DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CFC PITÁGORAS LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alí nea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em ação de busca e apreensão, movida por BANCO RCI BRASIL S.A.<br>Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, consignando:<br>"O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia n. 1.061.530/RS, apreciou o mérito da questão concernente à descaracterização da mora quando há reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), Tema 28/STJ, firmando a seguinte tese:<br>ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.  .. <br>Na situação sob enfoque, a Câmara exerceu juízo positivo de retratação e adequou-se à tese firmada no precedente qualificado, ao afastar a mora sem impor a necessidade de depósito incontroverso.<br>(..)<br>Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à descaracterização da mora, pois o acórdão perfilhou-se no mesmo sentido da tese fixada no julgamento do Tema 28/STJ.<br>Por fim, observo que, em relação aos arts. 85, §§ 1º, 2º e 11 do Código de Processo Civil, fica prejudicado o recurso especial, porque, no que tange aos ônus sucumbenciais, houve readequação no acórdão do evento 77, RELVOTO1, sem que existente insurgência posterior quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 38 (Tema 28/STJ)."<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a recorrente sustenta: a) ausência de violação da Súmula 284 do STF, afirmando que o recurso especial está devidamente fundamentado e preenche todos os requisitos de admissibilidade; b) violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão quanto à possibilidade de compensação ex officio; c) violação aos arts. 141 e 492 do CPC, ao argumento de que houve julgamento ultra petita com a autorização de compensação de ofício; d) dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 368 e 369 do Código Civil, alegando divergência com outros tribunais sobre a possibilidade de compensação.<br>Apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem não refutou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Com efeito, a Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base em dois fundamentos autônomos e suficientes:<br>O primeiro fundamento consistiu na adequação do acórdão recorrido à tese fixada no julgamento do Tema 28/STJ (REsp n. 1.061.530/RS), porquanto a Câmara exerceu juízo positivo de retratação e afastou a mora sem impor a necessidade de depósito incontroverso, em conformidade com a orientação desta Corte Superior, o que atraiu a aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC.<br>O segundo fundamento decorreu na prejudicialidade do recurso especial quanto aos honorários advocatícios (arts. 85, §§ 1º, 2º e 11 do CPC), porque houve readequação no acórdão do evento 77, sem que existente insurgência posterior da parte quanto ao ponto.<br>Analisando detidamente as razões do agravo em recurso especial (e-STJ Fls. 802/812), constata-se que a parte agravante dedicou-se inteiramente a questões relacionadas ao mérito do acórdão de origem (compensação, julgamento ultra petita, violação aos arts. 141, 492 e 1.022 do CPC, dissídio jurisprudencial sobre arts. 368 e 369 do Código Civil), sem atacar os fundamentos específicos que levaram à negativa de seguimento ao recurso especial.<br>Portanto, o agravante não levantou argumentos suficientes a demonstrar:<br>a) em que medida o acórdão recorrido não se adequou à tese fixada no Tema 28/STJ, ou por que ainda persistiria divergência mesmo após o juízo positivo de retratação exercido pela Câmara de origem;<br>b) os fundamentos pelos quais a questão dos honorários advocatícios não estaria prejudicada, considerando que houve readequação posterior no acórdão do evento 77 sem insurgência da parte.<br>Ao contrário, a parte agravante menciona erroneamente no tópico III-A (e-STJ Fl. 805) a "Súmula 284 do STF" e transcreve literalmente trecho de decisão concernente à preclusão consumativa e ao princípio da unicidade recursal, fundamentos que não constam da decisão de inadmissibilidade ora impugnada, evidenciando que não compreendeu - ou não identificou corretamente - os reais fundamentos da negativa de seguimento.<br>Com efeito, a decisão agravada fundamentou-se na adequação ao Tema 28/STJ e na prejudicialidade quanto aos honorários, mas o agravo não impugnou especificamente tais fundamentos, limitando-se a reiterar questões de mérito sobre compensação de valores, julgamento ultra petita e omissão do acórdão.<br>A propósito, cumpre distinguir duas situações completamente diversas:<br>a) demonstrar que o recurso especial está adequadamente fundamentado e atende aos requisitos de admissibilidade quanto ao mérito da controvérsia (questão de mérito da admissibilidade do REsp);<br>b) impugnar, no agravo em recurso especial, os fundamentos específicos que levaram à negativa de seguimento ao recurso especial (questão dialética/formal do AREsp).<br>No caso dos autos, o agravante confunde essas duas situações, repisando no agravo em recurso especial alegações sobre o mérito do acórdão recorrido, quando deveria demonstrar especificamente o equívoco dos fundamentos que levaram à inadmissão na origem.<br>É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC.<br>A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, porquanto a decisão que nega seguimento ao recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, que deve ser impugnado em sua integralidade.<br>Dessa forma, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>A respeito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE RECORRER. JULGAMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. (..) Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.401.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.037.943/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO MANIFESTADO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DO PLENÁRIO VIRTUAL - AUSÊNCIA MANIFESTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO PEDIDO APRESENTADO - INSURGÊNCIA QUE NÃO INFIRMA OS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. (..) Na hipótese, o recurso apresentado é deficiente de fundamentação porquanto não infirma, de forma efetiva, específica e individualizada os motivos da decisão de indeferimento, razão pela qual, em observância ao princípio da dialeticidade, deve ser aplicado, no caso, o enunciado da Súmula 182 do STJ. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.823.175/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ.<br>3. Do exposto, não conheço do agravo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA