGADO VÍCIO DE OBSCURIDADE EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE POUPANÇA NO CÁLCULO DA CONTADORIA. VÍCIO EVIDENCIADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DIFERENÇA APURADA ENTRE O SALDO EM JANEIRO/1989 E O VALOR CREDITADO EM FEVEREIRO/1989. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE POUPANÇA. MATÉRIA PRECLUSA. RECORRENTE QUE NÃO INTERPÔS RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS NO PONTO PARA SANAR A OBSCURIDADE APONTADA. VÍCIO SUPRIDO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou os artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque ignorou que a controvérsia acerca da correção monetária do débito (proveniente de diferença relativa à aplicação equivocada de índices de remuneração de saldo de conta de poupança, do/no período de janeiro de 1989 - Plano Verão) não foi enfrentada no julgamento do Agravo de Instrumento 5044366982020824000-SC, interposto pela devedora (instituição financeira), de modo que não se operou a preclusão.<br>Inicialmente, anoto que as questões decididas e não impugnadas oportunamente sujeitam-se à preclusão. Isso também se aplica às matérias de ordem pública, como, por exemplo, a correção de vícios processuais e a eliminação de erros de procedimento (rito). Essas matérias, desde que ainda não decididas, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, nas instâncias ordinárias, pois não sujeitas, nessa hipótese, à preclusão. Nesse sentido (mudando-se o que deve ser mudado):<br>RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ORDEM DE PRELAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. O art. 473 do CPC não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br>2. É cediço que o crédito tributário - e, por conseguinte, a ordem de sua prelação - reveste-se do caráter de direito indisponível da Fazenda Pública, de sorte que "Nada impede que o juízo, em razão da indisponibilidade do direito controvertido e do princípio do livre convencimento, examine esse tema" (REsp 1364444/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe 18/6/2014). Outrossim, em se tratando de direito indisponível, não há se falar em preclusão pro judicato, sendo tranquilo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "existem situações ou vícios processuais imunes à preclusão, em que o direito dos litigantes cede pelo interesse público a ser preservado  ..  São as denominadas questões de ordem pública passíveis de ser apreciadas, inclusive, de ofício pela autoridade judicial" (EDcl no REsp 1467926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 16/11/2015).<br>3. No caso, a Corte Estadual reconheceu que se estava diante de matéria de ordem pública e que a decisão que determinou o levantamento, pelo Estado-Agravante, do produto da arrematação efetivada no executivo fiscal decorreu de erro de procedimento, daí por que afastou a alegada preclusão pro judicato para rever a ordem de levantamento dos valores, reconhecendo a preferência do ente federal, nos termos do que firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 957.836/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.010.361/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 13/4/2016.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRECLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS PARA O CÁLCULO DA MULTA DECENDIAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.910.903/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam a interpretação de cláusula contratual ou o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. No caso, para descaracterizar a mora da empresa, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. Pelo mesmo motivo, não há como averiguar em recurso especial a concorrência de culpa das partes pelo atraso na entrega do empreendimento imobiliário.<br>3. "A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.379.692/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019), o que foi observado na origem.<br>4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). Ademais, "encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.654.833/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no REsp 1717052/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 08/03/2019).<br>1.1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício, não caracterizando preclusão consumativa.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.792.993/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ORQUIECTOMIA EM MENOR SEM CONSENTIMENTO DOS RESPONSÁVEIS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO DO MÉDICO QUANTO AOS RISCOS QUE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ACARRETARIA NA INTEGRIDADE PSICOFÍSICA DO MENOR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. REVISÃO QUE ENSEJA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora a matéria de ordem pública possa ser arguida em qualquer momento, uma vez decidida e não havendo recurso das partes, ocorre a preclusão.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é indispensável o prequestionamento da matéria de ordem pública para o conhecimento do recurso na via especial.<br>3. O Tribunal de origem entendeu ser desnecessária a produção de mais provas para o deslinde da causa, porque a condenação do médico por danos morais se deu em razão de ter realizado a orquiectomia sem consentimento dos pais, porquanto é dever do médico prestar todas as informações relativas ao tratamento a que vai submeter o paciente, para que estes tenham o direito de participar de toda e qualquer decisão. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Os recorrentes não comprovaram o dissídio pretoriano nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, notadamente por terem deixado de transcrever os trechos dos acórdãos em confronto e não terem efetuado o necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes, tampouco indicado o repositório oficial ou juntado cópia do inteiro teor dos julgados paradigmas.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.613.722/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 1.6.2017)<br>RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO.<br>1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese defendida no recurso especial de que o "débito originário, que é o executado, diante da informação da própria recorrida, Fazenda Nacional, foi alterado por força de parcelamento efetivado, com pagamentos, amortizações e juros diferenciados, que não vieram aos autos, tornando ilíquidas as CDAs apresentadas", daí por que seria ilíquida a CDA que lastreia o executivo fiscal. Incidência da Súmula 282/STF.<br>2. Inviável analisar-se novamente a prescrição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, quando reconhecida a existência de coisa julgada sobre o tema, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento<br>(AgInt no AREsp 1.061.148/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16.5.2017)<br>No caso em pauta, a Justiça estadual (primeira e segunda instâncias) entendeu inviável apreciar a questão do índice de correção monetária do débito, haja vista a preclusão. Leia-se esta passagem do voto condutor do julgamento dos embargos de declaração (fl. 107):<br>A parte Embargante sustentou a ocorrência de obscuridade, sob a alegação de que o acórdão não esclareceu o fato de no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial ter sido aplicado o índice de atualização de poupança e não o IPC como determinado no Agravo de Instrumento n. 5044366-98.2020.8.24.0000/SC.<br>No caso, verifico a existência de obscuridade, contudo, sem alteração no julgamento.<br>Explico.<br>No agravo de instrumento n. 5044366-98.2020.8.24.0000/SC ficou decido que "o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II)" (vide: Agravo regimental no Recurso Especial n. 1521875, rel. Min. Humberto Martins, j. em 12.5.2015)."<br>A decisão refere-se ao índice de correção aplicado na poupança nos períodos dos Planos Governamentais (Verão, Collor I e Collor II).<br>No tocante ao índice de atualização monetária da diferença apurada entre o saldo em janeiro/1989 e o valor creditado em fevereiro/1989, de fato, não houve discussão no Agravo de Instrumento n. 5044366-98.2020.8.24.0000/SC.<br>No entanto, como bem explanado na decisão de primeiro grau, a discussão acerca do índice aplicado para a atualização da diferença também encontra-se preclusa. Isso porque, a aplicação da TR não foi impugnada pelo agravante/embargante em momento oportuno.<br>No cálculo elaborado no Evento 77 a atualização da diferença ocorreu pelo índice de poupança, contudo, o embargante não se insurgiu. Inclusive, concordou expressamente com o cálculo e com a aplicação do índice de poupança (evento 81, PET98). Apenas a Instituição Financeira interpôs o Agravo de Instrumento n. 5044366-98.2020.8.24.0000/SC, no qual não houve discussão acerca do índice de atualização da diferença apurada, mas apenas do índice aplicado na poupança nos períodos dos Planos Governamentais.<br>Após o julgamento do Agravo de Instrumento n. 5044366-98.2020.8.24.0000/SC, houve a elaboração de novo cálculo pela Contadoria Judicial, no qual se manteve a aplicação do índice da poupança para atualização da diferença (evento 152, CALC1):  .. <br>Dessa forma, diante da não interposição de recurso pelo embargante no momento oportuno, verifico que preclusa a matéria.<br>Destaco que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Todavia, existindo decisão anterior que determina quais índices devem ser aplicados, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno". (AgInt no R Esp n. 2.127.021/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, D Je de 22/8/2024.).<br>O entendimento adotado no acórdão recorrido parece-me condizente com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acima destacada, de acordo com a qual a preclusão impede a apreciação de matéria já decidida. Incide, portanto, a Súmula 83/ STJ.<br>Ademais, a reforma do acórdão recorrido, que afirmou a ocorrência de preclusão, exigiria reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRECLUSÃO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As conclusões do acórdão recorrido sobre a ocorrência da preclusão, invalidade do negócio jurídico, prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e no sentido de que "Restam confirmadas as declarações prestadas pelas testemunhas à autoridade policial, sobejando absolutamente apto o conjunto probatório à formação da convicção no sentido de que, realmente, a manifestação do apelado por ocasião da dação em pagamento de veículo de sua propriedade restara eivada de vício capaz de ensejar a anulação do ato, porque intimidado a realizá-lo sem que esta fosse a sua vontade..Resta, portanto, desguarnecido de suporte legal e material a pretensão reintegratória conexa que formularam, notadamente em se considerando que, cediço, o interdito possessório tem por escopo possibilitar ao autor a recuperação da posse perdida em razão de esbulho, sendo assim imprescindível a comprovação da posse, do esbulho praticado pelo réu e sua perda, elementos esses que, de qualquer sorte, não se fazem presentes na hipótese."; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, a existência de anterior decisão sobre a mesma questão, impede a sua reapreciação no caso, por existir o trânsito em julgado da mesma, estando assim preclusa sua revisão. Precedentes.<br>3. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta, e admite exceções, como nas hipóteses do art. 132 do CPC/73, em cujo rol está incluída afastamento do magistrado em decorrência do regime de exceção ou mutirão para agilização da prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1149739/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 16/05/2019)<br>Logo, o conhecimento do recurso especial, no ponto, esbarra na orientação cristalizada na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA