DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO RCI BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justi ça do Estado de Santa Catarina em ação de busca e apreensão.<br>Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (e-STJ Fls. 769-772), consignando:<br>"A ascensão do apelo excepcional pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, pois a parte não especificou quais os dispositivos de lei federal teriam sido infringidos pelo aresto, impossibilitando, assim, a compreensão da controvérsia. (..)<br>De todo modo, referente à adoção da Tabela Fipe, aos efeitos da descaracterização da mora, à imposição da multa disposta no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e à distribuição dos ônus de sucumbência, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional porque encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. (..)<br>Não bastasse, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força do enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. (..)<br>Constato, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes. (..)<br>Ademais, quanto à alegada possibilidade de compensação de valores, a parte recorrente carece de interesse recursal" (e-STJ Fls. 769-772).<br>Nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ Fls. 784-799), o agravante sustentou, em síntese: (a) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, argumentando que não busca promover discussão sobre a existência de fatos e provas, mas sim o reenquadramento jurídico do que restou assentado, e que o recurso especial não implica a interpretação de cláusulas contratuais; (b) inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, aduzindo que não defende a impossibilidade de revisão contratual, mas a ausência de abusividade contratual na taxa de juros pactuada, e que há divergência com precedentes do STJ (AREsp 910.974/SC, AREsp 1.069.968/RS, REsp 1.061.530/RS, AREsp 155.144/MT); (c) não incidência da Súmula 284 do STF, argumentando que abordou de forma suficientemente clara a razão jurídica que funda o seu requerimento, mencionando o art. 2º do Decreto-Lei 911/69;<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo não merece conhecimento.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, conforme previsão expressa do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>No mesmo sentido, o enunciado da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Embora editada sob a égide do CPC/1973, a Súmula 182 do STJ aplica-se plenamente ao agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC/2015, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Analisando detidamente as razões do agravo em recurso especial (e-STJ Fls. 784-799), constata-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os seguintes fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade:<br>1.1. A decisão agravada consignou (e-STJ Fl. 772):<br>"Não bastasse, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força do enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo."<br>Todavia, nas razões do agravo (e-STJ Fls. 784-799), a parte recorrente não apresentou qualquer argumentação específica para infirmar este fundamento autônomo de inadmissibilidade.<br>O agravante limitou-se a combater a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ no que tange às alegações de abusividade de juros remuneratórios e outros temas (e-STJ Fls. 787-793), mas não demonstrou ter indicado, no recurso especial, os dispositivos legais específicos que teriam sido objeto de interpretação divergente pelos julgados paradigmas.<br>1.2. Ainda, a decisão agravada consignou expressamente (e-STJ Fl. 772):<br>"Constato, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes."<br>A decisão prossegue invocando precedente específico (e-STJ Fl. 772):<br>"Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso." (AgInt no REsp n. 1.615.259/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 4-12-2023).<br>Contudo, nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ Fls. 784-799), a parte insurgente não apresentou qualquer argumentação específica para infirmar este fundamento autônomo de inadmissibilidade.<br>O agravante limitou-se a transcrever trechos de precedentes do STJ (AREsp 910.974/SC, AREsp 1.069.968/RS, REsp 1.061.530/RS, AREsp 155.144/MT) e a afirmar genericamente que demonstrou a divergência jurisprudencial (e-STJ Fls. 788-793), mas não demonstrou ter realizado, no recurso especial, o confronto específico entre excertos do acórdão recorrido e trechos dos julgados paradigmas, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Deveras, para caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a mera transcrição de ementas, sendo imprescindível o cotejo analítico entre as situações fáticas e as soluções jurídicas adotadas.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO ÓBICE. SÚMULA 182/STJ. 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento a recurso em que se pretendia a reforma de acórdão do Tribunal de origem para reconhecer a inversão do ônus da prova em favor do consumidor superendividado. 2. A alegação genérica de inexistência de reexame de matéria fática não serve para impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 10/08/2021)<br>1.3. No tocante à compensação de valores, o decisum de inadmissibilidade do recurso especial assentou a falta de interesse recursal da instituição financeira (e-STJ Fls. 771-772):<br>"Ademais, quanto à alegada possibilidade de compensação de valores, a parte recorrente carece de interesse recursal, uma vez que constou expressamente no aresto recorrido que " ..  Não sendo possível a devolução, deve a instituição financeira ser condenada "ao pagamento de indenização correspondente ao valor do veículo pela tabela Fipe na data da apreensão, devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data mencionada e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ao contar da citação, bem como ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69." (TJSC, Apelação n. 5007206-37.2021.8.24.0054, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023), admitindo-se eventual compensação de valores" (evento 77, RELVOTO1, grifei)."<br>No entanto, nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ Fls. 784-799), a parte agravante não apresentou qualquer argumentação específica para infirmar este fundamento autônomo de inadmissibilidade, deixando de demonstrar em que medida haveria interesse recursal quando o próprio acórdão recorrido já contemplou expressamente a possibilidade de compensação de valores.<br>2. Dessa forma, considerando que a decisão de inadmissibilidade assentou-se em múltiplos fundamentos autônomos e suficientes para o não conhecimento do recurso especial, e que o agravante deixou de impugnar especificamente três desses fundamentos, incide na espécie o óbice previsto na Súmula 182 do STJ.<br>Como está assentado na jurisprudência desta Corte Superior, a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, que deve ser impugnado em sua integralidade.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. (..) 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. (..) 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE RECORRER. JULGAMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.  ..  Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.401.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>E ainda:<br>AGRAVO INTERNO MANIFESTADO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DO PLENÁRIO VIRTUAL - AUSÊNCIA MANIFESTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO PEDIDO APRESENTADO - INSURGÊNCIA QUE NÃO INFIRMA OS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.  ..  Na hipótese, o recurso apresentado é deficiente de fundamentação porquanto não infirma, de forma efetiva, específica e individualizada os motivos da decisão de indeferimento, razão pela qual, em observância ao princípio da dialeticidade, deve ser aplicado, no caso, o enunciado da Súmula 182 do STJ. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.823.175/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>3. Dispositivo<br>Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula 182 do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente no patamar de 10% sobre o montante já contra si arbitrado nas instâncias ordinárias, ex vi do art. 85, §11º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA