DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CFC PITÁGORAS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial adesivo.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em ação de busca e apreensão, movida por BANCO RCI BRASIL S.A.<br>Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial adesivo, consignando:<br>"No caso, o recurso não reúne condições de ascender ao Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, da análise dos autos, verifico que a parte recorrente interpôs dois recursos especiais.<br>O primeiro recurso especial foi protocolizado no dia 29-2-2024 (evento 38, RECESPEC1). Já o recurso especial adesivo que ora se examina foi protocolizado no dia 29-1-2025 (evento 103, RECESPEC1).<br>Anoto, por oportuno, que a parte deveria promover o aditamento ao apelo nobre do evento 38, RECESPEC1, e não ofertar recurso especial adesivo.<br>O ordenamento jurídico pátrio veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário.<br>Sobre o assunto:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. (..) Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial é vedada pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa. (AgInt no AREsp n. 2.619.211/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18-11-2024, DJe de 22-11-2024).<br>Ainda que superado tal óbice, o recurso especial adesivo não merece ascender à superior instância, porquanto prejudicada sua análise em face da inadmissão do reclamo principal interposto pela parte contrária, a teor do disposto no art. 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a recorrente sustenta: a) ausência de violação da Súmula 284 do STF, afirmando que o recurso especial está devidamente fundamentado e preenche todos os requisitos de admissibilidade; b) violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão quanto à possibilidade de compensação ex officio; c) violação aos arts. 141 e 492 do CPC, ao argumento de que houve julgamento ultra petita com a autorização de compensação de ofício; d) dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 368 e 369 do Código Civil, alegando divergência com outros tribunais sobre a possibilidade de compensação.<br>Apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem não refutou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Com efeito, a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial adesivo com base em dois fundamentos autônomos e suficientes:<br>O primeiro fundamento consistiu na vedação à interposição de dois recursos especiais pela mesma parte contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, consoante precedente desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.619.211/MG).<br>O segundo fundamento, de caráter subsidiário ("ainda que superado tal óbice"), consistiu na prejudicialidade do recurso especial adesivo em face da inadmissão do recurso especial principal, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, consoante precedente desta Corte (AgInt no REsp n. 2.012.709/RN).<br>Analisando detidamente as razões do agravo em recurso especial (e-STJ Fls. 815/825), constata-se que a parte agravante dedicou-se inteiramente a questões relacionadas ao mérito do acórdão de origem (compensação, julgamento ultra petita, violação aos arts. 141, 492 e 1.022 do CPC, dissídio jurisprudencial sobre arts. 368 e 369 do Código Civil), sem atacar os fundamentos específicos que levaram à inadmissão do recurso especial adesivo.<br>Deveras, o agravante não levantou argumentos suficientes a demonstrar:<br>a) o cabimento da interposição de dois recursos especiais pela mesma parte contra a mesma decisão, de sorte a afastar a aplicação da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal;<br>b) os fundamentos pelos quais o recurso especial adesivo não estaria prejudicado pela inadmissão do recurso especial principal, com o fito de afastar a aplicação do art. 997, § 2º, III, do CPC.<br>Ao contrário, a parte agravante menciona erroneamente a "Súmula 284 do STF" e a "Súmula 286" no tópico III-A (e-STJ Fl. 818), quando tais súmulas sequer constam da decisão de inadmissibilidade, evidenciando que não compreendeu os reais fundamentos da inadmissão.<br>A propósito, cumpre distinguir duas situações completamente diversas:<br>a) demonstrar que o recurso especial está adequadamente fundamentado e atende aos requisitos de admissibilidade quanto ao mérito da controvérsia (questão de mérito da admissibilidade do REsp);<br>b) impugnar, no agravo em recurso especial, os fundamentos específicos que levaram à inadmissão do recurso especial adesivo (questão dialética/formal do AREsp).<br>No caso dos autos, o agravante confunde essas duas situações, repisando no agravo em recurso especial alegações sobre o mérito do acórdão recorrido, quando deveria demonstrar especificamente o equívoco dos fundamentos que levaram à inadmissão na origem.<br>É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC.<br>A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, porquanto a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, que deve ser impugnado em sua integralidade.<br>Dessa forma, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>A respeito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE RECORRER. JULGAMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. (..) Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.401.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.037.943/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO MANIFESTADO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DO PLENÁRIO VIRTUAL - AUSÊNCIA MANIFESTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO PEDIDO APRESENTADO - INSURGÊNCIA QUE NÃO INFIRMA OS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. (..) Na hipótese, o recurso apresentado é deficiente de fundamentação porquanto não infirma, de forma efetiva, específica e individualizada os motivos da decisão de indeferimento, razão pela qual, em observância ao princípio da dialeticidade, deve ser aplicado, no caso, o enunciado da Súmula 182 do STJ. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.823.175/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ.<br>3. Do exposto, não conheço do agravo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA